| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
lEI N2 l42/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2024 e dá
outras providências.
A Prefeita do ~Município de Primavera, Estado d~ Pernam~uco, no us~ id~S atri:~!çõ;:
conferidas pela lei Qrgâni€a Municipal, consoante disposições c~n~l~as no § 1-. ~o. art~ I! d; lei
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.I!,da ConstltUlçaoFederal e ~o art. ". d
Complementar n.!!101, de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara Municipal agrovou o Projeto e
Leinl!08/2023 e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 12. O Orçamento do'Município de Primavera, Estado de Pernambuco, para o exerbíci~ de 2024, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas esta6elecidas,nesta lei,
compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçarnentéria:
11- a estrutura e a organização do orçamento;
111-as alterações na legislação tributária do Município;
IV- as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;C~~~·t ..... ,"__==- xl
V- as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; PR',")TOCOLO
VI- a participação da população e das audiências públicas; , ~ 1
VII- ª ç,ªI~l?rªç.~! ci,ª 9!?,ª.rªçç)f~~ci,ª crédito; IN' ••~_ HORA: (O~
VIII-., disposições gerais. CAPITULO 11 l~iél.·~_LQ'B" I ••3
Seção Única ~'h fa!Ntst:!C\):a
---~-'lIX"t1II~t4~
~ Seaetàna de GiJlnete I
IaVialla: 0882 Das Metas ~ e Riscos Ficais -' - ~ ._
Art. 29. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar FederaLn!! 1,01" de .4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
((
Câmara .Jv1unící_pa[ de 'Primavera "
1- de Riscos Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso 11,deste artigo, consta do demonstrativo de metas
fiscais, os seguintes anexos:
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
1\
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
"»,}>M)'*»»»)*~«" I ~(",.
I - M~tª~ Anl:lªi~, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
CAPíTULO 111
\ k;
111 - Metas anuaitcomparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV Evol!:{çãQdo P9ÍfÍmônio líquido;
'~" '/~~1
Y Qrig€:ril ~ aRlica~ç㺠cIº~ r~çyr~º~,:.c~m CilliElnª!tªº cI~ ª~j;~~i:~:~
VI Recei~as e despesas previdenciárias do RPPS; ~ :,' .... '-
VIII - Estirrl~t!y~!, ~S'1mPlM~çª9gª rep'Í!l}çia c:f~'r~ç~l~ª;
r '
r
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 32. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade li todas as
infºrrTlCilçª,ª~rE}li:I~ívi:l~ ~~ ~LJa~cI!,!~r~ª~,ª~ªf>ª~Ji!1çl~~iy~p-<?rm~!º ºi! ªlJcI!§'1çiª~ p.Y!?Hçª~~
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gest~o fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- os pianos, orçamentos e leis de 'diretrizes orçamentárias;
, .
11 - ª~ prestaç9~s cI~çºn~ª~ IE respectivos par~ç,ªr~s prévios;
111- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV- o Relatório de Gestão Fiscal.
Ar1:~4!!: A~ prioridades e meta~ çI? Mmini~~raç~o Pú~liçª IVIllniçipªI, ~s~ªº~lecidas em consçnância com
a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na
" »
Câmara 'Municipal' de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
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L~iOrçam~ntªria e nêl~I,Iªe.)(e.cução; não ~~çºn?~i~\Jindo, tǺêlviêl, ern limite à grºgrªma窺 elas cI,ª?P.~?ª~1
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I- responsabilidade na gestão fiscal;
11_desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
111_efiçi~nçiª 1;1 gu~lidade nª p-r~~~~ç~ode serviççs py,l?!lç;osl,~m ~~p-~çiª1nas açõ~s ~ ~~rviC;:º5d~ saúde e.
de educação;
IV- ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo àiparticipação da sociedade;
v - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; -r " .
&'
,
VI- ac,ªssç 'ª 91?~rt~n!cIª~~~ig~ªis I?ªrêlt9e1ª ª ~çci~ºªcI~;
, \ I
VII- preservação domeio ambiente, dopatr:ilTlônio histórico e das 'manifestações cu'tLÍrai~.
ii'4j.!'f,~~i.f •.".i ..i~~i'AA ~ .,
~ ~ > " .. . ~~;{;,~~~'~';l~:~:~' ,,-"\'~> ,"~",~
§1" No projeto detei orçamentária, a destinação de recursos·relâtlvo$.aó.~ programas soêjals~,conferirá
prioridades às á!eas de menor índice de desenvolvimento humano. . . i i i,O I
§~~ As ações d~~ I?'tºgr~mê~nç!il?ritário~ int~grªri~~.ª.!?r9~9~:t~oor~ªm~I'!~ª~!~,,~ªralgQ@4f ~qn,meio dos
'., '" , '~'t'('.,11",,",:;'~ , , ,;' ",' ,~"', . ,'i:':,':, ' f';",,'''' ,.' "'':''"~'\.'" ,:'~ ",i .r.'l
projetos e ativida?l~s a';I~s tel;ciOl!adOS, constarão no Projeto de L~ido p,lari6Plur~?'nuali;~O~~~202S.
,",. ..n:,. ".,', ,,' ', c ~~
Art. 59. Integrarão ~ próposta~r,âmentária'do Município para 2024: '
, !:~,'~" ':.' , " ~
~t-,'!' i
:-1 P~ojeto de lei;
11 i '\
- Anexós; ,
"
111 - Mensagem
§1" O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8', do art. 165 da Constituição
Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n' 4.320/64.
~ ~" A cemRº~ição dº~ anexp§ g~ que tratª 9 inci!;~ IlgQ E;àp\..l' g\il;;t<;<9rtig~ ~~n~ RQr m~iº Q~ guªºros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 é outros estabelecidos para
atender disp6sições legais, conforme discriminação abaixo:
Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 _ !?emC:;)J'1matívodo ~feit() ~9pr~ rec~i~ª~ e çll!ªg~sal>º~çc;)rref!~E;l~~~: ,lnistia~l reTl1i~~ê?es!
