| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.O 262 DE 07 DE Janeiro de 2025.
Ementa: DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNiCípiO DE
PRIMAVERA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNiCípiO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE
a Câmara de Vereadores APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - A Administração Pública Municipal é instrumento da ação do Governo e suas
atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem-estar da
coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão, a:
I- criar meios para o pleno exercício da cidadania, forma universal e irrestrita;
11 - democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos
diversos segmentos da sociedade;
III - possibilitar a participação e acompanhamento pela sociedade organizada sobre a
execução dos serviços públicos;
IV - promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento
de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
V - garantir a provísâo de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos
recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando necessária
aos imperativos da segurança ou a relevante interesse público;
VI - revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o
propósito dê dotar o aparelho municipal dos meios lnuispenaavets ao cumprimento
eficiente de suas finalidades; e
VII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter alocação
adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população.
§ 1°. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação, de controle e
das relações de orientação técnica, consideram-se articulados entre si todos os Órgãos
e Entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em
consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de
ações.
§ 21). A execução orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal será
regulada através de Decreto Executivo, de acordo com a legislação pertinente,
Art. 2Q - A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficácia dos
serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância dos princípios
elencados na Lei Orgânica do Município de Prímavera-PE, e mais o seguinte:
I- desconcentração;
11- planejamento;
III - coordenação e supervisão;
IV - delegação de competência;
v - controle;
VI - prestação de contas,
§ 1". A desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a
espectaltzaçâo ümcíonat e a pnonzação de tratamento de atividades municipais que o
Chefe do Poder Executivo assegurará para atender as suas peculiaridades de
organização e funcionamento e contribuir para maior eficiência, eficácia, economicidade
e meihoria operacional das Secretarias Municipais.
§ 2u• O planejamento compreende a formulação de propostas de políticas públicas, a
elaboração, o acompanhamento, e a avaliação dos seguintes instrumentos,
devidamente integrados:
I - Piano Plurianual;
11- Diretrizes Orçamentárias;
III - Ficmo~e Programe::; Municipei5 e Setoriais; •••
IV - Orçamentos Anuais.
§ 30. A coordenação, supervisão, delegação de competência, controle e prestação de
contas são exercidas mediante orientação, coordenação e controle dos Órgãos visando:
I - assegurar a observância das normas legais;
11- promover a execução das funções e dos programas do Governo Municipa!;
111 - fazer observar os princípios fundamentais do planejamento, gestão, controle,
descentralização, e desconcentração;
IV - coordenar e avaliar as ações e atividades dos Órgãos e Entidades supervisionados
e hannonizar sua atuação com as demais Secretarias;
v - acompanhar e fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiros, valores, e bens
públicos. inclusive quantos aos requisitos de necessidade de licitação;
VI - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo Municipal, a
fim de assegurar prestação mais econômica de serviços;
VII- fornecer ao Órgão próprio do Poder Executivo Municipal, os elementos necessários
à prestação de contas do exercício financeiro;
VIII- transmitir ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoría Interna do Município,
sem prejuízo da fiscalização destes, os informes relativos à Administração Financeira e
Patrimonial dos Órgãos das Secretarias Municipais e de suas entidades vinculadas.
§4°. Todos os Secretários tlt1unicipais serão responsáveis pelos sistemas de controle
interno na medida das atribuições de suas Pastas, concomitantemente com a
Controladoria Interna do Município, nas suas respectivas áreas de atuação, no que é
pertinente ao emprego dos recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens
a sua disposição e outras áreas pertinentes,
DA DESCONCENTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3° - Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo
Municipal do Município de PrimaveralPE, com atribuição de competência aos Órgãos
para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas; inclusive
contratos de gestão, e sem prejuízo da posição hierárquica, administrativa, e de
carreiras funcionais já existentes, que funcionarão de forma desconcentrada a partir
desta Lei.
§ 10. Os órgãos desconcentrados. ou seja, as Secretarias e os Fundos Munictpais, são
partes integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal do
Município de Primavera-PE, sujeitos ao tituíar das pastas a que estiverem vinculados.
