| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, e institui no âmbito do município de Primavera, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece garantias de mercado, normas de proteção à Livre Iniciativa e ao Livre Exercício da Atividade Econômica. |
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A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
LEI COMPLEMENTAR w 247/2023
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.2. 3,. J. ..:i 1 I~;:B
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REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.874 DE 20 DE SETEMBRO
DE 2019, E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA/PE, A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, QUE ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE
MERCADO, NORMAS DE PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO
LIVRE E.,XERCÍCIODA ATIVIDADE ECONÔM1~, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MÉSA DIRETORA DO PODER LEGISlATIVO MUNICIPAl. DE ~IMA VERA,
Estado de Pernambuco, por meio de seu Presidente, atraves'dos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as imposições do Regimento Interno desta egrégia
j. .
Casa Legisl~tiva, após ter .~ubmetido ã deliberação do dOJ.,ltprPlenário, f~~ saber ql\~ a Câmara
Municipaltaprovõú '8 sef,iuintê Projeto de Lei. Complecleritar:íiQ
'Ü4/2Qi3:' e eU)ífficiono a
seguinte Lei: .
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GEl\AIS
Art. 1° Esta lei complementar regulamenta, no âmbito do Município de Primavera,
Estado de Pernambuco, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei
Federal n" 13.874 de 20 de setembro de 2019, a qual estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo também sobre a atuação do
Município como agente normativo regulador, nos termos do art. 10, inciso IV, art. 170,
parágrafo único e ano 174, todos da Constituição Federal,
§ 19 O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito
civil, empresarial, econômico, urbanístico e do .trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu ânib~to de aplicação e na ordenação pública, ~c!ustve' sobre exercício das
profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao
meio ambiente.
§ 2° Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
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Câmara Jvluníciyaf de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro,
°
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e
O fim para a instalação, a construção, a operação, a produção,
°
funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros.
CAPÍTULO 11
DA DEdLÁRAçAo MUNICIPAL DE DIREITOS DA ~IBERbADE
, , ECONÔMICA .
I-a iliberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
"':I: " .,' ",'\ " " .,." '.. '
II ':',a b0affé;do p~éular perante0.pqdç:t ..p615lico;
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. .. " (
IV - o 'reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Est:ado;
V - fomento ao emprcendcdorismo;
VI- a proporcionalidade regulatória; e
VII - a racionalidade da atividade reguladora.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
Art. 4° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, considerandose como:
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Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Cenfro- Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de
atividade econômica, desde que permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor
Municipal;
b) de médio risco, sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de Alvará
Provisório, emitido automaticamente após os procedimentos administrativos, desde que
permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor Municipal;
11 - produzir, empregar, gerar renda, desenvolver atividade econômica em qualquer
horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou
encargos adicionais, observadas:
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a) as norrp.fls de p:roteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
• f " •
sonora e à perturbação do sossego público;
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b) a:s restrições advindas-çde obrigações d~;(J1i!$if9 privado, de fe~lamento
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condominial OU de outro negÔéió jurídico, bem com0~a$"aêçor!entes das.normas-de direito I. ,h ":I, 'V" ,',.' ~':,' 'i .'" "'}I ~', "
real, incluidas as dedireito-de vizinhança; e'" '
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. ~'" ," '~ ~:;:",::~,~. . " :';"'''',~. t:,.'" " ,.
IH - nã~ter r<:st!Ulgida.;por qaalquer autoridade, sua liberdade; de '~ef1nir o preço de
produtos e des~~içQs'coWo conseqüência de alterações da oferta ;,Jla ôbnahdai
no mercado
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nao regulado; •. .~.., .
IV - receber tratamento isonômico de .6r~os· e~a Administração
Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação daatividade econômica, nas
hipóteses em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
v - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados notcxercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível, serão resolvidas
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos
e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia, para quando tais
modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as formas
infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de
atividade econômica;
c " Câmara :JVlunícíya[de Prímavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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~~~~(«<~~ -ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto
de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito
empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente
do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo
fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
x - arquivar quàlquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará
'-----" a documento fisico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de
direito público;
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XI - não ser exigida medida' ou prestação compensàfória' Ól;!·1nitigat6:q.ahusivll, em
sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômic~ no direito
urbanístico, entendida COnlO aquela que:
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1
a) requeJ~ U\edid~ 'que 'já éra planejada paraexecução antes!.da{solici~Çãc0 pelo
~.
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução dareferidá 'medida;
b) utilize-se do particUlar para realizar execuções que compensem impáctos que
existiriam independ ntemente d? empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
. ~.
