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norma nº 257/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
LEI W 257 de 04 de novembro de 2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 19 do
art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.Q, da Constituição Federal e
do art. 4.9, da Lei Complementar n.2 101, de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:
Art. 10 - A Presente Lei estima a Receita em R$63.659.Q56,53 (Sessenta e três
milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e
fixa a Despesa em igual valor, do Município de Primavera para o Exercício de 2025,
compreendendo:
EmR$l,OO
I-GERAL
RECEITAS 63.659.056,53
DESPESAS 63.659.056,53
11 - FISCAL
RECEITAS 44.637.481,34
DESPESAS 44.637.481,34
III - SEG URIDADE SOCIAL
RECEITAS 19.021.575,19
DESPESAS 19.021.575,19
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades
da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas;
Art. 2
0
- Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as fontes de
recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de Diretrizes
Orçamentárias e PPA vigente.
Art. 30. - A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em
R$63.659.056,53 (Sessenta e três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e seis
reais e cinquenta e três centavos) sendo R$44.637,481,34 (Quarenta e quatro milhões,
seiscentos e trinta e seta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) do
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PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
" - realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a
insuficiências de caixa.
III - Proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos
compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem onerar o limite
fixado no inciso I do caput.
Art. 8° - O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado,
através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei,
inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária, em
conformidade com quadro do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste artigo
será feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a demonstração, por fontes
de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e
elementos de despesa, estes últimos poderão ser alterados por acréscimo de despesa, ou por
sua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado diretamente
em sistema informatizado, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais
autorizados para abertura de créditos suplementares, e que será disciplinado por portarias do
Secretário da Fazenda da Município.
Art. 9° - Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7.º, as créditos
suplementares decorrentes de operações de credito, e aquelas indicadas ao grupo de pessoal e
encargos sociais, bem como aquelas previsões do art. 22 da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 - Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais,
observar-se o seguinte:
I - só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização
legislativa específica para sua abertura;
li - não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de
dotação orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista,
excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretário Municipal da F~zenda ...
111- a inclusão ou altsração de grupo dQ dQSPQSd am projeto, atividades ou
operação especial, contempladas na Lei Orçamentária e em créditos adicionai~ s:rá feita
mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados as objetivos dos
programas aos quais se vinculam;
Art. 11 - O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao Orçamento
Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente
••• li • .............................................. ~.~
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PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 12 - Esta trará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
jurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2025.
Art. 13 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 04 de novembro de 2024
DAYSE JULlANA DOS Assinado de forma digital por DAYSE
JULlANA DOS SANTOS:07406773498
SANTOS:07406773498 Dados: 2024.11.05 11:28:49 -03'00'
DAYSE JUlIANA DOS SANTOS
PREFEITA
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCíCIO DE 2025
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
GESTÃO: DAYSE JULIANA DOS SANTOS
ANEXOS

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