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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre a autorização para a concessão de abono aos profissionais da educação básica.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
ss ato
RE U d£ ripat
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 017/2021 [er unicipal de Primavera
lides Sotero de Souza
Primavera - PE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2021
Primavera, 14 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em
anexo que “Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70%
dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, e no art. 212-A, inciso X! da Constituição Federal, referente ao Exercício
Financeiro de 2021”.
O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação básica, e
visa cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 212-A, inciso XI, que determina a
aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da
educação básica, onde o Município enfrentou dificuldades para realizar reajustes na sua
remuneração, em virtude da vedação da Lei Complementar nº 173/2020.
Além disso, o pagamento do abono, para além do benefício financeiro a ser auferido
pelos profissionais da educação básica, é ato simbólico em defesa da remuneração digna
destes profissionais.
Sabedora da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar
pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
DAysE JULIANA DOS SANTOS
PREFEITA CONSTITUCIONAL
o”
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro. Primavera - PE, 55510-000.
www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverape gmail.com
CNP): 11,294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126
é
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
DisPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE
ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
PE AÁCUIA .
matt EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA
reipalde Primavera APLICAÇÃO MÍNIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA
Ges Sotero de Souza SUA REMUNERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 26 DA
LEi FEDERAL Nº 14.113/2020, E NO ART. 212-A, INCISO
XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
=] municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
CaríruLo |
DAS DisPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de
dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso Xl da Constituição Federal, referente ao Exercício
Financeiro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta lei é restrito ao
exercício financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei
autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o
valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício até 31 de dezembro de 2021, eo valor correspondente a 70% (setenta por cento)
do total dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º, inciso
HI da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição Federal,
correspondentes à eventual complementação da União.
CaríruLo Il
Dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2º.
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro. Primavera - PE, 55510-000. 4
www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapegmail.com
CNPJ; 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-n26
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
7 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
jo
Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica, independente do vínculo, aqueles
definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação — LDB, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº
13.935/2019, notadamente:
| — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
IH — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Hi — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
IV — profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham
atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V — profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
VI — profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender
às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais, em exercício na rede de ensino;
Vil — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino
cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e
educação especial com, atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 82,842, da
Lei nº 14.113/2020;
VIII — demais profissionais da educação básica que exercem atividades de natureza
técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas escolas ou
órgão/unidade administrativa da educação básica, desde que atendida ao menos
uma das formações exigidas pelo art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº
13.935/2019.
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva no
desempenho das atividades referidas no art. 3º desta lei, independente do vínculo, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o =
Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapegmail.com
CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
=» POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
CaríruLo Il vas
Dos CRITÉRIOS PARA O RATEIO A
Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados todos
aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional ao seu vencimento base e
tempo de efetivo serviço no exercício de 2021.
81º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício.
82º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal, serão concedidas uma fração do rateio para cada vínculo, desde que ambos estejam
a serviço da educação básica.
se, 83º Fica vedado o recebimento do abono por parte de Secretário Municipal de Educação,
mesmo que tenha a formação prevista no art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº
13.935/2019, por expressa proibição do art. 39, 84º da Constituição Federal.
848 É vedado o Pagamento do abono para inativos e pensionistas.
CaríruLo IV
Disposições FiNaIs
Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos
profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração.
Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária do servidor ou patronal da parcela paga a
título de abono, por se ter caráter eventual e excepcional, não se incorporando em qualquer
situação à remuneração.
Art. 8º A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual do
Exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro a que se refere o 85º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera, 14 de dezembro de 2021.
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
PREFEITA CONSTITUCIONAL
02º.
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. 4
www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapeçagmail.com
CNPJ: 11.294.378/0001-61 + Fone: (81) 3562-1126
Aprovado eni E as 2 Discursão
Em, 2$ de o bdhoneis de 2021
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