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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaInstitui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
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E PREFEITURA DE
ae PRIMAVERA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 09/2021.
Ao Excelentíssimo Sr. ANTONIO OLEGÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de PRIMAVERA;
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei que regulamenta no Município as disposições das Leis n. 9.984, de 17 de
julho de 2000, Lei n. 10.768, de 19 de novembro de 2003, Lei n. 11.107, de 6 de abril de
2005, Lein. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do
saneamento básico no Pais; a Lei n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, Lei n. 13.529, de
4 de dezembro de 2017, e a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de
prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Pelos dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico —
SNIS (2017), 964 % da população urbana é abastecida com água por rede de
distribuição ou por poço ou nascente com canalização interna, mas apenas 67,1% da
população rural é atendida por este tipo de abastecimento.
Portanto, 92,9 % da população brasileira, urbana e rural, é abastecida por
água. O índice de perda de água na distribuição no Brasil também chama da atenção:
38,3 %, segundo dos dados do SNIS. Ou seja, quase 4 litros de água tratada são
desperdiçados para cada 10 litros produzidos.
Tal situação espelhada no País, reflete no âmbito do Município, sendo
absolutamente necessário a regulamentação no âmbito municipal, visando a melhoria
dos serviços públicos.
Ao apresentar o Projeto de Lei em pauta, o Governo Municipal deixa
explícita a proposta de relevância do tema para realidade local e a sua urgência
caracterizada pela imperiosa necessidade de maiores investimentos nesse setor, de
reverter uma realidade de baixos Índices de cobertura desses serviços, garantindo
redução significativa nos custos de Saúde e melhoria na qualidade de vida da
população brasileira.
Diante do exposto e da importância do referido Projeto de Lei, fico na
expectativa da aprovação do projeto, ao tempo em que colocamo-nos à disposição de
Vossas Excelências, para quaisquer informações e esclarecimentos que porventura
sejam necessários.
Ao ensejo, renovo votos de respeito e consideração.
Primavera, Gabinete da Prefeita, 12 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
Prefeita
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
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PREFEITURA DE
E PRA
PROJETO DE LEI Nº 09 DE 14 DE JULHO DE 2021.
Institui taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II DA TMRS
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas
pela legislação federal;
8 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que
gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e
de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou
equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
S 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos
por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem
como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônom
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serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, &
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conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento
desta lei:
|- Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,9;
b) Fator de Frequência - FF:
dos 1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS,
expressos em metros cúbicos (m?);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana;
Il - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no
exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação
positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de
janeiro de cada ano.
Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será
calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico
de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços
expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
— VBRTMRS = CETSMRS / QGTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área
de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato
da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e
será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao
mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das
fórmulas de cálculo constantes das tabelas que serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do
lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado
de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regálamento E,
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dao. PRIMAVERA
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Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de
suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será
remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de
Decreto.
8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que
geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.;
8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar
livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se
negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade
ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO Ill DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
| - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU; ou
Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros
serviços.
8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados
para cada serviço.
8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de
arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com
outros tributos ou preços públicos.
8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e
registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
8 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo
serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-
contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e
Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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NTINUA
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para
a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto
no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação
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Primavera, 14 de julho de 2021. 9
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