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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Matéria transformada em lei — —
2024-06-17 Matéria colocada para a leitura e votação — —

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2024-06-17T20:55:51.216266-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURtClES SOTERO DE SOUZA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/ 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, 03 DE JUNHO DE 2024.
As Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Colendo plenário, atendendo às determinações da Constituição Federal,
especialmente no art. 29, em seus incisos V e VI, bem como as disposições de nossa Lei
Orgânica, a Mesa Diretora deste Poder Legislativo Municipal de Primavera, estado de
Pernambuco, apresenta o presente Projeto de Resolução em anexo, que visa fixar os
subsídios dos Vereadores do Município de Primavera/PE para a Legislatura de 2025
a 2028, e dá outras providências correlatas.
A presente proposta tem como objetivo, atender às determinações legais
consubstanciadas na obrigatoriedade de ftxação dos subsídios dos parlamentares em cada
legislatura para a subsequente, em conformidade ao previsto pelo art. 29, inciso VI da
Constituição Federal, observando-se ainda, os limites e parâmetros determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nO 101/2000).
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Prtmevera/Pê - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/ 2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE PRlM..A •.VERA/PE PARA A LEGISLATURA DE 2025
A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pelo art. 12, inciso
VI e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 31, inciso VI e segu~tes do
Regimento Interno, submete a deliberação do douto plenário o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. r Ficam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município de
Primavera/PE para a legislatura de 2025 a 2028; no valor de 30% (trinta por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais da atua1legtslatura, em conformidade ao previsto no art.
29, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores ficarão fixados nos seguintes valores:
I - a partir de 10 de janeiro de 2025, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
11 - a partir de 1° de janeiro de 2026, no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos
e um reais e noventa e um centavos).
Art. 2° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais trazidos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, sendo eles:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II-A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
IH - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerão proporcional redução de
valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
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CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Art. 3° O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos
Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas
atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra
decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira.
§ 10 O Vereador que por qualquer motivo substituir O Presidente da Câmara, terá
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.
§ 20 O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 4° O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor de
1/30 (um trinta avos).
Art. 5° É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4° da
Constituição Federal.
Art. 6° Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores 110 curso da
Legislatura.
§ 1° Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de
reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual
concedida aos servidores municipais.
. . § 2° ~ica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, atravcs de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art.
37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao
correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo
da moeda);
11 - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta legislativa
que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais;
111 - A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal;
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/Pf - CEP:55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax; GNPJ: 08147365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
IV _ Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legishtiva deve especificar qual o percentual de revisão e qual
o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado
ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão, bem como ao subsídio pago aos
Deputados Estaduais.
Art. 7° Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde
que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela
participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o
Art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 8° Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos
Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os limites
constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução.
§ e A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao
VereadOL que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nOS 12 (doze)
meses da sessão legislativa.
§ 2() A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
§ 3() Os suplentes receberão o valor a titulo de décimo terceiro subsídio, de forma
proporcional aos meses gue atuaram nas sessões legislativas.
Art. 9° Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por
um período de trinta dias, acrescida de um terço do subsídio mensal, após cada período de
doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 10. A data limite de recebimento do subsídio dos Vereadores, será até o 5° dia
útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereador, caberá o
mesmo subsidio dos Vereadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução.
Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada
exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts.
16, 17 e 21 da Lei. de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n" 101/2000).
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2025.
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Prímavera/Pf - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
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CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Art. 14. Fica revogada a Resolução n° 04/2016.
Câmara Municipal de Primavera, 03 de junho de 2024.
EGÁRIO FILHO
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
1o SECRETÁRIO
~crw /Wl.<-c S. O~(j-u....~t<-eeN.·
jOSEANE~lADA SILVA FACCIOLl
2" SECRETÁRIA
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Prímavera/Plí - CEP;55510-000
Fone/ Fax (81) ~562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55 .
EmaIl: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURtCLES SOTERO DE SOUZA
LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b
. alé m de outros que visem à melhoria Art. 7° São direitos dos trabalhadores ur anos e rurais, e ~ .
di
N ial. VIU - décimo terceiro salário com base na remuneraçao integral ou de sua con çao SOC1 .
al d
' t d 'a' XVII - go.zo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um no v ar a aposen a ou ,
terço a mais do que o salário normal
(...)
, • A' t d em dois turnos com o interstício Art. 29. O Município reger-se-a por lei orgamca, vo a a A" .
. ,. de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara MUll1c~pa!,~ue a
mID1tnO . , . . _ C st tu çao do
promulgará, atendidos os princípios c.stabelecidos nesta ConstltUlçao, na ons 1 1.
respectivo Estado e os seguintes preceitos: .' ,
VI _ o subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmar~s ~_Ull1C1PillSem ~ada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe c.sta C~n~t1tU1ç~O:observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os segumtes limites m~mos:, .
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsidio m~X1mo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(...)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § SO
do art. 153 e nos arts. 158 c 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
§ 12..ACâmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal c dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/Pê - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNP]: 08147365/0001-55
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percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Millistros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes
§ 40 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
(...)
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 7°,~a sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
rnateria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo vedado
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. ,o
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a' U .~
aos E t d D" ~ ,nlao
~ a .os~ao. 1st1'1tOFederal e aos Municípios: '
II - mstituir tratamento desigual entre contributnte" que "e encont '-
. a1 . . .:etn etn ertuação
equlv et1t~, pr~lblda qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun ão or
~~:it~:~'c<da,mdependcntemente da denominação jurídica dos rendimentos, ti~los Pau
,
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2° O imposto previsto no inciso IH:
f - será info.rmado peIos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade
orma da lei; , na
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