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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
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PREFEITURA DE
AY + PRIMAVERA
UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022
GESTÃO: DAYSE JULIANA DOS SANTOS
E)
EE PE e em
Rua Coronel Brás Ca: Ceni PE, 55510-000
CNP): 11.294. San 61» For e: (81) “seo. 1126
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
11407 PRIMAVERA
PROJETO DE LEI Nº 008/2021
Primavera - PE
Dispõe sobre as diretrizes pora a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2022 e
dá outras providências.
A Prefeita do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no & 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 5 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de lei:
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
ll—a estrutura e a organização do orçamento;
lll—as alterações na legislação tributária do Município;
IV—as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
Vi—a participação da população e das audiências públicas;
Vil-a celebração de operações de crédito;
VIll — as disposições gerais.
CAPITULO
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º, Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
| = de Riscos Fiscais;
H — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas
fiscais, os seguintes anexos:
1 | - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
CNP): 11.294.378/0001-61 + Fone: [81] 3562-1126
' “VA e
NO) psiriaçsa
d) Resultado Nominal;
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
e) Montante da Dívida.
l'- Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Ml - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Iv - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origeme aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitase despesas previdenciárias do RPPS;
MIL - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO tl
Seção!
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
tl —as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Hl—o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV—o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com
a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
|- responsabilidade na gestão fiscal;
H — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
HI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde
e de educação;
IV—ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000
CNP]: 11.294,378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
51" No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá
prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
$2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2022, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2021-2025.
Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2022:
1! | - Projeto de lei;
H | - Anexos;
ll | - Mensagem
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição
Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
8 2º A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será por meio de quadros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos
para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
tl - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019 e 2020,
bem como a estimativa para 2022;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019 e 2020 e
fixada para 2022;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2022, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2022 destinadas às ações
e serviços de saúde;
Vil- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Vit! - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da
Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI! - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
Lei nº 4.320/64;
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
CNPI: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126
0.
” Ú y PREFEITURA DE
40/ PRIMAVERA
=
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
XIl- Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIll- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
Xv - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV- Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XvIt - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVit - Demonstrativo para atendimento do 5 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
1! - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Hl - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 72. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um
inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade,
no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais,
conforme disposições do art. 5.º, inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
& 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
& 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
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k á PREFEITURA DE
4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 10, Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2022, com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2022, destinadas
aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores ou inferiores aqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de
retração econômica.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11,107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei
Municipal específica.
Art. 14, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
$ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
ll - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
dezembro de 2021, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no & 28 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se
for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
H - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art, 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
IV — No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme
estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
e
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 RA
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409 PRIMAVERA
PEUA R
Art, 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à
divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO Il!
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização
para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado
Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
S 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes;
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hi - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM
e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do
próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
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104 PRIMAVERA
BUUA
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser
reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º
do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a
214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade
social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21, Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada
por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2022 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e
modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
!- pessoal e encargos sociais;
|| - pagamentos do sistema previdenciário;
Hi - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Municipal de Ensino;
V-transferências de fundos ao Poder Legislativo;
Vi — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
Vil — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, do excesso de
arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do
exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros
de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e
compensado;
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
CNP): 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126
N p DIM AVE DE
BA RIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
H - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos
do regulamento aprovado por Decreto;
Hi - atendera Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional — PCASP.
5 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de
conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto e ou
por Portaria do Secretário da Fazenda ou Finanças.
CAPÍTULO
Seção ll
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
5 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos
adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
5 2.º, Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e
execução da lei orçamentária para 2022, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações,
onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como
do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a
integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do
art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas
na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
|-à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
ll -à criação e à extinção de cargos públicos;
lll-à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente;
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e
NY V) PREFEITURA DE
4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Vi — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º, Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
legislação.
5 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 32, Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em
20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 33, Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação de despesas com horas-extras;
m - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas
com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
CAPÍTULO V
Seção!
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
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NY PREFEITURA DE
ASÍ. PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Da saúde e educação
Art. 35. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional aprovado pela Portaria STN nº 495, de 06 de Junho de 2017 e alterações posteriores, que serão
disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 36. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada
mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à
Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2022, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de
despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2022.
Art. 38. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
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Seção |
N PREFEITURA DE
ARSÍ. PRIMAVERA
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Das subvenções
Art. 39. Poderá ser incluída na Proposta orçamentária para 2022, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei e
sua concessão dependerá:
I- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
H - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.€C, Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - daapresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
Vi - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, & 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
Vil- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições
doart. 116€e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82" Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o 5 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação para as entidades
que não atenderem ao disposto nos incisos |, Il, IV e V do presente artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades
executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualguer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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AY
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57º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Dos consórcios
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos
legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em
consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
52º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos
de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos Programas Assistenciais
Art, 41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais,
culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº
101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município,
de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações
culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
& 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217
da Constituição Federal e regulamento local.
