| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Regulamenta e serviço de Transporte Escolar da Rede Pública de ensino no Município de Primavera-PE. |
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PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Ofício nº 074/2023. Primavera, 16 de agostoo de 2023. Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera-PE Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo: PROJETO DE LEI Nº 10/2023 — REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLARDA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA — PE. Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa. Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar votos de estima e apreço. Atenciosamente; WU Mofo Euisficaade (ima e Afro no Dayse Juliana dos Santos tios Prefeita (E Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. www.primavera.pe.gov.br - prefeituradeprimaverape(igmail.com CNP); 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-126 PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ MENSAGEM Nº 10/2023 ProjETO DE LEINº 10/2023 Primavera-PE, 16 de Agosto de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as). x Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município de Primavera-PE”. O Município vem desde o retorno das aulas presenciais promovendo esforços para a melhoria do serviço de transporte escolar, tanto o prestado diretamente quanto o prestado pela frota terceirizada, bem como promovendo o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle para que o serviço seja mais bem prestado à população. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) no último ano editou três Resoluções que tratam do Transporte Escolar: a Resolução nº 156/2021, que dispõe sobre os procedimentos necessários à contratação, o controle e a transparência na prestação de serviços de transporte escolar; a Resolução nº 167/2022, que dispõe sobre medidas de segurança para o transporte escolar; e a Resolução nº 169/2022, que estabelece prazo para a adoção de medidas saneadoras que promovam a segurança no transporte de escolares, esta ultima estabelecendo o prazo até 31 de julho de 2022 para que o serviço de transporte escolar seja regulamentado em âmbito municipal. A necessidade de regulamentação decorre diretamente do art. 139 do Código Nacional de Trânsito - CTN, que diz que os parâmetros mínimos fixados no Código “não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares”. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Respeitosamente, RECEBIDO, EM 5 1001 )3 hlhora plano de Sar GIVING DAYSE JULIANA DOS SANTOS Câmara sara eras PREFEITA Casa Euclides Sotero de Souza Pr ve PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ as a POE ProjETO DE LEINº 10 DE 16 DE AGOSTO DE 2023 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA-PE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA-PE, no uso das competências que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: CarírtuLoI DisPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município de Primavera-PE e dá outras providências correlatas. Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam para o serviço prestado diretamente pelo Município e para o serviço prestado por pessoas físicas e jurídicas contratadas mediante processo de credenciamento ou de licitação. Art. 2º A Secretaria de Educação, por meio de servidores designados, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e na fiscalização dos serviços. Parágrafo único. A Secretaria de Educação, por meio de servidor designado, deverá também promover a gestão dos contratos de prestação de serviço de transporte escolar de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da regulamentação local, contratas por meio de credenciamento ou licitação. CaríruLo Il BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 3º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários das zonas rural e urbana da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros da escola. $ 1º A distância máxima que o aluno deverá percorrer entre a sua residência e o rone!l Brás Cavalcante, 42 - Centro ww.primavera.pe gov.br CNPJ: 11.294.378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 PE, 55510-000 jpecigmail.con ponto de embarque mais próximo é de 2 (dois) quilômetros. E» PREFEITURA DE PRIMAVERA » POR UMA CIDADE MAIS FELIZ 8 2º Excepcionalmente, a Secretaria de Educação pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: I- por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município; H - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção. 8 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal. 8 4º Na hipótese de opção por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis deverão conduzir o beneficiário a algum dos pontos de embarque da rota da escola de destino, dentro do horário estabelecido. 8 5º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque cuja distância seja de até 2 (dois) quilômetros contados da residência. Art. 4º Poderão ser transportados alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio de cooperação financeira firmado entre o ente federativo e o Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do transporte. CaríruLo HI QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório ou de credenciamento e nas demais normas pertinentes. Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz às condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. 8 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se: PREFEITURA DE PRIMAVERA - POR UMA CIDADE MAIS FELIZ I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; Il - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; HI - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em leis e a sua conservação; IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V— higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VIH - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. $ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, H - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Secretaria de Educação. CaríTuLo IV VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. $ 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro: [- certificação emitida pelo órgão estadual de Trânsito Detran-PE; 1 - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança realizada pelo órgão estadual de trânsito competente; II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - alarme sonoro de marcha à ré; VIII - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução nº 439, de 17 de abril de 20183, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); IX - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros; X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. $ 2º A Secretaria de Educação poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. 