| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Altera as Leis, Lei Municipal nº 002/2000, Lei 49/2007 e Lei 148/2014, que cria o Conselho Tutelar de Primavera. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERÁ CASA EURICLES SOTERO DE as peer 1 Em LEI Nº 234/2023 aturaiMatricula qi | “altera as leis, Lei Municipal nº 002/2000, Lei 49/2007 e Lei 148/2014, que cria o Conselho Tutelar de Primavera - Pernambuco e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou O Projeto de Lei nº 03/2023 e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | SEÇÃO | ai + DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º - O Conselho Tutelar de Primavera - PE, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelorá di ão “dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de” planejamento, supervis , coordena ão e cântrole das ça atividades que constituem sua: ko na, Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da. Criança « do Adolescente) e integrante. da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa Secretaria Mi uni Art. 2º - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de pal de Assistência Social. Primavera - PE, que será exercida por 5 (cinco) membros, ot mandato de a (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com O Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. & 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Primavera - PE constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. & 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, O regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal de Primavera - PE. Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada cem mil habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir Câmara Municipal de Primavera É Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA np sua localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais de Primavera - PE. SEÇÃO Il Da Manutenção e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 4º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, m manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. 8 1º Para a finalidade do Capuy devem ser consideradas as seguintes despesas: a) Custeio com mobiliário, á água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; e a b) Formação continuada para os m membros do Conselho Tutelar; é : c) Custeio de despesas dos(as) conselheiros(as) inerentes. ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e tráhisporte, quando necessário deslocamento para outro município; k 15d ES). d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo «ua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; £) Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; g) Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede/ mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso àinternet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos; & 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, [4 A Vs , » Câmara Municipal de Primavera 1 TE ]]LlDD>———————————— Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE « CEP: 55.510-000 FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA DA er t+ o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. & 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social de Primavera — PE. aº Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. 8 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, TesistMA dA social, entre “atras, com a devida urtêgem,” de forma'a atender ao disposto no artigo 48, parágrafo nro, eno artigo 136, inciso Ill, alínea"a “ar da Lei nº 8.069, de 1990. 8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fund Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à ag to funcional dos(as) Conseleiros(s)Tutetros a j y ercício adequado de des, sem interferência de outros órgãos e autoriddp r & 8º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu melfbro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas jugto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais em dias uteis, permanecendo aberto para atendimento da população das 08:00 h às 17:00 horas, funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. & 1º Asede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos(as) conselheiros(as) e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: |- Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população; | - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; WI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento ses nças e adolegcentes; , , : , » mara Municipal de Primavera DR Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Aa IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para os(as) Conselheiros(as) Tutelares; e VI - Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. & 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. & 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e “paço de uso exclusivos, h Tod 8 4º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser. Ehbmetidbs à AR horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas, de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratarmtento Pe sem prejuízo do caráter collelio dasidegisões. 8 6º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 6º - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta lei e na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Primavera» PE. & 1º O Sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte. , & 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade de Primavera - PE. & 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao servido público muaicipal. dmara Municipal de Primavera DR Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm,primavera(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Ae 8 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 dia para cada 1 dia de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 8 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, O bom andamento dos trabalhos do órgão. & 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo sos órgãos competentes.) A! + Art. 72º - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a| presença de todos os. membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises é deliberaçõe deliberações lavradas re os casos atendidos, sendo as em ata ou outro instrumento inform $ 1º Havendo necessidade, rejuízo do at dimento à público. ão realizadas tantas reuniões extraord árias Ellntas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população. & 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de for ndamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempa & 3º Na implantação de um novo Conselho Tutelar em Primavera, será também obrigatória realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. Art. 8º - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta legislação municipal, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. RA, | 8 1º A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração. $ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e O dolescente, a py ário,e ao Ministério Público. ê amara uniu ipa e “Primavera 1 TP] Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55. 