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
111_ Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021 e 2022,
bem como a estimativa para 2024;
IV _ Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021 e 2022 e
fixada para 2024;
n
Câmara .Municipai' de 'Primavera n
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Prima~era/PE '. CEP: 55.510·000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
Emall: cm.prrmavera@hotmail.com
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~.l»»»»>*{~~«<('~
v - I?~mon~trªtivº çºnl;9Iieladº ela rE!C;E!itªrE!!;l,Iltantede impostos d d '
para manutenção e desenvolvimento do e ' , o,. 'o o - ... _. 0_. E!.a _E!l;PE!!;ªçºI1~lgnªdª
nsino no exercicro de 2024 be
para aplicação no referido exercício ' m como o percentual orçado
, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidad d
Constituição Federal e das despesas fixa:as ::er;:ntual das receit~~ indicadas no art. 77 do ADCTda
E!sE!rviçº~ge sliIYºE!; p posta orçamentana para 2023 destinadas às ações
VII - Demonstrativos dos recursos destinadOs ao '
programas e ações de assistência à criança e ao ad I atendimento e desenvolvimento de
o escente;
VIII - Demonstrativo da receita e des e .. d . .
Lei 4.320/64; p sa segun o. as categorras econômicas, anexo I da
',. I,
\
IX - Receitais'e"u d '. . ':
. { ~" ••n o as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64~,Jt
X -.",Re,~"~itaQ'~.~SOIÍl:J"Q,it, por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/6~;··1 .
" .. ,ti
.. t . ti' " ,
XI - Naturez,! 41'1despe~':por çategoria econômica unidade orçam'~n"t' ... "". 1" 2 d
Lei hll 4.320/64i ' ; '11"\'" ' ~'i"pn~,. iI,.,?"l':o a
.,um~ t
XII~'
XVII -
:r; .:, ,- , , •" ~ ,', , . !, ~
De.r:nonstrativo da despesa por 6rgãos e funções, anexo 9 d~ Lei 4.320/64;
Demonstrativo da compatibilidade da programação "dos orçamentos com
XVI -
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do § 62 do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6° O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
1- programa de trabalho do órgão; \
111 _ despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 72. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do art. 4
2 da LeiComplementar
Federal n2 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle da~êa;n;i; ~a ?Ml1~iée~a;;rãé°Pri~avOer a "
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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~rt!.S2. A I~i Qrçªmentáriª çQnterá dota~ãe Ji)arareserva ge çQntingênçiª no valor rÓ» . • . o
inteiro por cento) da receita corrente líquida p . t ' . I -. rnmrmo, d~ 1,9~ (I,lm rsvrs a para o exercicro de 2024 d ti d
de passivos contingentes e outros risco . .. ' es ma a ao atendimento
s e eventos fiscais Imprevistos.
Parágrafo ' . C ~ . uruco, asa nao seja necessária a utl'II"zaçao~ da reserva de contlngâ .
no todo ou em parte o saldo remanescent derá . . encra para a sua finalidade,
I e po era ser utilizado para a cobertu d 'do .
conforme disposições do art. 5.2, inciso 111,da LC n.2 101/00. ra e cre itos adicionais,
Art. 9.2 A lei orçamentária não consignará recursos ara Iní
adequadamente atendidos aquele d p rrucro de novos projetos se não estiverem
s em an amento e contempladas d d
patrimônio público. as espesas e conservação do
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. í. '\ : . .... .:" .' ··jj'1~j. .ll .i .,i/
Art. 10. Os r:>rojeto~tª~tY~9!~~fqo!'S~iI~:~~,~~~~i Qrçªm~nt~ritu?~ri ~Q~4/~gm4g~~çª~I~ X!~'Uladas a
fontes de recursos oflurdos qe !!ansferenclas voluntárias, só serãOexecl,1tadôse\~tniià(rp~f sé,bcorrer ou
estiver garantido o seu ing~essol'lo fluxo de caixa. . t '1 I ;: r
: i, I, .~~. ,i ..";fi'e . ,,\ ..
Parágrafo único. Poderão ser estimad;;ls receitas é fixadas d:sP~'sa~ no para 2ó24:! destinadas
aos investimentos cQns,~ntes noPPA citados no caput,~ri\"talot.es superiores ou inferi,~res aqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspeétiv~,de .transfefências yb'luntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de
retração econômica.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
m~i,? c;I~I?",rc~ri<!~p(J!?!içQ-privªc;1"'5:' r~g\,l!ªºªª p-~Iª,=~iFE1ºªrª! 11° H.º7~,º~~º~~g~~~ml?rº ele. ~OQ4.
Art. 12, A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
quªlitªt.ivªli ~ finançeira e.litªQEl!E!çiçla~nç PIª!1º Ml,lniçipª1 d~ ~clI,lCªÇªo fElgulac!ºli atr~lV~li clEl~~i lVIuniçipª1
específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
§ 12
•Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
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Câmara .1vluníciya{ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
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I\.
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~ - t? iº~ntifi窺ª~ ª~ rm'Pº~içº~s º'ª alteracões na le . I - .
esperada, em decorrência de cada u d - -- -' - __o -gl~ªçªº 'ª ,ª~p,ªr;lfir;ªºª a r,ªr;,ªitª ªºiciºnal
ma as propostas e seus dispositivos; e .
11- será identificada a despesa condicí d à -
, lona a aprovaçao das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas . .
d,ª~E!n1Qrode 2023 de f _ '" . ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
.- ..- - __, __ ºrmª ª nªº p,ªrmltlr a Int,ªgralJzação dos rec - ,
das referidas receitas serão canceladas no tod . - -- - - - ~- . - -yr~º~ ~~p~rªçlos, ª!õººtªçoes ª conta
o ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
~~~e;:ç!:~: ~~~~~:_~~;~~:::~o~ ~~~::~;:í~~~ ;::::~s2:0 § 22 do art. 72 da lei F~deral nº 4.320,
Federal nº 101 de 2000 no inciso 111 d rt 16 - d - - - - : - -- - 1"1Ci!ªrt ~~, ªn1I?º~ c:Iª ...b~1 Ç9m!ll~m~ntªr
, I. o a. 7 a Constituição Feder I' ~
limites e condições fixados pelo Senado Federal' a, assim como, se for o caso, os
r
, ;;I' :i~{~·\ !.
11 - cparaçõss de irédito ~}êrem autorj~ada~.na própria lei orçamentária,ObservaddJ'Ódist~'sto' no § 2º
do art. 12 e no art. 32J
amb?s da lei Complelrnentar Federal n!1 {?"l.!5'~l\.·:··'O''!;O. . .l;i\ 1-1·1';' . / ~ C ..~' ~..!1 ,,~u· , no inCISO uO art. 167 da
cnstttulção Fed~~al/.assi~Tu:iomo,se for ocaso, os limites e condlçà~s;niâ'a()s pelo Se'h~do Federal'
'I . "". '.' . •..:." .•...', ,':"IWI. 'I' ..' \ '\.'/:.:. '
~"- o~efeitos deeprograrras'de aliênaçãode bens ímóvei;, móvéls e de. in6entivoao pa~'a~eni~ d~débitos
inscritos na dívida ativa ~'oMunicfpio.