§ ~. O chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais,
constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas,
mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de govemo.
§ 313• As ações de produzir atos, distribuir decisões, e execuções administratívas,
induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar empenho, promover liquidação de despesas, emitir e
assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento.
§ 4°. Os procedimentos relativos à emissão de empenho, liquidação e ordem de
pagamento, assim como as prestações de contas, serão coordenadas e processadas
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5° A Controlado ria Intema do Município emitirá orientações para auxiliar os
procedimentos descritos no parágrafo anterior.
Art. 4° - São constítuídos como ordenadores de despesas dos Órgãos dispostos no
artigo anterior, os responsáveis das pastas e/ou os Secretários Municipais das
respectivos órgãos para procederem à ordenação de despesas de suas pastas, na
âmbito de suas respectivas atribuições.
§1°. O Prefeito Municipal é o ordenaoor das despesas do seu Gabinete.
§ 2°_ Os responsáveis das pastas e/ou os Secretários Municipais dos Órgãos serão
substituídos em seus impedimentos OLl ausência por outra Secretário Municipal
devidamente nomeado através de Portaria do Prefeito Municipal.
DA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 5° - Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordsnaderes de despesas:
I - o Prefeito Municipal;
11- os Secretários Municipais e os Gestores dos Fundos Municipais, conforme
instituídos por esta Lei.
Art ..6° - Aos ordenadores de despesa compete:
I - autorizar as despesas procedentes dê sua unidade orçamentária;
11- homologar, revogar ou anular licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
111- autorizar empenhos, liquidações e pagamentos;
IV - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor
as normas da Lei Federal nO. 4.320/1964, especialmente as contidas: no art. 63, no que
pertinente à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal nO 14.133J2021 e suas
alterações, no que se refere à licitação e contratos;
v - organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa
técnica, zelando pela eficácia e eficiência;
VI - gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento
dos princípios básicos da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,
legitimidade, economicidade;
VII - a assinatura de cheques das pastas desconcentradas em conjunto com a
Tesouraria Municipal.
§ 1°. Os atos administrativos própnos do ordenador de despesa e demais atos que
caracterizem contratações, ordem de pagamento e a assunção de obrigação, deverão
tramitar pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos seus respectivos setores,
bem como pela Controladoria Interna do Município para os despachos que lhe são
afetos,
§2", Os Secretários Municipais de Saúde, de Assistência Social são os ordenadores de
despesas dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social, respectivamente,
incumbindo ainda a estes as seguíntes atribuições: a assinatura de balancetes,
balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos,
responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Gontas do Estado e da
União e a prestar contas de convênios com o Estado e a União.
Art. 70
~ A movimentação financeira por meio eletrônico, para fins desta Lei, abrange
todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receitas públicas,
inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrÔniCos, Via
provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via internet.
§ 10. Deverão ser realizados contratos específicos com as instituições bancárias otíclais
detentoras das contas por meio das Quais são movimentados os recursos públicos,
regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive
os poderes inerentes a cada senha.
