| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2021 |
| Date | 2021-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno Autista - CIPTEA. |
| native_id | 28 |
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LEIN9 205/2021.
Dispõe sobre a CARTEIRADE IDENTIFICAÇÃODA PESSOA
COM TRANSTORNODO ESPECTROAUTISTA- CIPTEA,e dá
outras providências.
A PREFEITADO MINICIPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atrib~ições
legais, definidas na lei Orgânica Municipal e na Constituição Fede~al,faz. saber que a Camara
Municipal aprovo~o'projeto de lei Nº OS/2021 e eu sanciono a segulrite.Lel:
Art. 12 Esta lei estabelece como direito da Pessoa com Transtornq ,do Espectro Autista a sua
f 11
correta identificação' através de documento oficial denominado Carteira de, Identificação da
'''r ,,_ ~
Pessoacom Transtorno do Espectro Autista - C1PTEA.,~,,--~'''''1i
-;;
§12 O documento
,
oficial
. de que trata esta lei será expedido pela SECRETARIAMUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIAS0CIAl2responsáveis pela execução da política de proteção dos diretos da pessoa
~
com transtorno do ês~ectro autista de Primavera - PE.
§22 Para fins ~éstá Le'i !
a pessoa com transtorno do espectro autista, é aquela que estiver assim
classificada nos termos dalei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 22 A pesso~ com Transtorno do Espectro Autista - TEAé legalmente considerada como pessoa
\ '!
com deficiência para todos os efeitos, nos termos da lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
,
§1º Fica assegurada para a Pessoa Autista regularmente identificada através da Carteira de
Identificação da Pessoacom Transtorno do Espectro Autista - ClPTEAatendimento prioritário em
todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especral na área de Saúde.
Educação e Assistência Social.
§22
Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras
pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com
transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 39 Para fins desta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social órgão responsável pela
execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista fica
autorizado para expedir a Carteira de Identificação da Pessoacom Transtorno do Espectro Autista
- CITPEA,o documento deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações mínimas.
1- Identificação da República Federativa do Brasil;
((Câmara JvlunícÍjJa{ de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.36510001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
1_ Identificação da República Federativa do Brasil;
11_Identificação do Governo Municipal de Primavera - PE;
111_Identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV _ Nome, Filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a
comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V _ Fotografia, no formato 3 x 4 em, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do
identificado;
VI - Assinatura do dirigente do órgão expedidor;
VII- Assinatura/carimbo com número do CRESSde um(a) Assistente Social.
Art. 49 A carteira de Identifiçação da Pessoacom Transtorno do Espectro Autista - ClPTEAterá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada 'ácaêla período para.fins de atualização dos
~ '"
dados cadastrais da pessoa identificada na Secretaria de Assistência'Social.
Art. 52 A carteir~ de Identificação da Pessoacom Transtorno do Espectro Autista - ClPTEAserá
expedida sem qúalquer custo para o requerente, por meio de soiicitação e preenchimento de
I
formulários (por" técnico(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social) e assinado pelo
interessado, ou por.seu representante legal, acompan~ado de relatório médico (laudo),
confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus
responsáveis legais e comprovante de endereço.
Art. 69 Estalei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto
do Poder Executivo, revogando-se disposições em contrário.
Primavera, 05 de maio 2021.
Presidente
((
Câmara JVlunícíya[ de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com