| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | Autoriza o Pagamento Extraordinário do Passivo Fundef com a definição da destinação dos recursos dos percentuais e critérios para o Rateio dos Recursos para os Beneficiados. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIM VERArorocoo | CASA EURICLES SOTERO DE SOU PRE BE TRATO LEI Nº 225/2022 5 20 OL Boda “AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO Fi a COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUÃI E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas na Lei orgânica Municipal, combinadas com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 08/2022 e eu sanciono a seguinte Lei: —s, Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de Primavera/PE em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previsto na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Art. 2º os recursos recebidos nos termos de art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo município de Primavera: | — aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Primavera durante o período em que ocorrem os repasses a menor do Fundef 1998-2004; H — aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Primavera durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2004, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio. s =" z Ê E: » Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm,primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Primavera, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. Art. 5º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Primavera ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o lavramento do valor. Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: | identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base dados da Secretaria de Administração; Il — cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e Hi — obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2004. IV — Na hipótese dos órgãos de controle externo ou o próprio Poder Judiciário decidirem pela vedação ou impossibilidade da aplicação dos valores pagos a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatório judicial com pessoal (rateio), os repasses serão suspensos até deliberação final. V — Caso seja plenamente vedado pelos órgãos de controle externo ou o próprio Poder Judiciário em decisão definitiva, todo o crédito deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica. Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE » CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primaveraQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Art. 7º A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da educação básica será feita por meio de uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo: 1-03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; H — 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Primavera - PE, indicado pela Casa Legislativa; Hll — 02 (dois) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo Sindicato da categoria. Art 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta exclusiva dos recursos constantes do Precatório Judicial. do antigo FUNDEF, pagos pela União Federal, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município Primavera — PE. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentarias. Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. Parágrafo único. A relação completa contendo dos documentos necessários à habitação dos —.. beneficiários será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos limites estabelecidos por esta Lei. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Primavera, Plenário da Câmara, 19 de julho de 2022. bu to Lv. jar ro fllico ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO Presidente Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 « FonelFaz: (81) 3562.1156 « CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm,primavera(Dhotmail.com Agrovallo em 4s Discursão am AÍ ge elho de2022 — fotos dum ice Frlhoo r ““asidente