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norma nº 202/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CASCS).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
S\tilaCn'tin,J~~~~~:êt~
Ch.tt 4 'i", -
portaria 01312021
A PREFEITADO MUNiCípIO, DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
.~ legais, deftnldas na lei'ôrgànica MU[licipal e na Constitvt~i~o Federal"fa,z sabe;,que a Câmara
~. ,"' :: . ~:.,:" .:',""'" s
PROTOCOLO
ND ~
DATA.LS I Q3/ õl.Q••R1
LEI N2 202/2021
~"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
{CACS}, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
{FundebJIem conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal e regulamentado na forma
da Lei Federal n9 14.113, de 25 de dezembro de
2020",
Municipal aprovou o Projeto de lei N° 02/2021 e eu sandQno:;,a~seguinteLei:
Art. 1~ Fica criado, nos termos dispostos nesta lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS)do Fundo de Manutenção e DesenvolvimentodaEducação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e regulamentado pela lei Federal nº 14.1l3a.o20.
Art. 22 O CACS,com organização e funcionamento Independentes, mas em.harmonia com o Poder
Executivo Municipal de Primavera, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras
f
especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 32 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb,
serão exercidos pelo CACS.
Art. 42 Compete especificamente ao CACS,sem prejuízo do disposto no Art. 33 da lei Federal nQ
14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da lei Federal n!! 14.113, de 2020;
11 - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o
objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionaJização do Fundeb;
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Câmara Muníc"fpa{ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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111- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 111
e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os'~bFundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãdlF;~DE;
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VI - examinar qs regist~~s contábeis e demonstrativos gerenciais mensais:e atual.!~ados relativos
aos recursos rêpassados à conta do. Eundeb;
VII - atualizar o regilTlenÚ~ interno, observado o disP9stÔ:nésta'l'éL
- '~ 'i:
Art. 5º o CACSdeverá el~borar e apresentar ao Poder Executivo parecerreferenté à prestação de
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contas dos recursos do Fundeb.
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§ 1º O parecer devê ser: apresentado em até 30 (trinta) dias ante.s.;dóve. ncirnento do prazo de O"" , ••
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,
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao .Tribunal de Contas.
§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos IlIêlVdo Art. 32 deverá respeitar os
,
respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 62 O CACSpoderá, sempre que julgar conveniente:
- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública
Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação«empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeadog com recursos do
Câmara .Municipal. de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
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a) o dssenvolvlmento regular de obras e serviços realizados pelas lnstltulçõessescolares com l_j ,..I.
recursos do FGn.deb; r
b) a adequação dOservfi;:o detransporte escolar;
c) a utilização, em b~nefício da...Rede Municipal de Ensino, de b,~nsadquiridos com recursos do
,
Fundeb para esse.ftm.
Art. 72 O CACSserá consli~uído por:
I - membros titulares,na segvinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;'
b) 1 (um) representante dos professoresjía educaçãõ básica pública que atuam na Rede Municipal
de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidoreç tácnlco-admlnlstra+tvo» das escolas da I=lede Municipal de
Ensino;
e) 2 (dais) representantes dos pais/responsáveis de alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n2 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
nCâmara .Jvlunícíya{ de Primavera."
Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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mesma categoria ou segmento social Com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emanCipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a V02~
Art. 89 Para fins da representação disposta na alínea "r', do inciso Ideste artigo, as organizações
"
da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
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I - ser pessoa jurídica dé direito privado sem fins lucrativos, nos termos da :Lei FFâer~1n2 13.019,
o de 31 de julho de.2014;
" - desenvolver atividades'direcionadas aO'Município;
111 - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano,d,a data de publicaçãd do edital de
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escolha dos representantes;
IV" desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle soc:iatdos gastos públicos;
v - não figurar como peneficiáda de recursos fiscalizados pelo CACS ' . .
como çontratada pelo
Poder Executivo Municipal ou setis órgãos, a título oneroso.
Art. 99 Ficam impedidos de integrar o CACS:
- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem Como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro graÚ;
11 - o tesoureiro, contador Ou funcionário de empresa de assessoria Ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do I=undo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
111 - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
"Câmara tMunicipai de Primavera "
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Art. 10. Os membros do CACS,observados os impedimentos previstos no artigo 92 desta Lei, serão
indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
11 - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar
dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
111 - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando Sê tratar dos representantes de
professores e servrdôrês administrativos;
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IV - pela Secretafiá"Nlunicigal de Educação, por meio de processo: eletivo' amplamente
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divulgado e obs,ervadasªs condições previstas nos §§ 12'e"2gdo artigo 62 desta Lei, quando se
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tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, dtfsegmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo úniCb.:.,AsindíGaçá:~·~P5 COr)$elheif'OS6C~rferão comal)i~c~dêhda de/no mínimo, 20
(vinte) dias do término do mândato dos conselheiros já designados:"
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Art. 11. Compete ao Poder Ex~cutivo designar, por meio de ato legal es~ecífjco, os integrantes dos
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CACS, em conformída)de com asin~icações referidas.no artigo ]Q desta Lei.
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Art. 12. O Presidente e /0 Vice-Presidente do CACSserão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de oc'upar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
11 - será considerada atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
((Câmara Munícíya( de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, sln •Centro· Primavera/PE •CEP: 55.510.000: Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@holmail.com
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"}~»M»)»}}»~»4"«({\({{\~~(<</(.
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em efetiva atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas, atividades escolares,
sendolhes assegurados'os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de dois 'anos. sendo vedada a
recondução.
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§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Cons~lheiros"'do CACS',l1ome~dos nos termos
desta lei terá início ematé 31. (iédezembro de 2022.
§ 2º Caberá aos atuais mernijros do cACS,êxercer as funções acorrlpanhamento e de controle
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiadQ norne~dos nos termos
~
desta lei.
Art. 15. As reuniões do CACSserão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre, ou em caráter
extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACSou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de Qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as
seguintes informações:
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
" - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho'
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111 - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
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Câmara :Jvlunícíyaf de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA,
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V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do
CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
11 - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACSdeverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após a t),ossedos Conselheiros.
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Art. 18. Por meio de Decreto do Poder Executivo, será regulamentado os casos omissos.
Art. 19. Esta Lei entra ert:J yigor na datage sua publicação, revogando-se djsposições em contrário.
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Primavera, 05 de'Março.de 2021.
Plenário, 19 d~ ~arço de 2021
Presidente
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Câmara .1Vlunícipa( de Primavera "
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~ Discursão

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