510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primaveraQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Aapande 8 3º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. & 4º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 8 5º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação. & 6º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária O acesso. irrestrito aos * Bistros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. do É 8 7º Os demais fihterestádos ou procuradores legaimendã constituídos terão acesso as atas das sessões deliberativas + e registros o Conselho Tutel: Y respeito, ressalvadas as $8ºParaos eteitisglia ar da criança ou adolescente. atendidt requisições de serviço efetuadas. Art. 9º - É vedado ao Rônselhã Tutelar executar s & programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Menicipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência-SIPIA, & 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral/ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. & 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação em Primavera - PE, e V a os a de dados e no encaminhamento amara unic ipa e Primavera DA ta Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Ao das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das política públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 5 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 8 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 8 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. | CAPÍTULO 1 SEÇÃO | 'Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 11 - O processo de esc seguintes diretrizes: em apenas um candidato) facultativ ecreto dos eleitores d F rimavera. PE, realizado em data unificada, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a respohsabilidíde do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; o | - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; Ill - Fiscalização pelo Ministério Público; e IV - A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 12 - Os 5 (cinco) candidatos mais-votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. & 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $ 2º Emçhavendo mais de um Conselho Tutelar em Primavera, a votação se dará, Câmara Municipal de Primavera Tr tllD—>————————>————— Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar. 5 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. N 81º 0 edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições; a) o calendário com 'asidatas e os prazos para: registro de candidaturas, impugnações» e putras id do comando forma que o processo de: pesa se permitidas e vedadie aos candidatos, com as respectivas sanções Eevistas nesta Lei Municipal que altera a lei de criação do Conselho. Tutelar; d) Composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou'sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;'e f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: | - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - Residência,em Primaver Mara Municipal de Primavera o ti is massa. Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA na IV - Conclusão do Ensino Médio; V-Com i . provação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o istema d i irei i e Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, por meio de prova de caráte eliminatóri ili lo, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Cria do Ad i o olescente de Primavera - PE ou profissional habilitado designado pelo CMDCA: Vi - Não i i ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho - , utelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; : 4 ão incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 “ 8i de Inelegibilidade); *. ) - Não ser membro, ou possuir grau de parentesco de primeiro grau, no momento da publicação do edital, com'Conselheiros(as) Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente: IX — Não possuir os impedimente s no art. 140 rafo d possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) E : ção, controle ou defesa os direitos da criança edo X- Experiência mínima de 2-(um) ano na f a RE adolescente apresentando 1. (uma) declaração de entidade da sociedade civil, com sede em Primavera - PE, que indique que realiza atividades de serviços na defesa, promoção e atendimentos dos direitos da criança e adolescentes; & ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima 'e 360 (trezentos e sessenta) horas; XI — Possuir domicilio eleitoral em Primavera - PE e está em gozo de seus direitos políticos; XII - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; XIH - Submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório. Parágrafo único. O município poderá oferecer, antes darealização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 15 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. 81º Todá propaganda eleitoral será, Er pelos candidatos, imputando-lhes Cú ara unicipa e Frmavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro « Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA responsabilidades nos excessos praticados por si ou por seus apoiadores. o 82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 83º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato possibilidade de constituição de chapas. 8 sem o 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 8 5º A veiculação de: propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a “Mblicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, -da relação final e Oficial dos candidatos considerados habilitados. 86º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os Candidatos. faia 57º Aplicam-se, no que couber, as egras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 é alterações | res, observadas, ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a a gerar idoneidade moral do candidato: !- Abuso do podêr econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 5 se, da Constituição Federal; 1 na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; H - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de “ qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Hi - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; . IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem" o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de | ligião,nos termos da Lei Federal nº 9.504/19 alterações posteriores, » a ATA Municipal « de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin » Centro « Primavera/PE « CEP: 55,510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA dá VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em b enefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIH - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - Pr opaganda que implique Brave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipai úbli ipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega.ao eleitor de bem ou vantagem pessoal dê qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; . c) Conisidera- propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição d do Conselho Tutelar, a a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas | pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra queinduza dilosamente o eleitor a erre o objetivo de auferir, com isso, vantagem a determinada candidatura. X - Propaganda eleitárii em rádio, televisão, outdoor, caro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de, ropaganda de massa; XI - Abuso de propaganda na Tie. e em redes sociais. 88º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 8 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: | - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; Il - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 5) « . 