IV - No Projeto de L.eiQr~:ryte'Atáriaconterá o equilíbrio entre receitas e despesas;<col'lformJ estflbelecido
nos padrões fiscais e contábejs da matéria. c • . "
~
Art. ~6, A~º~sp~sa~ çQm p'~~licidade çI~in~~r~m! 99 Munir;lp-i<?r~~~ring,r-~~-~9 €!º~~ª~tº?neçe~sários à
divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem C0rT10de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal pari propor modificações
no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades' constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPíTULO 111
Seção 11
Das Alterações Orçamentárias
Art. 18. No texto da lei Orçamentária para o exercido de 2024 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até vinte por cento do total dos orçamentos e autorização para
« "
Câmara Munícíya[ de Prímavera
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Art. 19, Os créditos especlaí I N
ISe sup ementares serao autorizados por lei e ab rt D '
podendo haver transposição de uma categori " e os por ecreto Executivo,
s economlca para outra obse d di , -
Federal n' 4320/64 t I' N, ' rva as as rsposrçoes da lei
, e a ua tzaçoes posteriores.
§ 12, Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos e "
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo d d N .' speCIBIS e
r es e que nao comprometidos, os seguintes:
1- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior'
,
" - r~cl,Jr~o~I?r()v~ni~nt~s.9~c~xc~~~()çle erreeadacão.
e" -.- ---_._._,-~
111-re~ursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de l~dlt~s adi .
autorizados em lei; , . IClonals,
,- ~
IV - produto de &;erªçÕ~~:.<decrédito autonzadas em forma q"'u' ~'J'U'''"['I'~','~c''a' ment '. $·"b·11'·t...~ p d
fx,ªçl,Jtivo realizá-Ias inclusive finan . t .., . .' .:ti. . e pa SI I I e:ao o er
. - - -__~,,,_-ri .,. .... clam~n 0$ c()m r~çL_Jr~º~I'?rºv~nl~nt~~<:!9I3NI)~? l?eJô PMAT PNAFM
e outros; ~ .' ..........~, ",".' . ,.. i',;', .
,
V '. re~ursos pr6veni7nt~l1~ tr~l1sferências à conta de. fundo\ para,al?liGaçãO,em d~sp~sas a~a}go do
propno fundo;; ,. . , I,' ,1':
I '
VI - r~çur~Çl~prÇlV~nient~$' :d~~rªr~f~r~nlZiª~VºI"m~ªriª~r~sl;lltêlntes ele CStlVê
1
""i .' . ,~ ..-. <--- •.- , ....•.... nifJS-"'j
instrumentos para realização de obras ou ações específicas, '
;\
ª-iYft~~1~ oL_Jtr<?~
§ 22. As propostas d~ rnodificaçÕ~s ao projeto de lei orçarfténtáriá, bem có~G~os projetbs.~e créditos
adicionais, serão apres~nta,das com a forma e o nível de' detalha~ento, os demonst:ativos e as
;
informações estabelecidas'para o orçamento,
Art..2Q, Para raallzaçãç ºª~ªçº~~~~~ryiços p~~!!ÇÇl~li!,!~!I,_I~iy~ ~g!:l~I~~º~ç()rr~r.~~~ gos ~rt.igCl~±!34ª n4
da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridadesociál,
por meio de créditos adi.cionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada
por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2024 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação,
« »
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CAMARA
A
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CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
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Parág f ' .
- ,- rª,
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1.lnIC<?,Nª trªn§fJ()§içªo, tr~n!)ferência ou rernaneí
haver reajuste na classificação funcion I . d- - - - - - - - _JamEEi1t
9d~ gy'~ tr~~~ 9 çapt,lt I?,?derá
a, respeita a a Portaria MOG 42/1999.
Art. 22. Não oneram o previsto no Art. 18 da presente Lei as dota ~
das seguintes despesas: ' çoes do mesmo grupo, para atendimento
11 - pagamento do serviço da dívida',
li! - pagamento das despesas correntes relativas à o . . ~ . ,
Sistema Municipal de Ensino' peraclonallzaçao do Sistema Unico de Saúde e do
r
IV - des(Jesas vinculad o. A.
. -------.. __-.~~
ª
ç?nV~i1I~S, bem comº !iy.ª çºntraparM~j
V - incorporação oRe saldos fin~nceiros, apurados em 31 de delemb . i". 1 .
de recursos vinculados a fúHdos es 'e . . ro de 2023, do excesso de afreCq,dação
• • I<i i' l'oi Piclals e ao FUNDEB, quando se configurar reqeitasido exercíci
supenor as previsoes de despesas fixadas na lei' de O " . ( *.... o
," . \.I rçamento. \
,_,;'
\,(
§1' No processamento do' orçamento e da contabHidá,'d~':.··.·",o;;..t'I'·I· .dO. ··fti::.""".. d·..· an 'o:
, , "., , , ". s~r;:l'" 'IZ;.'l o so wa.re e ccntabllidade e
orçamento publico que deverá;-
I
I - processar ª çºntª~li~ªºo{~m;~ª!1iºª~ ºº~rªgª!i nº~ ~i~t,ªr,,ª!iºrçªm'tmªriQ~ finª~~~irºJ~al'rimonial e
compensado; ,! '0,., .' ';~i~"JlfJ;f'oi i'~ - - -
"
" - pº~~y'ir ç~ntrº d~ ç;l,I~t()?gl,l,ª itl,ªntifigl,le ()~ g,~~~()?I?Cirel[lr()piç;iªr (lvelliCiC;:ª9º~r~~lJltaclº~, nos t~rmos
do regulamento aprovado por Decreto;
111_ at••nd ••r a lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução
QrçCirnen,t~riª ~ çI~ ~,ªstªo Fi~çªI! nos termos <;ICi r~gularn~n~ªçª<? ~~tabel~c::iºª I?~ICIS~c;:r~~ªr!ª 90 T~~º",r~i
Nacional, inclusive com ad~quação do Plano de Contas Nacional- PCASP.
§ 2' Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na
forma de crédito especial.