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CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Precatórios
Art. 42. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
85 1º, 1º-A, 28 e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições
da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina
a Constituição Federal.
Art. 48. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito
em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários
mínimos.
CAPÍTULO V
Seção!
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Das OSs e das OSCIPs
Art. 43. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as
disposições da Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, como igualmente as regras estabelecidas pela Lei Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
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Art. 44. Para geração de despRta nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do
inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 45. Para efeito do disposto no 5 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e Il
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648
de 27.05.98e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 46. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira
e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas
ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 47. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
$1º.A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão,
respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
S 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos
e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º, No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
5 4º, Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
5 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
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E. POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 48. A limitação do empenho OU de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 49. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Ill
Dos orçamentos dos fundos
Art. 50. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da
receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega
do projeto de lei do orçamento de 2022 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados
pelo Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
5 3". É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do
inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 51. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas
aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados
por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria
econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 52. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei,
por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do
fundo.
Art. 53. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei,
observada as disposições da legislação específica.
Art. 54. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2022, unidades orçamentárias
destinadas:
[- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com
recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
1 - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
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V) PREFEITURA DE
a POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
til- ao Fundo Municipal de Assistencia Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados,
bem como, do Tesouro Municipal;
Va demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VI!
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 55. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2021, junto à Secretaria de
Finanças;
H - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
t -Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica
da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166
da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das
Portarias STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO Vi!
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 56. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2022, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2022, autorização para celebração de
operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei
Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
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V PREFEITURA DE
mA PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 63, Poderão ser c
onsignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos
legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo
prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita,
do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
8 1º, As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional
específica.
5 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do
projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 57. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro,
conforme dispõe o inciso lil, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será entregue ao
Poder Executivo até 30 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do
Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 59. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas
quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o
Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
!| - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 60. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no
inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados,
tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 61. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeita deixe de ser feita ao Poder Executivo,
no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das
emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de
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y PREFEITURA DE
ma POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Contas do Estado de Pernamb acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art. 62. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais
ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 63. À execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de
2022, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação
orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas.
Art. 64. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender
a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades
e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 65. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de
programas governamentais, nomeados pelo Prefeita do Município na forma da Lei.
Art. 66. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1 - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO D;
Hi - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 11).
Art. 67. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro
de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado
em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar
a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único, O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 67. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos
do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com
disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Primavera, em 13 de Julho de 2021.
VU
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Dayse Juliana dos Santos
Prefeita Constitucional
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y PREFEITURA DE
ig PRIMAVERA
= K
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Ilustre Casa de Leis,
na forma preconizada pelos arts. da Lei Orgânica do Município de Primavera; na Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000, o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração orçamentária do exercício de 2022 e dá outras providências.
O processo de elaboração e aprovação do orçamento público tem
apresentado importantes e positivas transformações ao longo dos últimos anos,
especialmente após a Constituição Federal de 1988, que determinou que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a
limitação de empenho e movimentação financeira, a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada e avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e
financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
A introdução de regras mais severas para a elaboração dos orçamentos,
bem como a troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem
demandado maior capacidade de monitoramento da Gestão do Poder Legislativo por
meio dos Tribunais de Contas. A eficiência do gasto público na consecução das metas
governamentais constitui objetivo precípuo do processo orçamentário e, sem dúvida, a
melhor qualidade dos programas de governo aprimora a democracia e deve ser uma das
conquistas desse processo.
Portanto o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na
Constituição, é indispensável, pois os Poderes Executivo e Legislativo tem uma
significativa redução no grau de liberdade para dispor de recursos públicos, em virtude
do cumprimento das exigências quanto aos gastos com pessoal e previdência tornados
obrigatórios, o aumento de percentual de receitas de impostos destinados aos fundos
constitucionais, o estabelecimento de percentuais mínimos de gastos em educação e
saúde, dentre outros, o que de antemão, comprometem o grau de discricionariedade do
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NY /) PREFEITURA DE
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Executivo assim como do Legislativo, de propor remanejamento de verbas para novas
ações.