3 > Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro « Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA ns - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pesso natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. , 8 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: | - Utilização de espaço na mídia; H - Transporte aos eleitores; mM-U so de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; Iv-D istribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou “ anifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer 41 de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna". S11É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual, e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 812 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as | “denúncias referentes à propaganda eleitoral e deniak ir gu gul » podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de cespecífica. : 8 13 Os recursos intárbostos contra decisões da “Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 - Caberá Comissão Especial Elitoral buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o “empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. Parágrafo único: Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou « ra 5 » Câmara Municipal de Primavera LT LD>>W>—>—————— Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveraiPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA meio e quivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes Sociais e outros meios de divulgação; H - Conv ocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. 8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em como da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Leine 8. 069, de 1990. 2º 8 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o pr processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil“acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais.onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. d | ? Art. 18- 0 co M Muni ci governo e da sociedade civil : ) 8 1º A composição, aim como as atribuições da comissão cetdiio à no out deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 8 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os “pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 8 3º Diante da impugnação: de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais'ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. |- Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. o, , » Câmara Municipal de Primavera —rrtlcrlllloõ-t-]ll[WD—D——— Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 « FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA s HH $ 4º O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para Processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 8 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 8 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. $7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: ! - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formaldasregras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; E - Estimular é facilitar o é icami mento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divu rocesso de escolha por parte dos candidatos ouà sua ordem; impugnação, " e denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; = IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; cs V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI - Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários “e escrutinadores, bem: como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; » “Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin « Centro « PrimaveralPE « CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA IX - Resolver os casos omissos. 8 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 19 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta legislação municipal. Art. 20 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de “ (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. $ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 ldez), O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo, para inscrição de novas. candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos(as) novos(as) conselheiros (3) ) ao término do mandato em curso. Ê 82º Em qualguaR cso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar Bo as opções de escolha pelos eleitores eobter um número maior de suplentes. Art. 21 - A votação dos membros do Conselho Tuta edirerá com horário idêntico aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, das 8:00 as 17:00 horas. $ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicádo no Diário Oficial da Associação Municipalista de Pernambuco — AMUPE ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do Governo Municipal de Primavera — PE. 8 2º A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, 'em até 30 dias da homologação do processo de escolha. Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao a(a) conselheiro(a) tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do E A úblico com atuação ma Justiça da C amara uni ipali mmavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001.55 Email: cm.primaveraQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA AR, Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal. Art. 23 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 8 1º Os(as) Conselheiros(as) Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. = $ 2º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de rrandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os(as) Conselheiros(as) de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. $ 3º A homologação da candidatura de membros “do Conselh utelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilida ecomo exercício da função, podendo retornare ao cargo, desde que não assuma O cargo eletivo a que concorreu. SEÇÃO : Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 23 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Nireito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. o $ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos paraelaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova, ou designar profissional para tais fins. Art. 24 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. e. | SEÇÃOM , » Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Da Votação e Apuração dos Votos Art. 25 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. Parágrafo Único - A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar -—Apugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público. & 1º Cada candiliado poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral. 8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. ASI 83º Para o processo d representantes para essa finalidade E SEÇÃO IV Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e “do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. & 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. & 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 8 3º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 4º Os candidatos eleitos têm o direito de, Ho período de transição, consistente em amarra uni ipa e Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Apanre | 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 8 5º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. SEÇÃO V Da organização interna do Conselho Tutelar = Art. 28 - A organização internado Conselho Tutelar compreende: |-A coordenação administrativa; 1 -O colegiado; 2 = Os serviços auxiliares. A SEÇÃO VI “Da rice do Conselho Tutelar Art. 29 - O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com rosa de um à recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 30 - A destituição do Coordenador, administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa “do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 31 -Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: |- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; H — Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; HI — Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV — Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V-Zelargpela fiel Vc | ppl da Pr a Criança e do Adolescente, por todos amara unicipa ervrmavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FoneiFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA «a os integrantes do Conselho Tutelar; VI — Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VI — Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de - «endimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de EoRramas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. Ill, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do-Adolescente); À VIH — Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos: membros do Conselho Tutelar IX - Comunicar. a Secretaria. Municipal de Assistência Social e ao Ministério Público os casos de violação de devires funcionais ou suspeita da prática de. infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X — Encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência Social, com antecedência mínima de *5 (quinze) dias, salvo situação de amerbaiado os pedidos de licença dos membros do Conselho “Tutelar, com as justificativas devidas; X! — Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XHI — Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social, anualmente ou sempre que solicitado; XV — Exercer outras atribuições, necessárias Pa. o bom funcionamento do Conselho amarra unicipa e Frmavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primaveraDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA np Tutelar. SEÇÃO VII Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 32 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: | — Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de «sroteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e e zelando para sua execução imediata e efidicia plena; H — Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os ide o Conselho Tutelar, por ocasião do atendimentode crianças e adolescentes; Wi — Organizar as, escalas. férias : “de obrediso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Becutivo unicipal FP Adolescente; q $A, IV — Opinar, por solicitação de qualquer dos inte matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de inifesse institucional; V- Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII — Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços aunilaps, VIH - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX — Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração; CA o , D) Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Apae & 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos. 8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO VII Dos impedimentos na Análise dos Casos Art. 33 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso uando: a | — O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até O terceiro grau, seja o. parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; s Il — For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados, | IH — Algum dos interessados for Ertdaç ou devedor do membro, do pal Tutelar, deseu cônjuge ou de parentes destes, em lir rau Ná o parentesco natural, civil ou decorrente de uniã es Y IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; : V-Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro “ántimo. À & 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IX Dos Deveres Art. 34 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - Manter ilibada conduta pública e particular; 1 = Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; HI — Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro » PrimaveralPE - CEP: 55510-000 - FoneiFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; o VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; ] VI — Declararise suspeito ou impedido.nas hipóteses previstas na legislação; IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; K , X — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabívei ace de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; E A XI — Tratar com urbanidade Os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia «dos Direitos da Criança e do idolescente; Fr o XII — Residir no âmbito territorial de atinção do Conselho; XHI — Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV — Identificar-se nas manifestações funcionais; XV — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos clishá urgentes; XVI — Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVH — Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII — Zelar pela economia do materjal e E PO o patrimônio públicops amara uniu ipa e tIrrmavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro » Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA De XIX = Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX — Ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO X Das Responsabilidades I Art. 35 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 36 - À responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou: comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praia pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de-seu cargo, emprego ou função. aaa Art.37-A responsabil ade administrativa do membro do Cons no caso de absolvição criminal c que Tutelar será afastada ue a existência do fato u Art. 38 - As sanções = penais e administ ativas so cumular- -se, sendo independentes entre si. SEÇÃO XI Da Regra de Competência Art. 39 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - Pelo domicílio dos pais ou responsável; 1 — Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. & 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. & 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. Câmara Municipal de Primavera ” Praça Marechal Castelo Branco, sin « Centro - Primavera/PE - GEP: 55,510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 « CNPJ: 08.147.365/0001.55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA ce, 8 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região. 8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de “+ianças, adolescentes e famílias Em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. A SEÇÃO xIt Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 40 - comiiiá ao Conselho Tutelar exercer as atribuições Constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal-nº 8. 069/1990 (Estatuto da Criança é e do Adolescente), «obedecendo aos princípios da Administração Pública, c 8 1º A aplicação de mec ons ituição Federal. | deve favorecer [o diálogo & ouso de inlécanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade apráticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolesgente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, “quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, XI e XI!, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 52 e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017:e art; 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. & 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. 