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem
previsão expressa em lei.
§1° Para fins do.disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco todas as atividades
econômicas previstas em decreto municipal especifico, que não sejam expressamente
definidas como de médio ou alto risco, bem como não contrariem normas estaduais ou
federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2° A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração
de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
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§ 4° O disposto no inciso In do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a
finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros
em forma de custos ao exterior; e
li-à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei federal.
§ 5° O disposto no inciso VIII do caput deste artigo, não se aplica à empresa pública
e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3° e 4° da Lei n? 13.303, de 30 de junho
de 2016.
§ 6° O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro
de marcas;
11 - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
11I - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 7° A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo, não se aplica
quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro)
grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da
administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8° O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, será definido pelo
órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 9° Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de
área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e
observância dos p:rodutos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local,
conforme legislação municipal em vigor.
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de
acordo resultantes de ilicitude.
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Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 5° As atividades econômicas de baixo risco, classificadas em decreto municipal
especifico, serão fiscalizadas em momento posterior, de oficio ou em razão de denúncia, a
fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de
posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia
pertinentes ao ramo da atividade econômica.
Parágrafo único. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador,
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas,
exceto na ocorrênciaíôJ risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude; :cesistência ou
embaraço à fiscaliza<,;ii~~:Ç>utracondição relevante de risco constatada pelo ~g~nt\público.
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A_ 60S' c 'til iI!c. r: d l!\ - f'1.1'
.lUt. e '/1;('51?art;~far, pO~l ou por seu representarlte, nzer ec ar~çpe~ ~~~as ou
omitir dolosameli:e, cirsunstâncias relevantes na autodecl~rã9~~~á sujeite> à apliça~ão de
multa no v~or dt;9,o.~S'~rF~ pelo órgão responsável p~l(;;,t1fcencl~ento,~fI~P!~j~~'zo de
outras sançoes p~evistas em le~iY~,
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, I. ". CAPITULQ UI" ,,"I
',;,_ ~ ijj:',h'", :,,\~\\'," ",~"',""" , ",f ."" >,',:: ..(:"";";~{~:~~~~/,,'~':::, n: ,. <. :
DASG&RANTIAs<0E LIVRE INICIATIV
Wl.' . , ~
~, f ~,'~~::, ." , . -, "l~r, » s
Art. T E deve'r~a ad~istração pública e da~,demais entid .squefe'';"inculam a
, . l",., , ", ~
esta I,ei, no exercicio dereguh\'inentação de norma púpijça perten' " ',',' legislaçãb sobre a
qual esta Lei versa, '~Xd~to se em estrito cumpriment4~:'Et:e;risãô té:kpÍícita e~114 evitar o
abuso do poder reblUlató~6 de maneira a, indevidametit.ê!':'~' ,",I, ""f. ' l'
t
I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
11 - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
11,1 - exigir especificação técnica que não seja necessária para atinge; 9 fim desejado;
. I ~ ~ " t, \ ", ~
" ~':'~ -;'''' .',', ~, ..
IV - redigir enunciados 5lue impeçam ou retardem a inovaçãe e a-adoção de novas
.~ '_1 L
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas assítuações consideradas em
regulamento como de alto risco;
" jj Câmara Jvlunícíyaf de Primavera
v - aumentar os custos de transação sem demonstração de beneficios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza
de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta J.ei.; e
X- estabelecer nas permissões e concessões públicas cláusulas e critérios diferentes
daqueles já estabelecidos para as vigentes.
§e O exercício-dá atividade econômica de baixo risco não depende ae'li~enciamento
prévio pelo Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
§2° Na ,lupótese ido inciso X, havendo o estabele,c~~PtQ de novC>$'cdtéci&smais
, ",' '~~'·.;-lll" ':~":"'"',"',"j:~,~ .I"~" '\,'., ,"
benéficos para os rnovos concessionários e permissio,náripl;1;,~s~es serãoiesterídidos às
concessões e permissões. vigentes; em respeito à livre COb,corrênciae ausência de criação de
reserva de merc~do. '.. ' 'j
\, ',~ ~ '" 1', , r ~ ,
Art. 8° Édever da apri5Wistraçãopública edasdemaís' entidà~~sqrie Str; s~jeitam a
esta Lei, na aplicação da'Qtde~ação públiça sobre atividades econôtn.ica~ptÍ;vada~,.,•
.<~"~ ,tc;::'o" ' ;1, ~ I
I - dispensar.tratame~t5 justo, p,t:ev;.sívde isonômico entre oi/"/: tes econômicos;
, " , ,;" .'" '. ,',' :" i . 1\' " , "
11- proceder àJavratuta de autos de infração oUàplicar sançÕes com b;#seem termos
subjetivos ou abstratos somente quando estes forem ptopriamcntcrégulamentados por meio
de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III-observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes
do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
§ 1° Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste
artigo, editarão atos normativos para definir-a aplicação e.a incidência de conceitos subjetivos
ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que: ,
I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a.aplicação da sanção, o
ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior
previsibilidade e impessoalidade possível;
11 - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se
refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia,
bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
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.»'»M)~»»>>>>W({(,«(;',,~Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente
atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste
artigo, quando a Procuradoria Municipal, nos limites da respectiva competência, tiver
previamente analisado o ato de que trata o §1 o deste artigo.
