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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação das profissões de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no município de Primavera.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Gabinete da Prefeita, 12 de Abril de 2023
OficioN~2023
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Primavera-PE
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
» Projeto de lei N 02/2023 "Dispõe sobre a regulamentação
das profissões de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias no âmbito do Município de
Primavera e dá outras providências".
Registro Senhor Presidente, que após diálogo com a categoria e representante do
sindicado dos ACS e ACE, promovemos melhorias no projeto, atendendo reinvindicações, pelo
que apresentamos a substituição do Pl anterior.
Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores
dessa Egrégia CasaLegislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
apreço.
Atenciosamente:
1?! ~~ 6?etRhfoa;-e c6, ~2> -.R ~~
DAYSE JUlIANA DOS SANTOS
Prefeita
~~~~~nI~cimp~arcree~ima~
h4c~Sotero de SO\lZil
Primavera", PE
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CNPj 1129437810001-61. Fone (81) 3562-1126
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 12 DE Abril DE 2023.
"Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de
Primavera e dá outras providências",
A PREFEITA DO MUNldplO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com
caráter de urgência o seguinte Projeto de lei:
TlTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. V! Esta lei institui a organização das profissões de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias no âmbito do serviço de Atenção Primária à Saúde, regulando
seus requisitos, atribuições, deveres, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens, admitidos
por contratação administrativa e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RPGS/INSS.
Art. 2.0 O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à
Endemias (ACE)se dará por contratação em prazo indeterminado na forma prevista na Constituição
Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nOs51/2006
e 120/2022 e regulamentadas pela lei Federal n.~ 11.350/2006 e suas ulteriores alterações.
1- O provimento dos cargos de Agentes de Saúde e Agente de Endemias será precedido
de prévia aprovação em processo seletivo público de provas que atenda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão
definidos em Edital, conforme o interesse público.
11- O edital de convocação para o processo de seleção pública poderá prever a sua
realização em várias etapas.
111- Não se abrirá novo processo de seleção pública enquanto a ocupação das vagas
puder ser feita por candidato aprovado em processo anterior, com prazo de validade não
expirado.
IV- A anrovacão no processo de selacão pública não gera direito à de!:ignaçãa, mas ê!:ta,
quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e apenas se efetivará
após prévia inspeção médica oficial, que declarará se o candidato está apto ou inapto para o
serviço.
v- Em caso de urgência nos termos da lei 11.350/2006, devidamente justificada pela
Administração do Município de Primavera, fica autorizada a contratação temporária dos
profissionais para ocupar os cargos criados, até a realização do competente processo seletivo
público de provas.
Art. 3.0
Aplica-se, subsidiariamente, no que não for conflitante com a presente lei o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Primavera e legislações que disponham sobre os
••• •
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TíTULO 11
DO QUANTITATIVO DE VAGAS E DO PROVIMENTO
Capítulo I
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 4.2 O número de vagas das funções constantes nesta lei são vinculadas aos Programas
de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Combate às Endemias, correspondendo a:
I. Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)e Programa de Combate às Endemias
(PCE):
a. 8 (oito) vagas de Agente de Combate às Endemias, jornada de 40 (quarenta) horas
semanais;
b. 12 (doze) vagas de Agente Comunitário de Saúde, jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
Capítulo 11
DOS REQUISITOS, DO PROVIMENTO, DA POSSE E EXERCíCIO
Art. 5.2 Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, regidas pela presente lei, ingressarão na estrutura funcional da administração direta do
Poder Executivo Municipal, mediante processo de seleção pública de provas ou provas e tftulos, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, o qual atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1.º O processo de seleção pública terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por até 02 (dois) anos.
§ 2.2 As condições de sua realização serão estabelecidas em Edital a ser fixado na sede da
Prefeitura e publicado em órgão de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município
ou região.
Art. 62. Os ocupantes das funções públicas regidas por essa lei serão enquadrados nos
auadros da Secretaria Municipal de Saúde. sendo lotados na estrutura funcional da administração
direta do Executivo.
Art. 72. A designação do aprovado no processo de seleção pública se dará nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Munidpio de Primavera.
Art. 82, O prazo para a entrada em exercício no serviço público é de 15 (quinze) dias,
contados da data da posse, quando apresentará à Secretaria Municipal de Saúde os elementos
necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único. Será dispensado da função àquele classificado que não entrar em exercício
no prazo previsto no caput deste artigo.
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Art.92 São requisitos para o exercfcio da atividade de Agente Comunitário de Saúde:
I. residir na área geográfica em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
11. haver concluído o ensino médio;
111. ser aprovado em teste de aptidão física e avaliação médica que comprove a capacidade
para o desempenho das atividades, na forma de regulamento;
IV. haver concluído, com aproveitamento satisfatório, curso de formação inicial com carga
horária mínima de quarenta horas.
§ l.º OAgente Comunitário de Saúde deverá comprovar, anualmente, residência na sua área
de atuação junto a Secretaria Municipal de Saúde de Primavera, cabendo ao referido órgão a
fiscalização permanente.