8 4º Compete também ao Conselho a AD PA: e solicitar, quando necessário, a amara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001.55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal nº 13.431/2017. Art. 41 - São atribuições do Conselho Tutelar: ! - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a Vil; H - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. “19, la Vil; Hi - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência; trabalho e segurança; b) Representar. junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de: suas deliberações. É - é IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia Em fato que, constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art, 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VH - Expedir notificações; VII - Reguisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar'o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal ; XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. « Vo : E) Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FoneiFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA App XI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XII - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, rorreção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca-de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XIv - Representar à autoridade judicialou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; | Ega AEE as ú ] -- XV - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de miciência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; É XVI - Representar ao Ministério Público para requerer = de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; : XVII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XvIIl - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas pornoticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XIX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e oadolescente. « Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA App 8 1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando- lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 8 2º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. & 3º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. Art. 42 - O Conselho Tutelar não possuiatribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação hai E flidita de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridadi = E acolhimento institucional, “familiar ou [o encaminhamento para famíl extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação. da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. ; - Kai & 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclaréter à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso |, do ECA. & 3º Otermo deresponsabilidade previsto no art. 102, inc. |, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança é do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. & 4º O acolhimento emergencial a que alude o 8 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais de Primavera e com o órgão gestor da Política de Proteção Social Especial, te último também para definição do loral do acolhimento. .W » ces mara Municipal de Primavera e TT A aaaio—— mem Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Dara a Art. 43 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracionalem Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível O acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. dE Art. 44 - Parao exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: | — Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida deproteção; H — Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dê, local e horário previamente notificados ou acertados; HI — Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; : IV — Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços —públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI - Requisitar “informações e documentos a entidades privadas, para: instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII = Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; « 5, , » Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primaveraQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA RE VIH — Propor ações integradas com outros Órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX — Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X — Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais E] estinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação d ção de violência que se refere 0 art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal ne8. 068, de13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI — encaminhar à autoridade judiciária os S casos des mpetência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/19 81º 0 membro O Corpel c pena de nulidade do ato praticdgb. = a ) 8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 2h órgãos e entidades da —Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 45 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecirsento de fatos que caracterizem ame u violação dos direitos dascriança e do E amara uniu ipal de mmavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA E rn “28 adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 8 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve “er entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento | no ordenamento jurídico, a forma mais Pipiga e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 46 - As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da, intervenção precoce eda prioridade absoluta à anca e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. | | a 8 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao —Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentidoffe sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 47 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. & 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho M | dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativoy de politicas unidpai dos Dire Fair unicipal de mmavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA A. públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. ç a 4 . 8 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar " e Er, . Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. “to cumprimento de seus deveres funcionai E e To am RO ehO Tutelar o Onais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. A SEÇÃO xi DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 49- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, naLei nê 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: [E ; | - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; in 1 - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; Il - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIH - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao »” “Câmara Municipal de Primavera adolescente; Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveraiPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 « CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(QDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Ap X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida “e promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. - ) Art. 50 - No atendimento de crianças ;e-adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análigê prévia de antropólogos, representantes c da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade c especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável o em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e ideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis is com os direitos fund entais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. ER» E cd j Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas. quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim —tomo ciganos e de outras etnias. Art. 51 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: |- Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente e demais Conselhos delibérátivos de políticas públicas, H — Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; HI — Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes, e IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 5) Câmara Municipal de Primavera SE SSSs SS SÃJÃe.ers