§ 3
0 Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 10
deste artigo no prazo de 1(um) ano, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer prazo
inferior em regulamento.
§4° O disposto no inciso II do caput deste artigo' aplica-se exclusivamente ao ato de
lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada
de baixo ou médio riscp,.não se aplicando a órgãos e a entidades da adminis~ração pública
que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo c0m1osseguintes
critérios:
'J~ >.~:} ,: ".' ,'" ~:'}-",~ ,,' ,',:
I - direta, quand6.Frealizadapêlo'próprio órgão ou::~pi~~~~;;paadrniai'stra~ão'pública
que procede à laVra~ra;e;' .
• 'J" ,.,,; 5";.',,' ." _ ,','''" ,~, ~ .,'
11 - ind.ir~ta,quaado;q"ôfvel de risco aplicável dec9:t:redeoQrma h.ierarq'uicafuente
• , , ,.' ",;Ui"~_" ' .' , /',,' _,:,<,"" ,,:,"~',:" \ ~ ~
supenor ou sub,sidiaria,Bar fg,rça,de lei, desde qJ:.lea.cla~sificaçãoref:u:~se ~;xplicitam,enteà
~i! I ,i.~, "',"1' ':"> ,:,:.' t ,,,.' ',' j~, ,}''' >.l
matéria sobre a qual'se ~:rQcederáa.4vfatuta: ..l" ,~;
\r .,":, , r ',', .,".'",)
CAPÍTULO IV/.,.DA RA~IONALIZAÇÃO DOS~TOSE PRécEDIM~NTOS
ADMINISTRATrvO~ !,
Art. 9° A administração pública municipal, pOímeio .de' todos os' órgãos que a
compõe, fica autorizada a.adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua
competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como
para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista nesta Lei.
Art. 10. Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o cidadão,
é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, .confrontando a
assinatura com aguela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
11 - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
IH - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por cópia
autentkadf!~àrtràra~urt~t~a[de Prímavera"
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1\
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profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1° É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado
pela apresentação de outro documento válido no mesmo procedimento.
§ 2° Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter
diretamente do órgão Ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade,
os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que,
em caso de declaração {~~a, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e R~O~s aplicáveis.
r ' ~, "" ~
§ 3° Os órgãJsre}ntidades públicas municipais não poderão exi1W' do-cidadão a
apres~ntação d~c~rudãp6~ doc~~nto expe~do por 0:tro"7r~oou entid.~~~\~~ ~~icípio
de Primavera, ressalya,das as bipótesêsede mformaçoe~.,sQb"lie";1i?,essoa lLf:n:dica, .é outras
e-, ,::.' • ..'" ""'0I.,;~i~~ ,". '"<"i:.~ ~.,'~' ",
expressamente previstasem lei.
.. , '; ~~"
,:'I' i, \ ;":~'~;:;""'''''''' ~,;,t ., " " ' ", ' " !
§ 4° O",.aisW:~.stOlne~t'e,:~tigo n㺠se~pli~a aos...m~02.9dYlfe~tos;~administrativos
relativos à lict"~~ção,gem c \"'~os procedit;nep.t6~ifÇgw~clos'P9t 1~m51a~fio.e;st~d~al ou
federal específica."
'I·
i
Art. 11. As propostas de edição e de alteraçãode atôs 'normativos dê' interesse geral
de agentes econômicos ou'de usuários dos serviços prestados, editadas por .órgão ou entidade
da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
§ 1~Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
rcgulatório, sobre osquesitos mínimos a s~:r:emobjeto de exame, e sobre as hipóteses em
que poderá ser dispensadá.. .
§ 2° A análise de impacto regula tório de que trata o caput deverá ser disponibilizada
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha
de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO VI
"
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DO INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 12. Será garantido ao contribuinte que no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da
propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis, nas negociações em que o preço
pago à vista ou quitado em período não superior a 1 (um) ano, realize o pagamento do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da alíquota em 1,5%.
