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norma nº 225/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaAutoriza o Pagamento Extraordinário do Passivo Fundef com a definição da destinação dos recursos dos percentuais e critérios para o Rateio dos Recursos para os Beneficiados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIM VERArorocoo |
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BE TRATO
LEI Nº 225/2022
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“AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO Fi a
COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUÃI
E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
constitucionalmente definidas na Lei orgânica Municipal, combinadas com o inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 08/2022 e eu
sanciono a seguinte Lei:
—s, Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de Primavera/PE
em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição
dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previsto na Lei Federal nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º os recursos recebidos nos termos de art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento
da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de
abril de 2022.
Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
montante recebido pelo município de Primavera:
| — aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Primavera
durante o período em que ocorrem os repasses a menor do Fundef 1998-2004;
H — aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de
Primavera durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2004, ainda que
não tenham mais vínculo direto com o Município, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à
remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do
rateio.
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Câmara Municipal de Prímavera
Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm,primavera(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Primavera, ativos
ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem
definidos em regulamento.
Art. 5º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais
vínculo com o Município de Primavera ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme
procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o
montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o
lavramento do valor.
Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados
observará as seguintes etapas:
| identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de
trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base dados da Secretaria
de Administração;
Il — cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos
profissionais; e
Hi — obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a
proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos
de 1998 a 2004.
IV — Na hipótese dos órgãos de controle externo ou o próprio Poder Judiciário decidirem pela vedação
ou impossibilidade da aplicação dos valores pagos a título de complementação do antigo FUNDEF por
meio de Precatório judicial com pessoal (rateio), os repasses serão suspensos até deliberação final.
V — Caso seja plenamente vedado pelos órgãos de controle externo ou o próprio Poder Judiciário em
decisão definitiva, todo o crédito deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
Câmara Municipal de Prímavera
Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE » CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
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Art. 7º A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da educação
básica será feita por meio de uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo:
1-03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
H — 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Primavera - PE, indicado pela Casa
Legislativa;
Hll — 02 (dois) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo Sindicato da
categoria.
Art 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta exclusiva
dos recursos constantes do Precatório Judicial. do antigo FUNDEF, pagos pela União Federal, sem
qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município Primavera — PE.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentarias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à
sua efetiva aplicação.
Parágrafo único. A relação completa contendo dos documentos necessários à habitação dos
—.. beneficiários será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos limites estabelecidos por esta
Lei.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera, Plenário da Câmara, 19 de julho de 2022.
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ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO
Presidente
Câmara Municipal de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 « FonelFaz: (81) 3562.1156 « CNPJ: 08.147.365/0001-55
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