§ 2.º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, e outras situações
previstas na legislação federal.
§ 3.º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de
sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, devendo ser remanejado,
quando possível, para equipe atuante na área onde está localizada a casaadquirida.
Art. 10·São requisitos para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias:
I. haver concluído o ensino médio;
11. ser aprovado em teste de aptidão física que comprove a capacidade para o desempenho
das atividades, na forma de regulamento;
111. haver concluído, com aproveitamento satisfatório, curso de formação inicial com carga
horária mínima de quarenta horas.
Capítulo 111
DO PERrODO DE AVALlAÇAo
Art. 11.Ao iniciar suas atividades, o contratado ficará sujeito ao período de avaliação de
experiência de 03 (três) anos, prazo em que será avaliada sua aptidão e capacidade para
desempenho das atribuições da função.
TfTULO 111
DAS ATRIBUiÇÕES E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Capítulo I
Art. 12. São atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam na Atenção
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDAOE MAIS FELIZ
I. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
11.Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação da Atenção Primária à Saúde vigente, utilizando as
informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características
sociais; econômicas; culturais; demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
111.Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da
Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem
necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade,
ribeirinha, fluvial etc.).
IV. Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local,
bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim
como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AS;
V. Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da
realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e
agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em
saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
VI. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado,
realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado,
responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII. Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no
que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados
preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;
VIII. Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais,
visando propor intervenções Que possam influenciar os processos saúde-doença indlvldual. das
coletividades e da própria comunidade;
IX. Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo
quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
X. Utilizar e alimentar os sistemas de informações voltados para registro das ações de saúde,
visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos
serviços de saúde;
XI. Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Primária à Saúde,
participando da definição de fluxos assistenciais na Rede de Atenção à Saúde, bem como da
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elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação
desses fluxos;
XII. Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento
desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência),
ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de
responsabilidade das equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde;
XIII. Prever nos fluxos das Redes de Atenção à Saúde entre os pontos de atenção de
diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico
e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;
XIV. Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e
diminuir os eventos adversos;
XV. Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da
Atenção Primária à Saúde, conforme normativa vigente;
XVI. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como
outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de
importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção,
proteção e recuperação em saúde no território;
XVII. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas
sensíveis à Atenção Primária à Saúde, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a
resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AS;
XVIII. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em
residências, Instituições de longa Permanência (llP), abrigos, entre outros tipos de moradia
existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades
estabelecidas;
XIX. Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde
controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que
não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;
XX. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais
de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de
vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração
(realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de
Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com
as necessidades e demandas da população):
XXI. Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o
planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados
disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho;
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XXIII. Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da
equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS;
XXV. Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando
conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários,
viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
XXVI. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais; e
XXVII. Realizar outras ações e atividades, de acordo com as necessidades locais, desde que
compatfvels com a Política Nacional da Atenção Básica.
Art. 13. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
11. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:
111. a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional. com
o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV. a orientação e o apoio, em domidlio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
V. a verificação antropométrica.
Art. 14. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas
com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I. a participação no planejamento e no mapeamento institucional. social e demográfico;
11. a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
111. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de sa,úde;
IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde￾doença;
V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde em saúde; e· •• e
1I •••••••••••• IIIIIIII~R~u·aC~o·ro·n·el~B·ráí5·Ca·v·alc·a·nt·e,·4.2.,c.e.ntlrol,.prlinllalve.ral,lplt,ISísS.l0.'.OO.o •.•••••••••••••• Ii~~"
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VI. O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII. o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
Caprtulo 11
Art. 1S - É do Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Secretário
Municipal de Saúde a competência para a definição da área geográfica de atuação de cada Equipe
de Saúde da Família.
§ 1.0
A área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde fica desde já estabelecida
como a área de abrangência da Equipe de Saúde da Família, para fins do disposto na presente lei.
§ 2.° No caso de alteração, pelo Município, da área geográfica de abrangência da Equipe
de Saúde da Família, a nova área criada integrará a área geográfica originária, para os fins do §1°
deste artigo, situação em que o Agente Comunitário de Saúde será redlstribufdc para a equipe
onde estiver posta sua residência.
TíTULO IV
DA pOlíTICA REMUNERATÓRIA
Capftulo I
DOS VENCIMENTOS
Art. 16 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para as funções mencionadas
nesta lei se dará com a aplicação anual do Piso Nacional Salarial estabelecidos por meio de
regulamentação federal, regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O vencimento básico mensal a serem pagos para o cargo de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS)e Agentes de Combate as Endemias (ACE)do Município de Primavera￾PE, não será inferior a, dois salários mínimos mensais vigente, para a respectiva jornada de 40
(quarenta) horas semanais, vinculados aos repasses pela União ao Munidpio, nos termos do art.
198 §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 120,
de 05 de maio de 2022.