§1° Nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis,
considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do registro do instrumento
particular no Tabelionato de Notas.
; j~' "t
§2° Nos casos 'de cessão de direitos relativos às transmissões descriths no inciso
anterior, considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento Ida lavratura do
respectivo instr~entoptJ! Tabe1i(>nato de Notas.
t{ _..' /\ ..~. ~ "". 'I, U. 'j ~
Art. 13.;r;,r~tandF</se de neg0ci1çi~"em que o pre9g'~;~~q;F~do em Prfío4Ó,sU;períor
a 1 (um) ano, o l?ra~o para re~olhimento antecipado do ITEI com base na iiliqpola de I ,5%
prevista nestarlei{ scr~,4~ 9o.i'(~o~enta)di~.,a Paro/ da ?a!:a 'dà~s~irlatura,.~G?in~tn~p1ento
particular que Ybi:mhlf~a1j o . ""~promisso 'da tia~il),i~§~d da proppe~adelbu dos d~mais li ." :j:/ -. ,,' " ~ ~'" ,r ,/!; ,: ';~:, •.'.'~ cr ' , .' ,~l'
direitos reais sobre ,iwóv~il' .. \. ~l
-. ,,_ 1. ~'~ ": ", t:~,'\ ,/- ',,1
1."1 ... : '1 ..,· '; '. . r':. ').i
Art. 14. Nds Jas0s tl~nbóveis ernGonstrução, 9praZQ para f . 6rit9 aiitecipado
do ITBJ com base ~aàJlquotâ:ae 1,5% pre';ista nesta 1~i~.~~rád~!3q;. a) dias"e~rtados da
data da concessão do ':habite.:.·se". '"1
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Art. 15. Para a",bipóteSe de aqUislçao at.ravés dé" fto.'aildamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na
alíquota de 1,5% prevista nesta lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
concessão do "habite-se".
Art. 16. O ITBI, quando solicitado pelo contribuinte, poderá ser recolhido em até 10
(dez) quotas, não podendo cada uma delas ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 17.A autoridade lançadora, mediante proces~o regular, arbitrará valor Qupreço
por meio de avaliação fiscal, sempre que sejam omissos ou não mereçfID,Eé as declarações
ou os esclarecimentos p'restados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, observado o devido processo legal e assegurado ao contribuinte
o direito à impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do valor
arbitrado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação fiscal, poderão ser considerados, dentre
outros elementos:
"Câmara tMunicipaí de Prímavera
"
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
- os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado
imobiliário de Bezerros;
II - os valores constantes no cadastro imobiliário;
III - o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa;
IV - os valores das áreas vizinHas Ou situadas em zonas economicamente
equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo,
utilização, localização, estado de conservação e infraestrutura urbana,
Art.18. Em caso'1de indícios de dolo, fraude, simulação ou sonegação fiscal, erro de
preenchimento our qJ'à.lguer conduta ilícita por parte do beneficiário, fica' abtorizado a
aplicação das sanções ;iprevistas em lei, sem prejuízo das demais sanções penâis, cíveis e
administrativa~ aplic'áv'ei$~ , I
" ,".' I', ,.~~
..... ,>, "1Ii,
,I' lo
., , CAPÍTULO VII
11- posteriormente, em caráter ordinário, em até 6 (seis) meses de emissão do
Alvará Provisório, nos casos enquadrados na alínea b, do inciso I, do artigo 3° desta Lei,
Art. 20. Aqueles que, na data de publicação desta Lei, exercerem atividade
econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação do Decreto Municipal, para solicitar à Secretaria Municipal da
Fazenda a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo citado no caput às atividades classificadas
como baixo risco.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 21. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a
observância do contido no Plano Diretor da Cidade de Primavera, bem como em demais
legislações correlatas.
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Câmara .1Vluníciya[ de 'Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@holmail.com
"
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 23. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas
que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta
Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas
últimas deverão ser observadas, afastando-se, no que houver expressa incompatibilidade, as
disposições desta Lei.·1 '
I' •
Art. 24. Os 'direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito
Tributário, nãoprejucijcando a incidência dos tributos municipais e as regras estâbelecidas na
legislação tributária municipal, ••
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Art. 25t
0 ~odêr .pxcc,utivo Municipal regulamentará~~ta lei,'p~ p~àzp de 4S
(quarenta e ci,nco) dia~,çont,ado~,da data.de vigênciadesta,
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Art. 26~EstaLei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias'ãpós a sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, 20DENOVEMBRb DE 2023.
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Câmara :Jvluníciya{ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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Aprovado em :L -- Discursão
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