| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022. |
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PREFEITURA DE AY + PRIMAVERA UMA CIDADE MAIS FELIZ PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 GESTÃO: DAYSE JULIANA DOS SANTOS E) EE PE e em Rua Coronel Brás Ca: Ceni PE, 55510-000 CNP): 11.294. San 61» For e: (81) “seo. 1126 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 11407 PRIMAVERA PROJETO DE LEI Nº 008/2021 Primavera - PE Dispõe sobre as diretrizes pora a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. A Prefeita do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no & 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 5 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: CAPITULO | Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; ll—a estrutura e a organização do orçamento; lll—as alterações na legislação tributária do Município; IV—as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; Vi—a participação da população e das audiências públicas; Vil-a celebração de operações de crédito; VIll — as disposições gerais. CAPITULO Seção Única Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º, Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | = de Riscos Fiscais; H — de Metas Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: 1 | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP): 11.294.378/0001-61 + Fone: [81] 3562-1126 ' “VA e NO) psiriaçsa d) Resultado Nominal; POR UMA CIDADE MAIS FELIZ e) Montante da Dívida. l'- Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Ml - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Iv - Evolução do patrimônio líquido; V - Origeme aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Receitase despesas previdenciárias do RPPS; MIL - Projeção atuarial do RPPS; VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; CAPÍTULO tl Seção! Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; tl —as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Hl—o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV—o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: |- responsabilidade na gestão fiscal; H — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; HI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV—ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNP]: 11.294,378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126 PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 51" No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. $2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2022, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2021-2025. Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2022: 1! | - Projeto de lei; H | - Anexos; ll | - Mensagem 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 8 2º A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; tl - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019 e 2020, bem como a estimativa para 2022; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019 e 2020 e fixada para 2022; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2022, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2022 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Vit! - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI! - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPI: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 0. ” Ú y PREFEITURA DE 40/ PRIMAVERA = POR UMA CIDADE MAIS FELIZ XIl- Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIll- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; Xv - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV- Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XvIt - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVit - Demonstrativo para atendimento do 5 6º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: |- programa de trabalho do órgão; 1! - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; Hl - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 72. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso Ill, da LC n.º 101/00. Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. & 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. & 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 k á PREFEITURA DE 4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 10, Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2022, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2022, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores ou inferiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de retração econômica. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11,107, de 6 de abril de 2005. Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei Municipal específica. Art. 14, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. $ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e ll - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no & 28 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; H - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art, 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. IV — No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria. e Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 RA CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 409 PRIMAVERA PEUA R Art, 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 17. O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO Il! Seção Il Dos Créditos Adicionais Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria. Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. S 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes; | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hi - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. 8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 104 PRIMAVERA BUUA $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 21, Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999. Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: !- pessoal e encargos sociais; || - pagamentos do sistema previdenciário; Hi - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V-transferências de fundos ao Poder Legislativo; Vi — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; Vil — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 N p DIM AVE DE BA RIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ H - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Hi - atendera Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional — PCASP. 5 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto e ou por Portaria do Secretário da Fazenda ou Finanças. CAPÍTULO Seção ll Do Superávit Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário. 5 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária. 5 2.º, Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2022, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet. CAPÍTULO IV Seção Única Das alterações na legislação tributária Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNPJ: 11.294.378/0001-61 » Fone: (81) 3562-1126 PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: |-à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; ll -à criação e à extinção de cargos públicos; lll-à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 e NY V) PREFEITURA DE 4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Vi — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º, Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 5 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 32, Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 33, Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; H - eliminação de despesas com horas-extras; m - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; Iv - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas CAPÍTULO V Seção! Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP: 11.294.378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 eºco NY PREFEITURA DE ASÍ. PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Da saúde e educação Art. 35. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 495, de 06 de Junho de 2017 e alterações posteriores, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Ill Dos suprimentos para o Legislativo Art. 36. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2022, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2022. Art. 38. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. CAPÍTULO V Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Seção | N PREFEITURA DE ARSÍ. PRIMAVERA Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Das subvenções Art. 39. Poderá ser incluída na Proposta orçamentária para 2022, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei e sua concessão dependerá: I- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; H - de que exista lei específica autorizando a subvenção; ll - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.€C, Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - daapresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade; Vi - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, & 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; Vil- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições doart. 116€e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82" Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 5 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Il, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualguer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 N04 PRIMAVERA AY POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 57º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Dos consórcios Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 52º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos Programas Assistenciais Art, 41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. & 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNPI: 11.294.378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 PREFEITURA DE PRIMAVE “E + POR UMA CIDADE MAIS FELIZ CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Precatórios Art. 42. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 85 1º, 1º-A, 28 e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina a Constituição Federal. Art. 48. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. CAPÍTULO V Seção! Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Das OSs e das OSCIPs Art. 43. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, como igualmente as regras estabelecidas pela Lei Federal 13.019/2014. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. o CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 Y y PREFEITURA DE 4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 44. Para geração de despRta nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 45. Para efeito do disposto no 5 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 46. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 47. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal. $1º.A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. S 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º, No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 5 4º, Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 5 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126 . 0. e N PREFEITURA DE E. POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 48. A limitação do empenho OU de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 49. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Ill Dos orçamentos dos fundos Art. 50. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2022 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 5 3". É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 51. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 52. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 53. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art. 54. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2022, unidades orçamentárias destinadas: [- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; 1 - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNPJ: 11.294.378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 “0 V) PREFEITURA DE a POR UMA CIDADE MAIS FELIZ til- ao Fundo Municipal de Assistencia Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; Va demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VI! Seção Única Da participação da população e das audiências públicas Art. 55. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2021, junto à Secretaria de Finanças; H - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: t -Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) receber comunicação formal da data da audiência; b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO Vi! Seção Única Da celebração de operações de crédito Art. 56. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2022, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2022, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 e V PREFEITURA DE mA PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 63, Poderão ser c onsignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 8 1º, As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 5 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. CAPÍTULO IX Seção Única Das disposições gerais Art. 57. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso lil, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 59. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. !| - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 60. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 61. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeita deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 ESA 20 y PREFEITURA DE ma POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Contas do Estado de Pernamb acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 62. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. Art. 63. À execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2022, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 64. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 65. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeita do Município na forma da Lei. Art. 66. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: 1 - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO D; Hi - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 11). Art. 67. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único, O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 67. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Primavera, em 13 de Julho de 2021. VU a e Que dos Su Dayse Juliana dos Santos Prefeita Constitucional Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 es 20 y PREFEITURA DE ig PRIMAVERA = K POR UMA CIDADE MAIS FELIZ JUSTIFICATIVA Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Ilustre Casa de Leis, na forma preconizada pelos arts. da Lei Orgânica do Município de Primavera; na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária do exercício de 2022 e dá outras providências. O processo de elaboração e aprovação do orçamento público tem apresentado importantes e positivas transformações ao longo dos últimos anos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada e avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais. A introdução de regras mais severas para a elaboração dos orçamentos, bem como a troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem demandado maior capacidade de monitoramento da Gestão do Poder Legislativo por meio dos Tribunais de Contas. A eficiência do gasto público na consecução das metas governamentais constitui objetivo precípuo do processo orçamentário e, sem dúvida, a melhor qualidade dos programas de governo aprimora a democracia e deve ser uma das conquistas desse processo. Portanto o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na Constituição, é indispensável, pois os Poderes Executivo e Legislativo tem uma significativa redução no grau de liberdade para dispor de recursos públicos, em virtude do cumprimento das exigências quanto aos gastos com pessoal e previdência tornados obrigatórios, o aumento de percentual de receitas de impostos destinados aos fundos constitucionais, o estabelecimento de percentuais mínimos de gastos em educação e saúde, dentre outros, o que de antemão, comprometem o grau de discricionariedade do Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: (81] 3562-1126 º NY /) PREFEITURA DE “e POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Executivo assim como do Legislativo, de propor remanejamento de verbas para novas ações. O horizonte das contas públicas delineadas pelos indicadores fiscais que serão utilizados nas estimativas para o Plano Plurianual 2021-2025, permite afirmar que a Prefeitura Municipal de Primavera continuará a promover ações que possibilitem a manutenção do equilíbrio fiscal, sendo necessário para a consecução desses objetivos, aprimorar ainda mais não só as ações que permitem o crescimento das receitas próprias do município como também o maior controle dos gastos governamentais. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO dispõe sobre as prioridades da administração pública municipal, a organização e estrutura do orçamento, as diretrizes gerais, as despesas com pessoal e encargos sociais e outras matérias de natureza orçamentária. Quanto à orientação da elaboração orçamentária, deve-se destacar a necessidade de utilização da Portaria n.º 42, de 14/04/1999, Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, e suas atualizações, Portarias Conjuntas n. 01, de 20 de junho de 2011, nº 05 de 08 de dezembro de 2011, n.º 01 de 13 de julho de 2012 e Portarias n.º 406, de 20 de junho de 2011, n.º 407 de 20 de junho de 2011, n.º437, de 12 de julho de 2012, n.º438, de 12 de julho de 2012 e n.2637, de 18 de outubro de 2012 editadas pelo Governo Federal, no que tange à classificação das receitas e das despesas, bem como a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere aos demonstrativos e anexos que devem acompanhar o projeto de lei e os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ressalte-se também, pela importância, a definição dos valores básicos (junho de 2021). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de disciplinar temas específicos, tornou-a ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. As projeções são feitas pelos diversos órgãos do Governo Municipal, de acordo com a especificidade de cada receita, e estas são necessárias para O Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNPI: 11.294 378/0001-61 » Fone: [81] 3562-1126 4 EFEIT E NO/ PRIMAVERA estabelecimento 4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ as metas de superávit primário constante na Lei de Diretrizes Orçamentária. A receita própria tem origem no esforço de cada órgãos e entidades da Administração Pública em atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos. As receitas vinculadas são criadas por lei para atender uma finalidade específica como taxas, receitas patrimoniais e demais receitas parafiscais controladas por outros órgãos que não o Tesouro Municipal. Cabe observar ainda, que a proposta orçamentária de 2022 deverá conter dispositivo que permitirá a atualização das dotações, desde que a receita realizada apresente resultados suficientes para atender as despesas projetadas. Existe também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispositivo fundamental dentro do enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e sim dinâmica, que autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o montante de 40% (quarenta por cento) do valor proposto. Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2022, considerou-se a evolução da receita nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação no exercício de 2020, as perspectivas de crescimento da economia e a inflação estimada para o ano de 2022 e ainda levando em consideração o ambiente de pandemia e de calamidade registrada no Exercício de 2021, devem trazer reflexos econômicos negativos para o Exercício de 2022. Merece destacar, também, a proposta do art. 48, que trata dos procedimentos a serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2021 e que autorizam a execução orçamentária na forma enviada pelo Poder Executivo. Coerente com as metas do Governo, a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias define para 2022 a mesma orientação adotada no Plano Plurianual Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 à AS PREFEITURA DE AO) PRIMAVERA : POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 2021-2025, procurando alcançar como objetivo principal o desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão social, ao buscar maior eficácia no desempenho do seu decisivo papel de promover o desenvolvimento sócio-econômico e físico-territorial do Município. E isso abrange educação, saúde, habitação, assistência social, cultura, esporte, turismo, lazer, atividades econômicas, serviços públicos, equipamentos sociais, urbanos e ambientais, engenharia de” trânsito, segurança patrimonial, tecnologia, limpeza urbana, estruturação viária e atividades urbanas. Neste contexto, a Prefeitura de Primavera tem procurado reforçar a posição estratégica da economia como um espaço econômico dinâmico e acolhedor de investimentos que geram empregos e melhoram a qualidade de vida da população da cidade, criando uma estrutura organizacional mais racional, que permita a otimização de recursos, resgatando e adequando o Município às suas legítimas finalidades, maximizando, descentralizando e ampliando os serviços públicos oferecidos aos cidadãos. Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção por parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e respeito. Dayse Juliana dos Santos Prefeita Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 E A / a Aprovado em É Discursão No prerno! de 20021 residen Gefor ri a Ml) pi Lea, Free E Fls Choualia dana d áuma as Ramon E