CG Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com RR a adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. SEÇÃO xiv Das Vedações Art. 52 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: |— Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; H — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; IV — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; V — Recusar fé a documento público; VI — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; VIH — Proceder de forma desidiosa; IX - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; X — Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XI - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; XIl — Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XIll — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XIV — Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XV - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA ne suas atividades; XVI — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVII — Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XVII — Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias “uímicas entorpecentes ao | 0; Wi N XIX — Utiliz VA W EA u x materiais da repartição em Pero atividades particulares; es EEEp er XXI - o Município, por si ou como! e : F1 =” 7 XXI — Participar d ge Ri ã sociedá sans ou não, ou exercer comércio e, nes idade, tra i : cinda que de forma indireta; 1h - Xxin — Constituir-se procurador de partes ou s ediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de Pao em ii civil, cônjuge ou companheiro; E XXIV — Cometer crime contra a Administração Pública; XXV — Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVI = Faltar habitualmente ao trabalho; Rida dd did A XXVII = Cometer atos de improbidade administrativa; XXVIIH — Cometer atos “dé incontinência pública e ENS AMA XXIX — Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXX — Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exeraidas em entidade associativa de mepbros do Conselho Tutelar, desde que não âmara Municipal de Primavera rrrll]l]llD———————— Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA «o ee acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. SEÇÃO Xv Das Penalidades Administrativas Art. 53 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I- Advertência; Il — Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de “9 (noventa) dias; IH — Destituição da função. Art. 54 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 55 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que coubér, o regime jurídico e disciplinar dos servidores. públicos vigentes em Primavera - PE, inclusive no que diz respeito à competência para proces ejulgar ofeito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ã Estigado a ampla defesa e o contraditório. 4 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do(a) “Conselheiro(a) Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do (a) Conselheiro (a) Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente ou 0 órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 83º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. & 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento “ Fe, , » Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, percepção da remuneração. assegurada a SEÇÃO VI Da Vacância Art. 56 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; Il — Posse em'outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; Wo — Transferência de residência ou domicílio para outro município bu região administrativa do Distrito Federal; IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V- Falecimento; y VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa. é Parágrafo único, A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento dido o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração ea convocação do respectivo suplente. Art. 57 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes “casos: |—- Vacância de função; Il — Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; HI — Licença ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Art. 58 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. & 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. & 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, odendo retornar à função quantas vezes for convocado, ) » ? amara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Deer Ra 8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. $ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 59 - O suplente,: no ) efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e Espera do titular. SEÇÃO XvI Do Vencimento e passa ercício da atribuição de membro do Conselho Ager Ar.61- Remuriração éo do cargo paga a cad membro É, conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias p pagas em caráter permanente. temporário. & 1º No efetivo exercício da sua função receberá, a título de remuneração, o valor correspondente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que será reajustado ânualmente, por ato do Poder Executivo. = Art. 62 - Durante o exercício do mandato, o membro EP onselho Tutelar terá direito a: |- Cobertura previdenciária; Il — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI — Licença-maternidade; IV — Licença-paternidade; V— Gratificação natalina. Art. 63 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. SEÇÃO xvill Das Férias “ Vs ; B)] Câmara Municipal de Primavera Praça Marechal Castelo Branco, sin » Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Art. 64 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 8 2º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 65 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar 30 serviço. Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação: para júri, serviço militar ou eleitoral-ou por motivo de superior interesse público. EEo'a Parágrafo único. Nos casos da no caput, 2 compensação dos fiag, de férias Art. 67 - O exercício efetivo da função pública de membri asd Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. u $ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu —tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 8 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. & 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. & 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO II SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “Câmara Municipal de Primavera ” Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001.55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA tr Art. 68 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta.das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente “ao curso, sob pena de incorrer Em falta grave. 82º A capacitação aque se refere 0.8 1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. | Art. 69 - Aplicam- -se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou (incompatíveis com a natureza temporária | dal exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos E rvidored Públicos do Município de Primavera - PE, pertencentes à Administração Direta, às “Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação dorreNdE E SRA AR Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 71 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada à realização de denúncias. , Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário. Primavera, Plenário da Câmara, 20 de março de 2023. Pbomio Vem fd ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO Presidente “ 4 » Câmara Municipal de Prímavera Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55 Email: cm.primavera(Dhotmail.com a ) F Aprovado em Ja Discursão Em, QU de (IAN deW 23 E ja Do dho Presidente