Art. 24. As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na
Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, serão
autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato
próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou portaria do Poder Legislativo;
" »
Câmara M.uníciyaf de Trímavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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A
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forma insuficiente na lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em
conformidade os artigos 41 a 43 da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das
referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de ato
próprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder Executivo e portaria do Primeiro Secretário e ou
Presidente para o Poder Legislativo, respeitados a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de
natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente
contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários e serão re~lizadas mediante remanejamento diretamente no Sistema qcçamentário e
Financeiro - SIAFICe autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo"pelo Primeiro
Secretário/Presidente, cujas alterações não serão computados para efeito do limite autorizado no art. 18.
r '~
I
Art. 27 - As alteraçp~;s nosd:í~ulos das a.ç:ões, desde que constatado erro de ordem têêl1ka oul~gal, e os
ajl,l?t~? n.ª c;Qçlific;lçªç9rç:~m'~n~~riª1.d,ªcºrre,",,~e~ºe n.ec;,ªssidade ~i~.~i-~~lªº ~ ç!ª~~iii~ªÇª9yig~nte ou
estrutura administratlwa dt> Município,'desdeque não altere o varor ea finalidade da programação, serão
realizadas por m~i~ 'de d~ér~to do Poder Executivo e, no caso do Pod~r "Cegislati~Ó,'por portaria do
Primeiro secretáti~ e ?U I ~resídente, cujos limites de autorização não serão computados na Lei
Orçamentária anual;
Art:~ª-q~Cfr~ºi~9~Ij~p'ljçi~)~ @ ,ª~~,"ªorº!n~riQs p-rºmyl~ªgº~ nQ~yl~irn9~gyªt~~>g1~~~~'jd"~iQ~~poderão
ser incorporados ao orçam~ntp de 2024, no limite dos seus saldos, mediante deçretp' do ctiefe do Poder
Executivo, conforme art. 167, §2º, da Constituição Federal.
CAP(TUlQ 111
Seção 111
Do Superávit
Al1e ~~. A lE!iorçªmE!n~áriª f?ººE!r~ I?reYE!f ~1,l1?E!r~vi~ ºrçªmE!!"!~ªri9·
, . - houver necessidade de utilização integral do superávit
§ 1.2 Se, no decorrer do exerCICIO, nao bertura de créditos adicionais,
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a a
na forma que estabelecer a lei orçamentária.
. ão de su erávit grimári() na ~Iaborªçªº çjQ QrQj~tQJna ªprÇlvªçª~ ~
§ ~.º.$!r~ considerada a ()I?~~nçª~ ~~ ~ p - d , evidenciada a transparência da gestao,
.. , . 2024 bem como evera ser
execução da lei orçamentana para r I o da sociedade às informações,
d
. 'p·IOda publictdade e permitindo-se o amp o acess observan o-se o pnnci
onde se incluí a Internet.
CAPfTULOIV
Seção Única
« A DAsJlte~sões na legiSlrã~eiblJfl,p.ímavera "
Camara JVLur~tC1]Jaae
P' /PE CEpo 55510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Praça Marechal Castelo Branco, s/n •Centro· r~"::i~:r~m.p;imav~ra@hotmaiI.COm
J\
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~~»»\~~{«.<~ x ~~
Art, ~9, o Pºd.~r ~x~ClJtivº E!nçªminhªrª élQ PººE!r ~~gi§lªtivº ºr9j~t9? çI~ I~i I:lr9f>9nçlçª't~rClçª~~ f1Cl
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, Se necessárias à preservação do equilíbrio
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora,
à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 31. Of prgjetº? º~lei d~ ç()ncess~r,?º~ani.§~iª, r~mi§§ª91 §l,Jbsíçlio,çrªçli~9 pr~§l,Jmiçlº, çonce?~ã9 dE!
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da lei Complementar Federal nl! 101/2000, devendo
ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
! ,
Art. ª~.Q§ triºut9§ Iªnç~~º§; ~ f1ª~ arr~çCldacl9s, in§çri~9? ,ªm gívidClªtivª" ~\Jlº§ ~lJ~t~§g~rCl ç!?l?r~lnçª
sejam superiores ao crédito •
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorizaçâoJm lei, não se i
constituindo como renúnci~;de receita para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da LeiComplementar
n" 101, de 04 de maio de 20??'
Parágrafo único. Constará 90 orçamento dotações destinadás a-:.iniJ'5lêmentação, de programa de
modernização do sistéma de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do
programa municipal de' moderni~~ção administrativa e fina~ceJ.~~t, q~e t~Já cOTq~~ressuPofto a
integração tecnológica dQs'~rver$Q$'.~etores da Administração:lvtU,njci.paL"" 'i I r
r
Seção I
Das diretrizes relativas às ºes~esas
Das despesas com pessoal
. . d tendimento do disposto no inciso 11, do § 1º do
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo, para. fl~S e a der quaisquer vantagens, aumentos de
art. 169 da Constituição Federal, fic:m autonza
N
as a conc: d'. arteira bem como r~i:!li~ªção de
- . - d gos func;oes alteraçoes na ~~trl,l urª _~ ç_ __ .. ~ ,-.. "
r~rnl;ln~raçao, çrlªçªº -'ª cªr ---1-· -01·· •..• - • --I .. n I bservadas as disposições' contidas na
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qua quer I u O, o
lei Complementar nl! 101, de 2000.
. d s esas com pessoal dos Poderes Executivo e
Parágrafo único. No exerc~cio f~n~ncelro ~e 2024, as 1: ~9 e 20 da lei Complementar Federal nº 101,
legislativo observarão as disposições contidas nos art. r
de 2000.
, f ,. do art 29 desta lei o Poder Executivo poderá Art. 34. Observado o disposto no paragra o UnlCO. ,
encaminhar projetos de lei visando:
- d 'dores' I - à concessão e à absorção de vanta~ens e ao aumento de remuneraçao e servi ,
, . »
11- à criaçãQ'~ à êxtinção de cargos publlcos;" {f. 'Primav era Câmara Muntc1J1a ae
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~»~~{G .~«<~~ . _ _
111- ª cna窺, ~X~InÇclOe ª't~rªçao da ~~trutl,lrª cl~ c:ªrrli'irª~;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente;
v - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando
ª mj!!lhoria dª g",ªIiºªcl~ ºº s~rviçº p~l;Jliç(), I?()r rn~iº º~polítiç!,!~ d~ y!,!IÇlrização,desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. ~~ -". ~~... - ...
VI-Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
l~gi~lação.
