A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
ALJTORlZA o PODER E.x'ECUTTVO MUNICIPALDE PRIMAVERA/PE, A INS1TfUlR O PROGRAMA "lPTU SOCIAL", CONCEDENDO ISENÇÃO DO IM:POSTO PREl1lAL E TERRITORIAL
URfiANO (IP'fU) , BEM COMO ISENC,ÃO SOBRE CONTIUBU1-
Ç6ES DE MELHORIA, PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA,
IDOSOS E PESSOAS COM DOENÇAS TERNITNAIS, E DA OUTROS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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O VER-EADÔR-AUTOR, ALBERTO RODRIGO FERREIRA, no uSb g,el suas atribuições
legais c ,cllÍmêt\<m;,T<CV"'" peh Lei Orgânica c pelo Regimentod~~í~ t~= Municipal
do Primav-era/PE,shbmetê;i~ deliberação desta e~égia Casa Legisla~'faa S~&?Urteproposta
de Indicaç.ão ~gi'~$tiva; ~_"l;;'-':l
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Ait; fO Flca,o Poder Executivo Municipal dê Piirnây;_~::a/PE"p<;r(lucio da presente
lei, autoo/~d6 a ln,sdt"'[ ~~~ bito fiunicipal o p,ograma "lP' r U SOCIÁV,' c<i\1n o objcti vo
de isent~,'pes~oas,ae b~i~arenda cadastradas no Cadastt:oÚpico 90 ç;overool'f7deral, pessoas corri doenças temri;,ais _vés de 1<040titcilli:oque ateste .doetlç' ~'su;'g,avhlade, e
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idoso, que CpOlptoVe• idade igual ou superior a 60 (sessenta) anoS, do pagamento do Imposto Predial e 'f.rri!01;iál Urbano (lP'flJ), bem como, do 1UlpO$rO rd;acionado a coa tnhuição
de melhoria; , "
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Art. 2.~0.Poder Executivo somente ficará autorizado a conceder isenção do Imposto
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Predial e Territori,al Urbano _ IPTU e da conttibuíção de melhoria, para pessoas de baixa
renda, com doenças terminais e idosos, desde que:
I _ inclua o Programa "IP'tU SOCIAL" nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da rerrúricia de receita em face dos
descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de
receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes;
li _Aprove a isenção do IPTU e da contribuição de melhoria, mediante a efetiva
comprovação da condição de baixa renda, da doença mental e da idade igualou maior a 60
(sessenta) anos.
«Câmara :Muníciya( de 'Prímavera"
Praça Marechal Castelo Branco, s'n- Centro· Prima~era/PE. CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Emall: cm.primavera@hotmail.com
Art. 3° Considerar-se-á como pessoa de baixa renda, aquela que:
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*'»}h>>>>>>>>>>>,f,({(\<({, '($.«(* §e O beneficio tributário poderá ser estendido ao contribuinte que coropro~ar as
supracitadas condições anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
§20
O beneficio tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios
fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
I_Seja proprietária de um único imóvel residencial;
II_Que o imóvel tenha área constnúda de até 100m2 (cem mett:0,s quadrados);
lU" _ E,Stej~ ~q,,~a, na forma da lei,em qum,quetl'to~as .~~t;sferên~a~
e complen;ep.ta,:çã(,).~e rend~.~~pervls1onados elou monitorados peloífG,dq- B~;rcut1yO r li
nicipal, dentre eles::' ' .
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c) Mfí,es de'P~~~:mbuco.
Art. 40Considerar-se-á como pessoal com doença terminal, aquela que comprove:
I_Dia~~)stico médico formal confirmando a doença incurável e a~í111çada;
11 _ Prognóstico de vida limitado, com expectativa igual ou inferior a seis meses;
111 _ Progressão irreversível e refratária da doença aos tratamentos convencionais;
IV _ Qualidade de vida comprometida, com dor crônica intensa. sintomas debilitantes e perda de função corporal significativa.
Art. 5° Considerar-se-á idoso, aquele com:
I - idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os doçumentos, relativos à comprovação da baixa renda, doença mental e idade, dispostas na presenté"t:âmara .1vluníciya(de prímavera"
Parágrafo único. A comprovação da idade para determinar se uma pessoa é considerada idosa será realizada mediante a apresentação da carteira de identidade.
Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmait.com
I _deixar de existir à medida que levou à concessão da isenção;
li _ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do ,!!TU, caso exista;
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Art. 70 O interessado em obter o beneficio tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento na Secretária Muni.cipalcorrelata, devidamente instmído com as provas
de cumprimento das exigência:; necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do beneficio tributário, o contribuinte não poderá
estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal, nem possuir
imóveis para fins comerciais, no caso dos idosos e peswas com doença terminal.
Art. 8° O beneficio tributário será extinto, em qualquer época, quando:
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lU ~o 15eneficiadonão fornecer, no prazo regulamentar, as infon1lafões necessanas
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à manutençã()' do d~Sconto,Jributário. \ . .•
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Art. 9° Ocôntribuuitéque obtiver a isenção nreyistaJj.esta L~i'~fecêpe'rá)seloalusivo
ao programi "IPTU SOCIAL", a ser expedido pe1o~9gef;E.$"ecutivo.
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10. A renola"lão do beneficio tributário .deveá ser. requerida ,anüalmente, ou
noutra penodicídiide fixada pelo Poder Executivo por meto de Decreto.'
Art. 11. C) PóderExecutivo realizará fiscalização intensiva e ?~t~nsiva, a fun de verificar se as tIledidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
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Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude na obtenção da isenção, o beneficiário estará sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 12. As despesas para implantação dos objetivos da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário for.
Art. 13. Esta Indicação Legislativa entrará em vigor, após a sua publicação, devendo
s~r enca~hada ao Poder Executivo Municipal, por meio do Presidente do Poder Legislatrvo MunlCl~a1,para que a Prefeita receba esta indicação e adote as providências cabíveis
para produção normativa e encamínnamenco do r=r= de lei CO~ 1 t t .
..•.. .cc a.0, nos e~O~ aqUi
esposados.
Câmara Municipal de Primaver.i, 03,de junho de 2024.
. . .
V.E.lU'::ADOR-AUTOR
ccCâmara Jvluníciyaf de Prímavera"
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156- CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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