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norma nº 217/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaAutorização para Concessão de Abono aos Profissionais da Educação Básica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE
ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
E e em cms à
EFETIVO EXERCÍC
PROTOCOLO i ÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA
APLICAÇÃO MÍNIMA DE 70!
Nº HORA: 1-2. € Ç E 70% DOS RECURSOS DO
DATAS 12 20 FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020,
ENO ART. 212-A, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 017/2021 e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70%
(setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
ass. Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb na sua remuneração, conforme
ae previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso
XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021.
Parágrafo Único- O pagamento do abono na forma autorizada por esta lei é restrito ao exercício
financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei autorizativa
sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o valor
anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício
até 31 de dezembro de 2021, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos
recursos do Fundo.
»
“Câmara Municipal de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primaveraQOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
- 58, inciso Ill
da Lei Federal nº 14.113/2020 eoar. 212, inciso v, alínea C da Constituição Federal,
Correspondentes à eventual complementação da União.
CAPÍTULO |
DOS PROFISSONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Consideram-se Profissionais da educação básica, independente do vínculo, aqueles
E. definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação — LDB, bem como aqueles profissionais referidos no art, 1º da Lei Federal nº
13.935/2019, notadamente:
Il — trabalhadores em educação Portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, Planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
lil — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
IV— profissionais com notório saber Feconhecido pelos respectivos sistemas de ensino,
Para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados
Por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou
Privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao
inciso V do caput do art. 36;
“Câmara Municipal de Primavera
| M ch a. , /
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
dem PRIMAVERA (85 pes a A ; - '
Drs ao e — profissionais que prestam serviços de Psicologia e de Serviços social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação por meio de equipes
multiprofissionais, em exercício na rede de ensino;
VII — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com
o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial, com atuação exclusiva
na modalidade, conforme o art. 8º, 848, da Lei nº 14.113/2020;
LDB ou pelo art. 1º da Lei nº 13.935/2019.
Art. 4º Considera-se em exercícios os profissionais da educação básica em atuação efetiva no
desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independente do vínculo, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
Município que não apliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados todos
aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira Proporcional ao seu vencimento base e
tempo de efetivo serviço no exercício de 2021.
8 1º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício.
5 2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal, serão concedidos uma fração do rateio para cada vinculo, desde que ambos estejam a
serviço da educação básica.
»”
“Câmara Municipal de Primavera
: - : 08.147.365/0001-55
Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08
Email: cm.primavera(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
8 4º É vedado o Pagamento do abono para inativos e pensionistas.
CAPÍTILO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos
A,
profissionais da educação básica Para o recebimento da sua remuneração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Primavera, Sala das Sessões, 28 de dezembro de 2021.
,
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ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO
Presidente
»
“Câmara Municipal de Primavera
; - CNPJ: 08.147.365/0001-55
In - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55,510-000 E FoneiFaz: (81) 3562.1156
Praça Marechal Castelo Branco, s espada
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Discursão
de 20.21.
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