TíTULO V
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 17. Os ocupantes das funções públicas regulados por essa lei poderão perdê-Ias
mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa,
nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo de qualquer outra norma
pertinente.
Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde a perda da função pública poderá ocorrer
na hipótese de não atendimento ao disposto nesta Lei, em função de apresentação de declaração
falsa de residência e inaptidão técnica para o exercício da profissão.
TíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Rua Coronel Bras Cavalcante. 42 - Centro. Primavera - PE, 55510-000.
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CNP): 11.294378 '0001 61 •Fone: 181)3562 1126
Art. 18. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional 51 de 14 de
fevereiro de 2006 e a qualquer tftulo, desempenharem as atividades de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou
entes da administração direta ou indireta do Município Primavera ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização da administração direta do município.
Parágrafo único. Ficagarantido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates de
endemias que aprovados em concurso público anterior a vigência desta Lei a vinculação de
estabilidade para com Munidpio de Primavera, estabelecendo-se doravante as disposições desta lei
para seu desenvolvimento funcional do serviço público.
Art. 19. Serão permitidas contratações temporárias para atender a situações de excepcional
interesse público, precedidas de processo seletivo simplificado, quando os detentores das funções
dispostas nesta Lei, estiverem em afastamento por auxílio-doença, licença à gestante e à adotante,
afastamento temporário da função em decorrência de licença prevista em legislação municipal, por
período superior a 30(trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos
e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares por prazo inferior a
06 (seis) meses, as quais não justificam a contratação temporária, remanejamento ou readaptação,
ou ainda, nomeação para exercício de cargo comissionado.
Art. 20. O agente público contido nesta Lei, a qualquer tempo, poderá ser desligado do
serviço público municipal, à vista de manifestação fundamentada; assegurada a ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 21. A implementação serão custeadas por dotações próprias consignadas no orçamento
em execução, permitidas suplementações até o limite da despesa.
Art. 22. Compõem a presente Lei o anexo I a seguir; deles constando os respectivos
requisitos, jornada de trabalho e vencimentos das funções estabelecidas.
Art. 23. As funções públicas Instituídas por esta Lei serão vinculadas ao cofinanciamento
federal oferecido para execução de suas finalidades e poderão ser extintas face a precariedade do
vínculo mediante demonstração de sua inviabilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo aplicam-se as disposições
constitucionais relativas aos limites de gastos com pessoal, em especial àquelas previstas no art.
169, parágrafos e incisos da Carta Republicana.
Art. 24. Os vencimentos dos detentores das funções públicas; contidas nos anexos a esta Lei,
ficam limitados ao teto remuneratório correspondente ao valor do subsídio pago ao Prefeito do
Município de Primavera.
Art. 25. Fica o Poder Executivo, por meio de ato administrativo, autorizado a aplicar o piso
salarial profissional nacional previsto no §9º do art. 19B da Constituição Federal, automaticamente,
•••
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 . Centro, Primavera
-----~ - PE, 55510-000.
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(NP}: 11.294.378/0001-61 •Fone. [81) 3562-1126
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
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Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não serão aplicados nos
cálculos do limite de despesas com pessoal.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada dlsposlçõas em
contrário.
Primavera, 12 de Abril de 2023.
DAYSE JUlIANA DOS SANTOS
Prefeita
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ANEXO I
Programa de Combate às Endemias - PCE
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS
REQUISITOSIATRIBUiÇÕES Art.9!!!; art. 10; art.12; art. 13 e art.14
JORNADA 40 horas semanais (art. 16 parágrafo único)
VENCIMENTOS 2 (dois) salários mínimos mensais
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JUSTIFICATIVAdo Projeto de Lei 02/2023
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Encaminho, para apreciação dessa Casa em regime de urgência, o anexo Projeto de lei
que trata da criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, e dá outras providências.
O projeto prevê a criação de 12 (doze) cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS,e
08 (oito) cargos de Agentes de Combates às Endemias - ACE.
É certo atualmente vivemos uma grande pandemia provocada pelo novo coronavírus
(COVID-19).
Para continuar o combate as doenças, como o próprio covid-19, dengue etc.,
democratização do acesso aos serviços básicos de saúde, redução da mortalidade infantil, melhoria
nas ações de promoção de saúde, prevenção dos fatores de risco e redução de danos das doenças
não transmissíveis é necessário a reposição e ampliação do quadro de agentes de endemias do
Munidpio.
Já a criação dos cargos de agentes de saúde, se justificam pela defasagem do número de
vagas, pois são definidas de acordo com o número de habitantes do Município, e a criação das 12
(doze) vagas aqui previstas irá corrigir a quantidade de agentes de saúde pela atual população do
município.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos
ínclitos Edis integrantes desta CasaLegislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei,
sob regime de URGÊNCIA.
Gabinete da Prefeita, 12 de Abril de 2023.
DAYSEJULlANA DOSSANTOS- Prefeita
Assinado de forma digital por DAYSE
DAYSE JULlANA DOS JULlANAOOSSANTOS:07<0617l498
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