§ 2º. A criação ou amp'liação de cargos deverá ser precedida da demonstração do'atdndimento aos
requisitos da lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Na hipóteSé"pe ser atingido o limíte prudencial de que trata o art. n'êla lei Complementar"Federal
nº 19l, ~'ª ~ºOº,
ª çºmriltª~ªºº~hºra~-'ª~trªs ~ºm~f1t'ª ººd~rª º~~rr!rnºu~~ºs clli'c:ª!ªrniºªgli' Jil~bliçª,
na execução de p~ogramas:emergenciais de saúde pública ou em situações de extremá g~~vidade,
devidamente reconhecida p;lo respectivo Chefe do Poder. ~
, ", ..' 'I l
Art. 36. Para atendimento qas disposições do art.GO, indsoXII; no Ato das, DisposiçÕes COl'lstin/cionais
Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicadà QQ DOU em
20.12.2006, bem coJ,o para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores Tunicipais, da forma
definida no inciso IW'dd art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos p~ofissionais de magistério e aos servi<;ipr~~ municip;ais("~~,\-leserao,cçrmpensados
1 .. .
quando da concessão de reajuste autorizado por lei.
Art. 37. Havendo n,ªct;!~~ic:lªº,ª clt;!f,ªcll,IÇ~qºª~ º~~I?,ª~ª~ ºr; I?~~~qª!,Pªfª ªt~ncli~~n~º ~º~ lirni~~~
estabelecido; n~ lei Complementar n' 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
11 _ eliminação de despesas com horas-extras;
111 - ,ªxq,wrªçªº º'ª ~~ry!ººre~ ºÇ\;lpªm,ª~ cll!!çª.rgº~ ,ª[11çºm!~Sªº;
. ~ d ntratos de servidores admitidos em caráter ternporáriç. IV • resclsao e co
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com
as disposições constitucionais pertinentes.
. ,. d t ~ destinada ao cust,ªio de cI,ª~p,ª~as Art. O M icípi: der~ incluir na proposta orçamentária o açao .._. - ..- - - - - -- 38. _ unrç'I?IÇl 1?9._ ~.. ,_ - - - ... . >:
c~~ ~p-ro;rama de demissão voluntária de servidores.
CAPfTULOV
Seção I
. /PE CEpo 55510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001·55 Praça Marechal Castelo Branco, s/n •ceníro- Primavera • .. .
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cAPírULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Da saúde e educação
Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúd b d __
demonstradas or mel d . _ e, em como e educaçao, serao
R~laté>rioResu:ido d:';xe a ~ub~caçao d~s. Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do
Na' ,-- -d"- - ,,__ ,_cl,lçªo - rçªm~ntªqª, 'E!ª~2rªçj2~ º~ ççl1fºrn1iºªg~ com o Manu,al do Tesouro
clona aprova o pela Portaria STN n' 495 d 06 d J h . --,. - .: '~.- - - -- - - '.
disponibilizados pelo Poder Executivo aos c~m:eten:es uc:n~:'~:~~: :c~:~:~~:s::~::~ior~s, que serão
!;?Q$ $Vp.r!'1l~rito~PClrª Q ~ig!~!@t!l.!'º
Art. 40. Os repasses âe relursos ao Poder legislativo serão feitos pela Prefeíturaat~ ~ dia vit1te de cada
mês, nos termos art, 29-A da Constituição Federal, devendo, aC~~ara, pro,,!.qençjar o e~v\o, ~ Prefeitura,
dos ba~ancetes orçaient~rio, s, a~é~.~é:imo dia útil do mês~Ub;eq.ü~nte,panV~fejto di,pr2bessamento
consolidado, nos termos das dlspôsições do art. 74 da ConstltUlçao Federal, bem .c()mS propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal' exigidos pela lei
Complementar n' 101/2000.
cAPírUlOV
Subseção 111
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2024, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada em
f~v~r~irc_>cl~ ;1Q;14, ~,:,~nt,:,~1clif~r~nç~ 9':'", ,:,,,,nh~ª ~~r ",'"!çc_>!'*ªºª,I?ªr;~ mªl~ çlJ p-ªrª rnE!!nçs,gl,l"lngo
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatosdas fontes de receita do exercício
anterior.
CAPíTULOV
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
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Câmara :M.unícíya[ de Primavera
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.»'»)'-~~)*«(4C,x ~«<{'~
Art, 4!, 9 IVh.miçíªig I?gçl~rª c~l~brªr çony~nio com ór ão .
cooperação técnica e financeira na forma d 'L'-. -b-' - g_ - s. E:! E!~~19ª,9E!~g() ~~tªdo ql,l 9ª t,)niª9 pijirijl
r a el, em como incluir d t ~ 'f'
despesas resultantes destes convâ . o açoes especi icas para custeio de
mos no orçamento de 2024.
Art. 42. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados co
outros, d@stinar-se-ão a desenvolv ' m outras esferas de governo, dentre
er programas nas areas de edu - I .
bem como infra-estrutura saneament b' . caçao, cu tura, saude e assistência social
, o aSICO,combate aos efeit d I ~ ., r
do meio ambiente promoção de tivid d .' os e a teraçoes clirnéticas, preservação
. . ' a IVI a es geradoras de em r " . ,
atlvldades ou serviços cujas despesas são ' . d . P egos no âmbito do Muntcípic e de
proprias e outros governos.
Art: 43. Poderá ser inAdu~da~atroposta orçamentária para 2024, bem como em suas aJterações,dbtações
ª tltl,;lIQ çl~ trªn~f:~nçlª,? º'ª r~çIJr~Q§ Qrçªrn~l1tªriº~
ª
in~mlJiçº,ª? Rriyªºªs ~~mfjn§ h;II;.Ǫ1iVºs,não
pertencentes ou nao vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais nos t~~mos da Lei e sua
li. I ~, J
concessão dependerá: .
CAPíTUI-QV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Das subvenções
I
1_ de que~s entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social- GNAS' r
,
11 - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
111 - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n
2 19/98 e das disposições da
Resolução i.C. N!!05/93 de í7.03.93, do Tribunal de C:::ontasdo Estado de Pernambuco;
IV _ da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI _ clCI<;:qml?rºv~ç~9 gl;l~
ª
in~~ityi窺 'ª~tª ,ªrTl~i\l,;lªçªQ r~gl!lar p~r~n~~
º IN?? e.º FGT~,
conforme artigo 195, § 32, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII _ de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§lº In~e.grClrá() c:ç>nv~l'1iQ,qlJ~ formali?;ªrª a subvenção, pl~mo d~ ªplica窺, c;onfºrme. disp,-,~içc?es
do art. 116 e § 12 da Lei Federal n2 8.666/93 e atualizações posteriores.
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CAP(TULOV
§32 Não constará da proposta orçame t' .
~ n aria para o exercfcio de 2024 d -
que nao atenderem ao disposto nos incl I 111 r otaçao para as entidades
ISOS, ,IV e V do presente artigo.
