| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. |
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E PREFEITURA DE ae PRIMAVERA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 09/2021. Ao Excelentíssimo Sr. ANTONIO OLEGÁRIO Presidente da Câmara Municipal de PRIMAVERA; Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores: Encaminhamos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que regulamenta no Município as disposições das Leis n. 9.984, de 17 de julho de 2000, Lei n. 10.768, de 19 de novembro de 2003, Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, Lein. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no Pais; a Lei n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, Lei n. 13.529, de 4 de dezembro de 2017, e a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Pelos dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico — SNIS (2017), 964 % da população urbana é abastecida com água por rede de distribuição ou por poço ou nascente com canalização interna, mas apenas 67,1% da população rural é atendida por este tipo de abastecimento. Portanto, 92,9 % da população brasileira, urbana e rural, é abastecida por água. O índice de perda de água na distribuição no Brasil também chama da atenção: 38,3 %, segundo dos dados do SNIS. Ou seja, quase 4 litros de água tratada são desperdiçados para cada 10 litros produzidos. Tal situação espelhada no País, reflete no âmbito do Município, sendo absolutamente necessário a regulamentação no âmbito municipal, visando a melhoria dos serviços públicos. Ao apresentar o Projeto de Lei em pauta, o Governo Municipal deixa explícita a proposta de relevância do tema para realidade local e a sua urgência caracterizada pela imperiosa necessidade de maiores investimentos nesse setor, de reverter uma realidade de baixos Índices de cobertura desses serviços, garantindo redução significativa nos custos de Saúde e melhoria na qualidade de vida da população brasileira. Diante do exposto e da importância do referido Projeto de Lei, fico na expectativa da aprovação do projeto, ao tempo em que colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências, para quaisquer informações e esclarecimentos que porventura sejam necessários. Ao ensejo, renovo votos de respeito e consideração. Primavera, Gabinete da Prefeita, 12 de Julho de 2021. Atenciosamente, Prefeita Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradep maverapecrgmail com NWW primavera.pegor br PREFEITURA DE E PRA PROJETO DE LEI Nº 09 DE 14 DE JULHO DE 2021. Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO II DA TMRS Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. 8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal; 8 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia. Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. 8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. S 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônom =» , . “e m a ss serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, & Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradeprimaverapeogmail.com WWww.primavera.pe.gov.br PREFEITURA DE conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: |- Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Usos - FU: 1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,9; b) Fator de Frequência - FF: dos 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Fator 1,3; c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m?); d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; Il - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: — VBRTMRS = CETSMRS / QGTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas que serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regálamento E, Rua Coronel Bras Cavalcante, 42 - Centro, Primavera PE, 55510-000. PRIMAVERA, CNPJ: 1.378/0001-61 - Fone: (811 3526-1126 ops pr de pride q averapeegmail.com Ds Eequeeçel v.br PREFEITURA DE dao. PRIMAVERA ma Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. 8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.; 8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO Ill DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada: | - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. 8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. 8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 8 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário- contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: | — encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Rua Coronel Bras Cavalcante, 42 Centro, Primaveça - PE, 55510 000, CNPJ: 11,294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradeprimaverapecegmailcom wwWw.primavera.pe.gov.br PREFEITURA DE E: PRIMAVERA NTINUA Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação tadtioss is al, dos Santos Primavera, 14 de julho de 2021. 9 Dayse Prefeita Rua Coronel Bras Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP!: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 preferturadeprir “primas rapesgmail com ra.pe.gov.br Áprovadu E É =: iscursão Em, FERA de OB e mal Sai nei da Sia Aárau pan tdos útero, Vateol: que Celio tips, Ecos o seio