| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a concessão de abono aos profissionais da educação básica. |
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PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ ss ato RE U d£ ripat MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 017/2021 [er unicipal de Primavera lides Sotero de Souza Primavera - PE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2021 Primavera, 14 de dezembro de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso X! da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021”. O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação básica, e visa cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 212-A, inciso XI, que determina a aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica, onde o Município enfrentou dificuldades para realizar reajustes na sua remuneração, em virtude da vedação da Lei Complementar nº 173/2020. Além disso, o pagamento do abono, para além do benefício financeiro a ser auferido pelos profissionais da educação básica, é ato simbólico em defesa da remuneração digna destes profissionais. Sabedora da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, DAysE JULIANA DOS SANTOS PREFEITA CONSTITUCIONAL o” Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro. Primavera - PE, 55510-000. www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverape gmail.com CNP): 11,294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126 é PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ DisPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM PE AÁCUIA . matt EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA reipalde Primavera APLICAÇÃO MÍNIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA Ges Sotero de Souza SUA REMUNERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 26 DA LEi FEDERAL Nº 14.113/2020, E NO ART. 212-A, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica =] municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: CaríruLo | DAS DisPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso Xl da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021. Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta lei é restrito ao exercício financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros. Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício até 31 de dezembro de 2021, eo valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos do Fundo. Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º, inciso HI da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição Federal, correspondentes à eventual complementação da União. CaríruLo Il Dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 2º. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro. Primavera - PE, 55510-000. 4 www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapegmail.com CNPJ; 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-n26 PREFEITURA DE PRIMAVERA 7 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ jo Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica, independente do vínculo, aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935/2019, notadamente: | — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; IH — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; Hi — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV — profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V — profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação; VI — profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, em exercício na rede de ensino; Vil — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial com, atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 82,842, da Lei nº 14.113/2020; VIII — demais profissionais da educação básica que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº 13.935/2019. Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta lei, independente do vínculo, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o = Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapegmail.com CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: (81) 3562-1126 PREFEITURA DE PRIMAVERA =» POR UMA CIDADE MAIS FELIZ CaríruLo Il vas Dos CRITÉRIOS PARA O RATEIO A Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional ao seu vencimento base e tempo de efetivo serviço no exercício de 2021. 81º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. 82º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, serão concedidas uma fração do rateio para cada vínculo, desde que ambos estejam a serviço da educação básica. se, 83º Fica vedado o recebimento do abono por parte de Secretário Municipal de Educação, mesmo que tenha a formação prevista no art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº 13.935/2019, por expressa proibição do art. 39, 84º da Constituição Federal. 848 É vedado o Pagamento do abono para inativos e pensionistas. CaríruLo IV Disposições FiNaIs Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração. Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária do servidor ou patronal da parcela paga a título de abono, por se ter caráter eventual e excepcional, não se incorporando em qualquer situação à remuneração. Art. 8º A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o 85º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Primavera, 14 de dezembro de 2021. DAYSE JULIANA DOS SANTOS PREFEITA CONSTITUCIONAL 02º. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. 4 www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverapeçagmail.com CNPJ: 11.294.378/0001-61 + Fone: (81) 3562-1126 Aprovado eni E as 2 Discursão Em, 2$ de o bdhoneis de 2021 Ema conto) EA Mu O CUC- festa Po Rude € Abuso is di Era te pende