§4° Tarnbé -
,. - em serao permitidos repasses as institui ões . .
artlstica, cultural e esportiva ,_ _ ç privadas, sem fins lucrativos, de natureza
. ' consoante dlsposlçoes dos arti o 2
atendidas as exigências desta seção b g s 15 a 217 da Constituição Federal
, no que cou er. '
SS· O Município P,o,derá desenvolver PODE local
I
. . com recursos pró f'
Imitadas aos requisitos mínimos ti I d ropnos! icando as exipências
es IpU a os no Program D' h' . P
executoras. g a In erro Direto na Escola, para as unidades
ft L
§6!1 As entidades priva,das beneficiadas com recursos úblic ' : ", -"
fiscalização com CI finalidade de 'f' . p os a qualquer tltuIÇlsubmeter.se-ão à
os recursos. " se ven tear o cumprimento de metas e objetivos parai(>squais receberam
§_7' As_ t -::I I ;;.:l. , " " ' '11
_ ,ªr~S~iliti_)~~. lrl~ QQm;!s.sem preJUIZo de !ilytrª~iXlgenQla§ I~~ªi~ -te· r~gl;J'ªtTl~ntªr~s,
demonstrarao as origens e a-Plicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da,execuçã6das metas
físicas constantes do 'plano de trabalho e do instrumento de convênio. .
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
« »
Câmara .Muníciya[ de Primavera
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos
legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1· Estãll' in~lyídas na ªutorizaçãQ ~<i' çaPut deste ªrtigQ açõ~~ ~ pr9gra~ª~ ~ ~~rem ~~,ªç\Jt~çlos em
consórcios, nos termos da Lei Federal n' 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
§2· Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termoS de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
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Seção I
cAPírULOV
Das diretrizes relativas às despesas
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doa ões ~
culturais e esportivos ficando a N ç e execuçao de programas assistenciais
, concessao subordinada as r . , . '
n~gl"llªment~~ espedfiç§l$ 19çai$; pii!ra at EI' _ _ . egras e crttérios estabelecidos em leis e
101/2000. ,'_ " enlment~ ~~ º'$pº~tº n~ art. 2~ ge ~ei Ç~mplementar n'
''''-, - . ,--
,(' . ~.l
§1' Nos programas cultJrai~ de que trata o caput s . I ! I
de festividades cívicas folclóricas fest d dr e.me uem o patrocínio e realização, pelo Mur;!icípio,
, , ,a o pa roeiro emanei - I' .
:ul;urais e Q2ueest~jam .no.c:'endário turístico, inclusiv: quant~~a~:~:z:i~:ae ed~~:;:s c~:~~~:::çqÕ~S
ra a o art. 15 da ConstltUlçii!OFederal. .,. e
§ 2' O Município também ª"," '.) ., . '" ,
,0 .' ",olara elnce ..ntlvara o desporto e o lazer,...p. or meiod.a .execu..çãó d. rb
específic de I. ,'" ' . , . > ~ p ,gramas
. ,o: onc ~ 'se m~ 'UI '"es~?~e solidário é. edueadol)al;c~'1ioante'~i$~osjçõ,~l\.I~art'."~:2h da
Constitulçâo Federal e'regulametltolocal '"," .\1" . ;'11' I, ~ " ,
. 'l' .' . '. é_' "'.
CAPfTULOV
Seção I
Das diretrizes-relativas às despesas
SubseçãQ VIII
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2023 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
§§- 1º,- l' -A, 2º e ~. do art. - 100 qa Ç(mstityjçã·9 Fe~eral - - e art. 87- do ADÇTd!ll ç!llrti!··0 Mªini! ._ e di~pº~iç~~s çfa
legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 12 de
julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a
Constituição Federal.
Ari:4', çºn~~jtu~m g~~ítQS e/Ç)tJ. º~rigi!~ees jl;!giçiais ge p'eqy~rlQ vª'Qr, n,Q~termos 9.9(jr1" ª7 99 Ate;? !'iª~
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em
julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igualou inferior a 03 (três) salários
mínimos. " "
Câmara .Jvlunícíya[ de 'Primavera
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CAPíTULO VI
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
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CAPíTUlQ V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Das OSs e das OSCIPs
Art..48. Aeventual realização de termos de parcerias, contratos de estão •
Social e/ou com Organização da Sociedad C' '1 d g e congeneres, com Organização
R e 'v, e Interesse Público d - b
E;!~º'lJçª()TÇ O~9, çle.~1 de setembro d 2005 do Trí ' everao o servar as disposições da
igualmente as regras es.;abe-'·c
e
-c·'-d-a"s··-p· · -, -e
l
-~F-s-dl
•º
Tn!;l\J.'1ª' º'ª Ç9'1ti:ls ºº ~~ti:l~º de Pe.rné3rnl:luco como
e a el e eral13.019/2014. .. - - -, ..- -
Subseção I
CAPfTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo d~ Estimativ~,d~~:;';,pact~ ~r9a.mentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da L~i
G~mpl~rn~ntªr",2 lQlI~9QQ,Qêyeri §êf ~!ªªQrªºQ~ (:?!;!t>IiGªQQ ~ªfºrrnª q~fin!ll!ª ni! ªlím~ª "t?" 99
inciso "I" do art. 97 da Coristituiçâo do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3' do art. 16 da lei Complementar n' 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e IIdo art. 24 da lei
Federal nº 8.666, de 21.06.~3, modificada pelas Leis n2 8.883,.de 08.06.94, n2 9.648 de .27.05.93 e n"
~,ª?4, 9El ~7.!(:U;)~El ª~lJª'i~ªçª~~p.9~t~riçr~~,
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 11
Da limitação de empenho
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Praça Marechal Castelo Branco, sln . Centro· Primavera/PE . CEP: 55.510·000 . Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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..
1\
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e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas
ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar Federal
n!!101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta
lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
~1,I~~E!gYE!ntE!~ ou o p~ríºd~ ~l,Jfiçiªntª p~rª ª r~lõF?E!ç~iy~~gE!gY~Ç~C§l fi!>ç~l,
li L, '!;~ih ,'i
§ 12. A limitação a quê ~e}refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por 'Pod~r e por órgão,
respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§f2, 9$ ç,rSªº!i º~y~rªº çgTl§iº~rªrl P-ªf~~f~i~@º~ççmtE!n窺 dE!c!~~P-~~ª!1 p-r~f~r~n~iª'rnE!!1tE!~ºHE!cl,lr!>o~
orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente e despesiis correntes não afetas a serviços básicos. l
", i
§ 32. No caso de restabf!!leGimentoda receita prevista, ail1daR!-!e parcial; a reco,~po~içã09as~dtações
cujos empenhos foram limitadosdar·se-á de forma proporcionai às reduções efetivadas. ,
§4!!, Em caso de ocorrência. da pre~isão contida no "caput" dest~artig?~ ftcao P~~$r!Ex~culiV~ autorizado
, \" - ,
a contingenciar o orçamento.'
