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norma nº 255/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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LEIMUNICIPALNº 255 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBsíDIOS DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNicíPIO DE
PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS CORRELATAS.
A PREFEITADO MUNIc[PIO DE PRIMAVERA,Estado de Pernambuco, no uso das. suas
atribuições legais e regimentais definidas pela Lei Orgânica Municipal~, faz s~ber que a Camara
Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 003/2024 e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do Município de
Primavera/PE,
a serem pagos em parcela única e mensal a partir de 1'1 de janeiro de 2025, .aos
detentores dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nos respetlvos
valores:
1_ R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) para o Prefeito;
11_ R$ 9.750,00 (nove mil e quinhentos reais) para o Vice-Prefeito;
111 _ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para os Secretários Municipais e
equivalentes.
Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o
recebimento de acréscimos aos seus subsídios, seja parcela de qualquer natureza, como verba
de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos
termos do art. 39, § 4º da Constituição.Fedetal.
Art. 22 Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais no cursodo.uuaenêmo 2025a.2Q?S ..
§ 1'1 Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio a qualquer título, salvo
a revisão geral anual concedida aos servidores e a reposição das perdas inflacionárias.
§ 22 Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa
própria, conforme previsto no art. 37, x, da constltutção Federal, devendo ser observados os
seguintes requisitos:
I - Para concessão da revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias, o
percentual não pode ser superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPeA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação
oficial (perda de poder aquisitivo da moeda);
11 - A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
deve estar prevista em proposta legislativa própria ou na revisão geral anual dos se
municipais;
Rua Coror!,=1 Brás Cavalcante, 42 Centro. Primavera PE,55510···000.
CNPJ: 11.294.378/0001-61 Fone: (81) 3526-1126
prefeitu rade p ri r1"la verape(ª,-,grri aj I.com
www.prtrnavera.pe.qov.br
111- A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata de revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal;
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual
o percentual adicional de aumento, aplicando-se a revisão aos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, limitado ao percentual relativo ao índice de inflação do
período.
Art. 3Q Aos agentes pollticos detentores de cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, de
Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o gozo de férias anuais de trinta dias,
sem prejuízo dos subsídios, bem como, o pagamento de décimo terceiro subsídio anual, nos
valores respectivamente fixados no artigo 1
2 desta Lei.
Art. 4!1 A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional do subsídio
mensal e décimo terceiro anual, de acordo com Q período de efetiva atuação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito eQSeGretá~iº interino, que eventualmente ocupar o
cargo na condição de substituto tempor~rio do titular, seja Prefeito, ou Secretário,
respectivamente, caberá perceber na forma proporcional ao subsídio mensal e décimo terceiro
anual do cargo efetivo, conforme o período em exercício.
Art. 52 As despesas decorrentes uesta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na leLQrçamentáriavigente, em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta legislativa, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17
e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 6!? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 12 de janeiro de 2025.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 239/2023.
Primavera, 19 de junho de 2024.
DAYSE JULlANA DOS SANTOs-PREFEITA
RUd CC)fO r",,1 Bré s Ciilv;'lk<lnt~', 42 Centro. Primavera .-PE. 55510--000.
CNP): ','1.294.378/000-1-61 - Fone; (S-I) 3526-1126
prefeituradepr'rnaverape({l.lgrnç,~il.c:or(,
www.primaver<l.pe.gov.br

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