2 - Centro, Primavera - PE, 55510-0 AA PREFEITURA DE PRIMAVERA POR UMA CIDADE MAIS FELIZ $ 3º A pintura de que trata o inciso III do 81º deste artigo poderá ser substituída por faixa imantada, magnética ou outro dispositivo móvel, desde que requerido pelo prestador de serviço contratado, e desde que, comprovadamente, utilize o veículo em outras atividades fora do horário da prestação de serviço ao Município. $ 4º A Secretaria de Educação poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade material decorrente de insuficiência de veículos que estejam regularmente certificados pelo Detran/PE, na forma do inciso I do art. 7º desta Lei, o Município poderá realizar a contratação, por meio de licitação ou credenciamento de veículos que não detenham a referida autorização, desde que estejam cumpridos os itens de segurança, assim compreendidos aqueles previstos nos incisos Ha X do art. 7º desta Lei. $ 1º A impossibilidade material será aferida por qualquer meio, especialmente a partir de informações oficiais do Detran/PE e a partir de eventual deserção de credenciamento ou processo licitatório para a contratação de serviço de transporte escolar de prestadores de serviço que detenham a autorização de que trata o inciso Ido art. 7º desta Lei, $ 2º A regularidade dos itens de segurança a que se refere o caput poderá ser atestada pelo fiscal do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e o prestador de serviço, ou por empresa contratada para este fim. Art. 9º A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares no Município para automóveis, ônibus e micro-ônibus é de 18 (dezoito) anos completos, contados do ano da sua fabricação. $ 1º Os veículos já cadastrados como Transporte Escolar poderão permanecer além da idade máxima fixada no caput, desde que a partir do 19º (décimo nono) ano de fabricação, apresentem anualmente o Certificado de Segurança Veicular, emitido por empresa reconhecida/acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e homologada pelo DENATRAN. & 2º Independentemente do ano de fabricação, a Secretaria de Educação poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, O conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. yrone! Brás Cavalcante 0-000 w.primaver e gov.br om CNPJ: 11.294 378/0001 PREFEITURA DE PRIMAVERA = POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art. 10. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação, na forma do art. 7º, inciso II desta Lei. 8 1º Na hipótese da impossibilidade material de cumprimento deste artigo, será adotado o procedimento previsto no art. 8º desta Lei. 8 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. 8 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. 8 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria de Educação. $ 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado. $ 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida a qualquer tempo do prestador de serviço pela Secretaria de Educação. Art. 11. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 12. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. CaríTuLO V DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 13. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação ou credenciamento, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: PREFEITURA DE PRIMAVERA y r POR UMA CIDADE MAIS FELIZ I-receber serviço adequado; I - receber da Secretaria de Educação e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria de Educação. Art. 14. Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria de Educação, fundamentada no interesse público, na forma do art. 4º. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal. Art. 15. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprio ou contratado, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 16. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar a escola e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação; H - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; II - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pela Secretaria de Educação, para o embarque e desembarque; V- cooperar com a fiscalização da Secretaria de Educação; VI - ressarcir os danos causados aos veículos; PREFEITURA DE PRIMAVERA - POR UMA CIDADE MAIS FELIZ VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pela Secretaria de Educação e dos demais agentes públicos responsáveis. 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob pena de responsabilização civil e criminal. $ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. $ 3º Quando a natureza do ato impuser além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Secretaria de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. $ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público a Secretaria de Educação notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. CapíTULO VI CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores que cumpram as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a comprovação das seguintes condições: I- ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; HI - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 18. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. Cavalcante, 42 a.pe.gov.br refei CNP): 11.294.378/0001-61 - Fone ] PREFEITURA DE PRIMAVERA = POR UMA CIDADE MAIS FELIZ E. Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização da Secretaria de Educação será punida na forma da legislação municipal aplicável. CaríTULO VII OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art, 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pela Secretaria de Educação; vII - observar os roteiros e horários determinados pela Secretaria de Educação, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pela Secretaria de Educação; IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pela Secretaria de Educação; X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; Brás Cavalcante, 42 - Centro primavera pe gov.br prefeitu CNPJ: 11.294 378/0001-61 « Fone: [81] 3562-126 aa ES PREFEITURA DE PRIMAVERA = POR UMA CIDADE MAIS FELIZ qdo XI - indicar preposto, aceito pela Secretaria de Educação, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CapíTULO VII FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria de Educação e será implementada da seguinte forma: I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; N - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; HI - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Art. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis. Art. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à ronel Brás Cavalcante, 4 vw .primavera.pe gov.br CNPJ: 11294 378 PREFEITURA DE PRIMAVERA 4 POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Secretaria de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis. CaríruLo IX INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Art, 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e pelas demais normas aplicáveis, a Secretaria de Educação adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Secretaria de Educação a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei. Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: 1 - utilizar veículo fora da padronização; H - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; HI - trajar-se inadequadamente para o serviço; IV - omitir informações solicitadas pela Secretaria de Educação; V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal: I- desobedecer às orientações da fiscalização; Il - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; HI - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; V- manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; 35 Cavalcante, 42 - Centro, P vera pe go: | 112943 yr - prefeituradep: ( PREFEITURA DE PRIMAVERA o POR UMA CIDADE MAIS FELIZ E) grs 4 oo VI - deixar de comunicar à Secretaria de Educação as alterações de endereço e telefone do contratado; VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não autorizadas pela Secretaria de Educação; vil - desobedecer às leis e normas estabelecidas pela Secretaria de Educação; IX - não cumprir os horários determinados pela Secretaria de Educação. Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com multa de até 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal: I- operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a autorização vencida; IH - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Secretaria de Educação; III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização; IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria de Educação; V-transportar passageiros não autorizados pela Secretaria de Educação; VI - trafegar com portas abertas; VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência; IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Secretaria de Educação. Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual: I- deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal; H - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: =>) multa de 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; R coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 primavera,pe gov.br - ( 1 »rapeigmail. com CNPJ 11,294 378/0001-61 « Fone: [81] 3562-1126 PREFEITURA DE PRIMAVERA -— POR UMA CIDADE MAIS FELIZ HI - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos: 2.000 (dois mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal; IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares: 1.000 (mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal; V - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 1.000 (mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal; IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UEM - Unidade Fiscal Municipal. Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Secretaria de Educação considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas. Art. 28. Sem prejuízo das sanções fixadas nesta lei, a critério da Secretaria de Educação, quando justificado, poderá ser determinado que o veículo objeto da infração seja retirado de circulação até que a ilegalidade seja sanada. Art. 29. Poderá ser aplicada, ainda, pena de apreensão do veículo quando: I-a sua permanência em circulação representar perigo para os usuários; H - for utilizado no serviço durante a suspensão determinada pela Secretaria de Educação; HI - for utilizado clandestinamente. PREFEITURA DE PRIMAVERA » POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá editar regulamentos complementares visando disciplinar o local e demais procedimentos para a liberação do veículo, objeto da penalidade de apreensão. Art. 30. Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, será instaurado o devido procedimento administrativo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 31. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro, sem prejuízo da medida administrativa de suspensão da prestação de serviço até a efetiva regularização. CAPÍTULO X ProcEsso ADMINISTRATIVO DE DEFESA Art. 32. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e demais disposições aplicáveis. Art. 33. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante requerimento à Secretaria de Educação e em segunda instância ao Chefe do Poder Executivo, cabendo à Procuradoria Municipal ou órgão consultivo jurídico, emitir o competente parecer. Art. 34. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, a Secretaria de Educação oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 35. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência. CapíTuLOo XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. À Secretaria de Educação elaborará e publicará anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter: I- definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno; H - definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão de horários; Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000 a ww w.primavera.pe gov.br - prefeituradeprime CNP) 11294.378/0001-61 + Fone: [81) PSA PREFEITURA DE PRIMAVERA E - POR UMA CIDADE MAIS FELIZ HI - definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar; IV - previsão do número de alunos que serão contemplados com o auxílio mensal transporte escolar e seus respectivos custos; V - previsão do número de alunos que serão contemplados com o passe transporte escolar e seus respectivos custos. $ 1º A Secretaria de Educação elaborará e distribuirá aos alunos, seus pais e ou seus responsáveis legais orientação dos direitos e deveres do uso do transporte escolar. $ 2º A Secretaria de Educação providenciará a partir da publicação desta lei, a forma de melhor identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de transporte escolar. Art. 37. Será permitida a veiculação de publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da legislação municipal específica, com prioridade para publicidade de natureza institucional, executiva e de campanhas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de natureza relevante. Art. 38. O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação ou credenciamento para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. $ 1º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. 8 2º Deve ser oficiado o órgão de Trânsito Estadual, DETRAN-PE, para que insira em seu banco de dados de Lei o presente normativo para que surta sua respectiva eficácia. Art. 39, Compete à Secretaria de Educação ou outro órgão técnico que vier a substitui-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei. Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria de Educação propor à Administração a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. PREFEITURA DE PRIMAVERA ca A E. POR UMA CIDADE MAIS FELIZ Art, 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Primavera, 16 de Agosto de 2023. DAYSE JULIANA DOs SANTOS PREFEITA primavera. refeitura CcNej no 01-61 + Fon