§ 5.!! Serão consideradas legais as despesas com mu Itas e Juros . :e lo'_.eventual atraso no,1!Ifpagamento de
compromissos assumidos,' motivado por insuficiência de tesourana.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
. . - , ue constituam obrigações constitucionais e legais do
Art. 54. Não são objeto de limitação as despesas q . _. d' .da- sentençª!i judiciais ~ ele
M",ni<?ípiQ,inc!",~iv~ ªgl,l~!ª~ º~~t!nªºª~ . aÇ>Pª8ª mento.....de S~rvIÇQ "'ª IVI., __ ._
despesa com pessoal.
cAPfrULOVI
Seção Única
Da execução Orç~m~ntária
Subseção 111
D05 orçamentos dos fundos
Art. 55. Os ºrçªmE!Oo~t d_o__s fu_._ndos municipais !)9d~r㺠in~!grªr ª proposta ºrçªm~nªrlat" par_ meio_ de.,
un;d~d~s- ~estoras supervisionadas.
UCâmara Muníciya[ de Primavera
- . /PE CEpo 55 510-000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001-55 Praça Marechal Castelo Branco, s/n •Centro •pr~:;~:r~m.p;imav~ra@hotmail.com
((Câmara 2Vluníciya[ de Prímavera
"
A
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~»)~"~(~ ««(1'<-
~ 1'. o;? gestQr~~ EfQ~fundos li!n~ªminh~rãt;)9.~re$p~qiyº~ pli(lnÇl~d~ i'lplic,:~~ªQ,çºn!ioant~ ~~tírnªtivi;l
ºª
receita, à Secretaria de Finança$ do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2023 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
§ 2'. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pela
Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3'. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fu~dos e despesas, ressalvadas as dispOSições do
inciso IV,do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos
seus Objetivos, identifiaàJos.na Isgislação pertinente e nos planos de apliCação, este$:r~p"resentados por
,'t f J,j':' . ,th, ~
planilhas de despesa coM Identificação das classificações funcional, programática, càt~go:da econômica,
' , b- ,~ \ t ~ metas e fontes de finantiatm!nto. f \~';
I," " ',:~, . W',j",l
Art. 57. Os repassês de ref~rsos aos fundosc~,~starão da program~~~8Qelque trata/o\art} 5~~d~sta L@i,
por meio de transfetênciJ financeira, condicionada a execução eâasl-arõe~'c::on$tantes Hei orçàmento do
',' f 'l' ~""" , 'frt;,:,',r.;;r.",.':~~r;tf/:r,'~"J) 'j ,
fundo. ",:. l"",,, ',,""", ,11\, í
, 00 > " ,". ' ,," ' " ",', I,
Art. 58. O orçamento do.R~gí"'!7"Próprio de Previdêm.;iaSoçi,al,$e;r~ er~~O~d~'no,'r~tm~s d:1a Lei,
observada as dispOSições da legi ão específica. '",. ,h'~ ,;'
, l' ~ '\, : I' .1, fi
Art ;9 Poderão conftardêl ~(~Rbsta d~QrçarÍ')~nto anllª' !(l~r\:l~º~4.\Jfliº~~,ª~,*,Çl4iÇ~~~~t~ri~s'~~~~irªçIª~; ,,,.'-,,' -------" ''''':'--,----', '",,,,t rÇ ,1.'i!!
1 o ,:.,> ~: "~,
I - à manutenção e desen;olvirn@!'lto educaçãobéstca e valorização dosp,rofis,$lpnais da e~\úcação, com
recursos do FUNDEB.e do Tesouf;cfMunicipalj '<
" - ao Fundo Municipal d'eSaúde, com recursos do SUSe do IVIlI~idpi~j
\, .•. . I ursos do FNASe do T~~~IIJr9IY1lJl1íçigªl; 111- a<?FI,II1º~Ml,lnic:ipalde A~slstenc,a SÇlc:I
ªI c:QI!lr~c:_... _ ~._' .,. .
- d I t com recursos repassados, IV- ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do A o escen e,
bem como, do Tesouro Municipal;
V- a demais fundos municipais criados por meio de Lei especltíce.
C4pfTUlQ VII
seção Única
Da participação da população e das audiênçias públicas
t d Ml,lniçíRio QQr m~iº de Art. 60. A c:<?mlJnic;lªdeI?<?º,ªfª participar •... d_
ª
~Iªborªçª<? º9 orçamen _9 o
audiências públicas e oferecer sugestões:
, . . d t bro de 2023 junto à Secretaria de Finanças; I~ao Poder Executivo, ate primeiro ~ S~ em ,
. - . CEpo 55510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Praça Marechal Castelo Branco, s/n •Centro - Pr~r::i~:r~~~p~imav·era@hotmaiI.COm
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
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C
a~determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
amara que tem as trlb . N '. .• •
. . _ .. . a ri urçees, no ambl.to municipal, definidas pelo § 12 do art 166 d
ConstltUlçao.Federal;' ' . a
b) convocara audiência com antecedênciamínim~ de 15 (quinze) dias úteis'
11 - 9,uan~º~,? P@~~rExecutivo; .... ,
, ,.'-7 ...1;' - - - .~,
~ - 'I 'I;,
, . . 'i a) receber comunicação formal da data da audiênci~,;, J'f\
b) disponibilizar, .no: prazo,máximo de 4 (d . ) di da audlâ Lr, ;>;:>. lI"
Fiscal (RGF) e Rela'f\'." R.i i.~'·d d E'!: OIS las an.tes a au.dlenc.ItI,Helatorlo,d. e.'. Gestão
. OrlO .,Sl1ml I;) e xec;_uçâ O • . (1 ' ~. .11,.
