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norma nº 209/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaInstitui a Taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público.
native_id32

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
PROTOCOLO
NO HORA:.1--1..:' :=;~ Institui taxa pela utilização efetiva ou
DATA ;;;_~ I Q ~ I.=kO·- '1 potendal do serviço públiCOde manejo de
DE PRIMAVERA,
"" . ~,CAPíTUlO IDO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO !
Art. I . . ...'br' d manejo de 1" Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço pu ICO e
! I!t
resíduos sólidos urbanos;
CAPíTULO 11 DA TMftS
~
Art. 2° Fica instituí9a a rà,xa de Manêjoefe Resíduos sólidos'='TMJfs. .
§ 10 O fato ge~dOr d~ _TMRSé a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbands, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela lêgislação federal.
"
§ 2" O contribuinte âa TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domíniO ~tílde unidade imobiliária
~ . ''1 " o
autônoma ou eco'nêmica de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lind~ira' à/'ia, ou logradouro
~# ,',. , fi li
público, onde houver díisponibilidade do serviço e que gerar até 200 I (duzentos litros) de resíduos por
dia.
Art. 3° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário
para a adequada e eficient~"prestação do serviço público e para a sua viabiliáade técnica e econômico￾financeira atual e futura.
§ 10 Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do servico público dê manêjl'> d" ,."ddu,",,,
sólidos compreenderá, exclusivam~nt~, as atjvidade~ administrativas de gerenciamento e as atividades
operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal n!! 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2
0
A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 10 deste artigo observarão
as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3
0
Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos
serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas,
complerasntarss ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorr$tes de multas,
Câmara.Municipal de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln •Centro· Primavera/PE •CEP: 55.510·000 •Fone/Faz: (81) 3562.1156. CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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despesas.
Art. 4° Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta
Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta Lei:
I - Créditos Variáv~is - 0/:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços r. i.~dustrial: Fé1tor 1,5;
~.• ," li
b) Fator Frequênci~l fj';, ,
1. Coleta Altema9a; Fat9r,1;
;;,:,,;t i i',
2. Coleta Diária~'Fatbr"ií3i :llífz."";;;i·'IJ;,'~,!
. l .""....!l
c) Consumo d~·~g~a~FJt., corresJjon.ÇJ,enteà média dos cqnsüiiíQS:ef~~vos m,ns~is q.el~ua apurados
nos 12 (doze) nJesescin~ehor s'aomês decobrança'da TMRS, eXl?,ressosemme~ros.cybi<k)s (m3
);
d) Área ou te(st;da dó .i";nÓve, no caso de lote sem edificação o~de gleba I.Irban:~r
11- Custo eçO~GmiçOoo~erviçoJcalçulado conforme previsto no art. 3°, ~J'no exercido financeiro
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antecedente ao1d'a .cÓbr;;inçado tributo, acrescido da variação positiva do INRC~er1ficàda no mesmo
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•
Art. 5° O Iançarnerttos a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será c~lcutado com base no
Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao
custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
VBRTMRS= CETSMRS/ QTIMÓVEIS/12 (R$/imóvelj, onde:
VBRTRMS:Valor Básico da Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETSRMS:Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos
serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMSserá apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade
reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo
da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
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Câmara :Jvluníciya[ de 'Primavera.
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
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~lI'»)h»»)})}*~~~'f~('6valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo
constantes das tabelas que serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, considerando a
situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o
valor mensal mfnimo observará o llrnlte estabelecido no regulamento.
Art. 7° A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo.de resíduos sólidos ou de suas atividades
para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança
de preços públicos es~,eclficos, fixados por meio de Decreto.
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:r'. " ..i·' f .~, ,:'"
§ 1·conSiderim-s~ gr:n~es gera9;~res 05 contribuintes de imóveis não residehlcf~iS';'U~g~r:rammais de
200 L (dulent(l)s.~íitios"R~rdia) de;1'é~íduQS,domiciliaresou eq.t;.!ip;~;(!!d9S.; t~\:'. ~f~
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§ 2!! A atividãdie~!""lentip'~adano ca'Pülésupletiva, podendo-e.l \~SS~o contrt~f,H' livr~~nte privados
para a coleta e!destinaçã,o fi "hebem como podeo Município se negar a ofertaras ativid~des de coleta
~;"', " ,\:;\"' ,,: , , ".,::,':,,(,;>,' ''':" ",', ,'.,_,:"...;,:,::,J:, ,"'~",':" t, ,':~~
e destinaçãcfljial, b~~~" ~ãodisponibilkJade ouseu~custos~,~ejé1rTti~éQmpa~íyeiS com51,preservação
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e a adequada prestaçãol~~? anos.
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Art. 8° A cobrança"da\TMRS perdeser efetuada:
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1- mediante documenfe de cobrança: a) exclusivo e específico; b) Imposto Predial e Territorial Urbano
'-/ -IPTU;ou
11- juntamente com cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de
saneamento básico quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 10 O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de
cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ r o contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de', arrecadação,
correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com 'outros tributos ou preços
públicos.
§ 3° Independente da forma de cobrança dotada, a TMRSdeve ser lançada e registrada individualmente,
em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4° OS critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão
disciplinados em regulamento.
u CAPíTULO IV DA PENALIDADE POR ATRA~O OU FALTA DE PAGAMENTh)
Câmara .Jvlunícíya{ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA, ~
9° O atraso ou falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte,
desde o vencimento do débito, ao pagamento de: ..,
I _ encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa em SELCacumulada até o mês
anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
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CAPíTULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. AS receitas"derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do
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serviço público de'n'}ahejo de resíduos urbanos, incluídos os investimentos de sf~uint~resse. ~~,:l f ti
Parágrafo único. Os sistemas col'ltábeis devem permitir o i;)dequado controlewpô vàlora,rrecadado, de
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forma a permitir que '$epossa fiscafizar'se há o cumpriment<>do,:pl'.evisto no caput, sendo permitido a
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qualquer do povo.tornar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinçu"3d~s sejam desviados
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de suas finali?ades.
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Art. 11. O chefe do rÓd;F,Ex~cutivo regulamentará esta lei por meio de deeretO.a ser publicado no prazo
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de 90 (noventa) dias, contad#da publicação desta Lei.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publiçação e produzirá seus
efeitos a partir de 12 delaneiro do ano seguinte ao de sua publicação
Primavera, Plenário da Câmara 23 de agosto de 2021.
Antônio Olegário Filho
Presidente
«
Câmara .Jvt.uníciya{ de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Prima~era/PE -.CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Emall: cm.pnmavera@hotmail.com
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I,., $3 de O~.e 10-ª.
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