O horizonte das contas públicas delineadas pelos indicadores fiscais que
serão utilizados nas estimativas para o Plano Plurianual 2021-2025, permite afirmar que
a Prefeitura Municipal de Primavera continuará a promover ações que possibilitem a
manutenção do equilíbrio fiscal, sendo necessário para a consecução desses objetivos,
aprimorar ainda mais não só as ações que permitem o crescimento das receitas próprias
do município como também o maior controle dos gastos governamentais.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO dispõe sobre as
prioridades da administração pública municipal, a organização e estrutura do
orçamento, as diretrizes gerais, as despesas com pessoal e encargos sociais e outras
matérias de natureza orçamentária.
Quanto à orientação da elaboração orçamentária, deve-se destacar a
necessidade de utilização da Portaria n.º 42, de 14/04/1999, Portaria Interministerial nº
163, de 04/05/2001, e suas atualizações, Portarias Conjuntas n. 01, de 20 de junho de
2011, nº 05 de 08 de dezembro de 2011, n.º 01 de 13 de julho de 2012 e Portarias n.º
406, de 20 de junho de 2011, n.º 407 de 20 de junho de 2011, n.º437, de 12 de julho
de 2012, n.º438, de 12 de julho de 2012 e n.2637, de 18 de outubro de 2012 editadas
pelo Governo Federal, no que tange à classificação das receitas e das despesas, bem
como a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere aos demonstrativos e
anexos que devem acompanhar o projeto de lei e os dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ressalte-se também, pela importância, a
definição dos valores básicos (junho de 2021).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF ampliou o significado e a
importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de
disciplinar temas específicos, tornou-a ainda, elemento de planejamento para a
realização de receitas e controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e
manter o equilíbrio fiscal.
As projeções são feitas pelos diversos órgãos do Governo Municipal, de
acordo com a especificidade de cada receita, e estas são necessárias para O
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4 EFEIT E
NO/ PRIMAVERA
estabelecimento 4
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
as metas de superávit primário constante na Lei de Diretrizes
Orçamentária.
A receita própria tem origem no esforço de cada órgãos e entidades da
Administração Pública em atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e
na exploração econômica do patrimônio próprio, bem como o produto da aplicação
financeira desses recursos. As receitas vinculadas são criadas por lei para atender uma
finalidade específica como taxas, receitas patrimoniais e demais receitas parafiscais
controladas por outros órgãos que não o Tesouro Municipal.
Cabe observar ainda, que a proposta orçamentária de 2022 deverá conter
dispositivo que permitirá a atualização das dotações, desde que a receita realizada
apresente resultados suficientes para atender as despesas projetadas.
Existe também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispositivo
fundamental dentro do enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e sim
dinâmica, que autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o
montante de 40% (quarenta por cento) do valor proposto.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades
Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2022, considerou-se a evolução da
receita nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação no exercício de
2020, as perspectivas de crescimento da economia e a inflação estimada para o ano de
2022 e ainda levando em consideração o ambiente de pandemia e de calamidade
registrada no Exercício de 2021, devem trazer reflexos econômicos negativos para o
Exercício de 2022.
Merece destacar, também, a proposta do art. 48, que trata dos
procedimentos a serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei
de Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2021 e que autorizam a execução
orçamentária na forma enviada pelo Poder Executivo.
Coerente com as metas do Governo, a presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias define para 2022 a mesma orientação adotada no Plano Plurianual
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à AS PREFEITURA DE
AO) PRIMAVERA
: POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
2021-2025, procurando alcançar como objetivo principal o desenvolvimento urbano
sustentável e a inclusão social, ao buscar maior eficácia no desempenho do seu
decisivo papel de promover o desenvolvimento sócio-econômico e físico-territorial do
Município. E isso abrange educação, saúde, habitação, assistência social, cultura,
esporte, turismo, lazer, atividades econômicas, serviços públicos, equipamentos
sociais, urbanos e ambientais, engenharia de” trânsito, segurança patrimonial,
tecnologia, limpeza urbana, estruturação viária e atividades urbanas.
Neste contexto, a Prefeitura de Primavera tem procurado reforçar a
posição estratégica da economia como um espaço econômico dinâmico e acolhedor de
investimentos que geram empregos e melhoram a qualidade de vida da população da
cidade, criando uma estrutura organizacional mais racional, que permita a otimização de
recursos, resgatando e adequando o Município às suas legítimas finalidades,
maximizando, descentralizando e ampliando os serviços públicos oferecidos aos
cidadãos.
Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção
por parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta oportunidade,
meus protestos de elevada estima e respeito.
Dayse Juliana dos Santos
Prefeita
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