STNnll 9?!, d~ ~Q.,~~.Q~~~~19ge ~Ol~id~~~~e;~~~~:t~::Q:~o~~J~i~~t:,dOs nos t9~os,d~!;'F!ortarias
I r' .J ' }J:%~~~~'J~I~~'~k'l. ' ~
CAPíTULO VIII
11- ólIéI PéI_<:f'i!r ~~gi5Iativ9J na ~gmi;>:;ª()t~çl'1icª dE1ºrçªm~nt() ~ finªnça~, çlyrªnte o j:leríodo
de ~ramlta.çao da, proposta orçamentária, respeitados Os prazos e djsPosiçõ-e~ I~~a~s~
regimentais da Câmara @em audiência:; públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único, Para fins de realização de audiência pública será observado:
- 9,uantº ao Po~~r b~gi~Iª~ivo:
t ~~~:;
j " ' ,"',., {,:i~:,(!~
Art. 61. A autorízaçãc," que c10ntiYer na Lei Orçamentária d,~2l)24,' para c, al~,de o~~rações de
crédito será destín~.~a a6 atendlmento de despesas de capital, observa ." - ,ain~a", ô~:limites de
endividamento e dis~psições estabelecidos na legislação espetífica e erri Res~luções do S~naBo Federal.
, ." ' . J# ,,,
, I "~ ~
P",rá,grafo único. Podará c;:o't;I~tªrda ~,ªiºrçªl1l~ntªr!ª p.ªrª ~Q~4t~'~tQri~ª~ªQ I?i:lra,,@IIi!~iaçã~dE!operação
de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá as exigências da LêiComplementar n'
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secr~taria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda,
deverá ser quitada, integralmente, dentro do ~'~~rcício.
Art. 62. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos
legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo
prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES,Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, .destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Increnientode Receitá,
do tipo PMAT, PNAFMe similares, bem corno outros das linhas. de'infra-estrutura, habitação,.sanl;'!amento
e reequipamento.
CAPfTULOIX
« »
Câmara :Muníc!pa( de Primavera
§ 12. As operações de crédito obedecerão a LC101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional
específica.
§ 22. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do
projeto, enquadrado nas normas próprias.
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Seção Úniça
Das disposições gerais
Art. 63. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo
até o dia 05 de outubro de 2023 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme
dispõe o inciso lii, do § 1e, do art. 124 da Eonstituíção do Estado de ~ernambuco.
Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder legislativo, para-c exercício de 2024, será entregue ao
Poder Executivo até 30 de agosto de 2023, paralilfeitó de compatibiliiaçãocom as despesas do Município
que integrarão a proposta orçamentária.
'l. ',:
11 - estejam relacionados:
I, (" 11", ~
, ,''', "(~ "':>."" .
a) com a correção dé errosi'ôt.'tor:nissões, ou;, '. "~~~
,l!'::Jr<f/ti,
b} cem os dispositivoF (:lop,rojetç, de lei. !(
. "", , 'f .:,
Art. 65. Os autógrafds dé.Iei orça;rientária serão enviadosji6 fodêr Exet:utivo no p~~1o istipulado no
inciso 111, do § 1!!,do art. 124da Constituição do Estado de Pernambuco,devidamente éonsolidados, tanto
no que se refere ao texto"d.e. .projeto de I~> como em t~doS ,osranexos, cor;]"o" teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara MunicipaH~
Art· 94. As E!mE!nçlali~~l?r:j~!9 g,ª I~iorç~mE!ntªriª e s~l;I~ªn~>C;9?~ºITl~n~l::!podE!rªºs§r. ~~f~vªIilª~ gy~md()
atenderem as diSPOSiÇ~~S}~o§ 3' de art. 166 da Constituição Federal, sejam com pá, 'ry,ei$~como Plano
Plurianual, com a LD0' elq!ie: ~
,r ~ ~''''~
N~~ "~ '~,~,
~ . P'f'
I - Indiquem os r;eêuf-sos núessário$~ admitidos apenas os
excluídas as que r~6id~tnS~'bre: "
Art. 66. Caso é:l devolução do orçamento para sanção da Prefeita deixe de ser feita ao Poder Executivo, no
prazo l~gªl,QIJ º~ª1Jt6>~raf<?~ sh! I,!i ,?rç;om,!ntlÍri~~Qi~m '§!r<iill('n!!"!h;>~'?!t ~'1'm,e,?n;;'?liclªSOª'? d~~ '="''O'!l<_;l ••",
realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária
\J •. ,:<ií
como Lei.
~ ~ ~ , " ~ ,
Art. 67. As emendas feitas "Jo projeto de lei orçamentária e Seus anexos" consider~d~s inconstitucionais
, " ;I
ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder E~ecutivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do § l' do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedª9õ;1~õ;I~~m~nçlas dE!r!?91,!~~9das dotaçõt;~ çI~I?~lisoale con~r~t9~ 9~duração continuada.
Art. 68. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2024,
seguirá as ?lsposições desta lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação 0n:amentária
Câmara .Municipaí. de 'Primavera
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ººt~.Q.ç:ªº Q9S nª~l,lltªº9n?rl:)\Íi?tCl~ 'I:) Cl\·~mpriml:)rltQ ºª? mE!tª~ fi?cais
estabelecidas, >. v", .'" l..'"
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Art. 69. Sãoidentificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a
uma necessidade ou demanda dei socledaCle.:medianteum conjunto articulado de projetos, atividades e
• ~,;'í ;. :-f
ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 70. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de
programas governamentais, nomeados pelo Prefeita do Município na forma da Lei.
Art. 71. Integram esta Leios anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
11 - Anexo de RiscosFiscais(ANEXO11).
I
Art. 72. Seo Projeto de Lei Grçamentária Anual não for sancionado/promulgado at~ o dia\1º dI!!janeiro
de 2024, a programação constante do Pr<ljetoencaminhado peloJ>oâet Executivo p6derá ~erte~ecutado
~m ~~!C~ªrn~?ª~~Q limil~~~..U!~(I:lml;fok~ªVQê) Qº !º~ªI QEl ~ªd~~ºtlçiº.Elngy,ªnlºO~º~~(§~m~I~,ªr
ª
sançao- ou promu'I'gaçao- do ,ato. ' ,
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas corrent~s nas áreas de
educação, saúde e ãssistência .socta], bem como as despesas relativas à pessoaI.!ê seus re~pectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados ém sua fotàfidade.
I l'
Art. 73. A população poderá ter acessoas prestações de contas por meio de consulta direta~ nos termos
do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereaôó'res, ou com
disponibilização dosâados na Internet em Portal do Município.
Art. 74. EstaLei entra em vi~or na data de sua publicação! revogando-se as disposições em contrário.
Primavera, Plenário da Câmara, 21 de agos!o de 2023.
~~+::,: ~~Eq(~,~r" J;li..
Presidente
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Aprov.do eM j- Disc ••"ao
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