§20. As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e
da Administração Pública Municipal deverão ser criptografadas ou protegidas por outra
forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 8° - As transações eletrônicas serão operecionatizadas pelos responsáveis pelos
Fundos Municipais, no que lhes couber, e das demais Secretarias serão realizadas pelo
Secretário(a) de Fínanças, em conjunto com o(a) Tesourelro/a), de acordo com as
respectivas competências e atribuições, na forma da presente Lei,
eletrônica, aos quais competem preservar o respectivo sigilo, sob pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
§ 1°. Ficam delegados, privativamente. ao (a) Secretário {a) de Finanças e ao (a)
Tesoureiro (8), excepcionalizadas as contas relativas aos Fundos Municipais, os
seguintes poderes:
ABRIR CONTAS DE DEPÓSITO - SOLICITAR SALDOS, E...'<.TRATOS E
COMPROVANTES; - REQUISITAR TALONÁRIOS DE CHEQUES; - RETIRAR
CHEQUES DEVOLVIDOS; - SUSTAR/CONTRA-ORDENAR CHEQUES; - CANCELAR
CHEQUES; BAiXAR CHEQUES; EFETUAR RESGATES/APLICAÇÕES
FINANCEIRAS; - CADASTRAR, ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS; - EFETUAR
SAQUES - CONTA CORRENTE; - EFETUAR PAGAMENTOS POR MEIO
ELETRÔNICO; - EFETUAR TRANSFERÊNCIAS POR MEIO ELETRÔNICO; -
CONSULTAR CONTAS/APLlC. REPASSE RECURSOS FEDERAIS; - SOLICITAR
SALDOS/EXTRATOS DE fNVESTlMENTOS; - SOLICITAR SALDOSiEXTRATOS DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMITIR COMPROVANTES; EFETUAR
TRANSFERÊNCIA PI MESMA TITULARIDADE - MEIO ELETRÔNICO; - ENCERRAR
CONTAS DE DEPÓSITO.
§ 2°, A senha eletrônica equipara-se. para os efeitos desta Lei, à assinatura de próprio
punho do agente público.
DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 9° - Os Órgãos desconcentrados deverão encaminhar todos os pedidos de
provimentos de cargos e contratação de pessoal à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 10° - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal caberá organizar o remanejamento
dos servidores entre os Órgãos da Administração, sempre que necessário, através de
atos devidamente motivados, tendo como norte a conveniência da administração
pública.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS LICITAÇÕES E DOS SERViÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO
Art. 11 - A deliberação da autoridade competente quanto à homologação do objeto da
licitação, exercendo controle de mérito, oportunidade e conveniência, será feita pelo
Ordenador de Despesa da respectiva pasta.
Art. 12 - A homologação do processo de licitação, a cargo do titular de cada pasta,
representa a aceitação da proposta e consiste na formulação da vontade concordante
e envolve adesão integral à proposta julgada e assim recebida, vinculando tanto a
Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato, de acordo
com a lei Geral de Licitações vigente.
§ 1°. A adjudicação do processo licitatório será feita pelo titular de cada pasta.
§ 2°. Quando o processo ücítatóno contemplar mais de um Órgão desconcentrado, a
homologação será feita de forma individualizada a cada Órgão contemplado.
§ 3°. Todo ato administrativo deve estar conforme a lei e eo interesse público, assim, o
desfazimento do ato homologatório pode ser motivado pela nulidade, quando
desconforme com a lei, ou revogado de acordo com a supremacia do interesse público
através de ato discricionário da Administração MunicIpal devidamente motivado.
§4°. Através dos controles lntemos dos próprios atos, a Administração deve observar a
legalidade dos atos praticados e avaliar seus resultados quanto à eficácia. e eficiência.
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 13 - Ficam delegadas as competências, sem exclusão da responsabilidade dos
ordenadores de despesas, pela prática de atos pertinentes às suas atribuições tendo
ainda por alcance:
I-a realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões;
II _à aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários
do Õrgão~
111-à obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal;
IV - à emissão de atos normativos e operação interna, com a complementação das
instruções normativas já existentes emitidas pela Controladoria Interna do Município;
V _ à adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos
do Órgão;
Art. 14- Os Órgãos desconcentrados poderão ser convocados para reuniões gerais ou
setoriais de Secretários Municipais, convocadas e coordenadas pelo Gabinete do
Prefeito.
Art. 15 _Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer
as adaptações administrativas necessárias ao seu cumprimento, por meio de Decreto.
Art. 16 - O Poder Executivo realizará periodicamente estudos visando a reorganização
da Administração Pública Municipal, objetivando a eliminação de superposição,
paralelismo ou conflito de competências existentes entre Órgãos e Entidades.
Art. 17 - Os cargos de diretores, previsto na estrutura administrativa do Município, terá
como base salarial a partir da publicação da presente lei, o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Primavera-PE, 07 de janeiro de 2025.
(?~Ct~<{ 11
C NTI DE ALMTo~ÃO
eito do Município de Primavera-PE