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norma nº 263/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaALTERA A LEI 003/2010 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E LEI 004/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - PCCR, DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.o263 DE 07 DE Janeiro de 2025.
Ementa: ALTERA A LEI 00312010 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO E LEI 004/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO
MAGISTÉRIO - PCCR, DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA-PE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE
a Câmara de Vereadores APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:
Art. 1° - O art. 37 da Lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37 - O professor efetivo no exercício da função de Diretor; de Diretor￾Adjunto e de Inspetor Escolar, perceberá seus vencimentos sob a carga
horária de 200 (duzentas) horaslaula do piso salarial do magistério".
Art. 2° - O inciso I do art. 43 da Lei Municipal 0312010, passa a ter a seguinte redação:
"I - Uma Direção constituída por Diretor e Diretor-Adjunto, escolhidos pelo
Chefe do Poder Executivo n,
Art. 3° - Ficam revogados os artigos 46,49, I, U, Itl. § 1° 2°, art. 50 § 1'>2
Q
, 52, 53 e 54,
§ único do art. 12, §3° do art. 19, da Lei Municipal 03/2010.
Art. 4° - O inciso XII do art. 59 da Lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
'XII- diária, quando do deslocamento autorizado para reuniÕGs de trabalho,
seminários e outros eventos correlatos, quando autorizado pelo secretário
(a) de educação, consoante a fegisiação específica aplicável aos demais
servidores do Municípío~'
Art_ 5° =0 ínciso XIV do art. 59 da Lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"XIV - reunir-se na unidade escolar, ou em outro órgão municipal para tratar
de assuntos da educação em gera!':'
Art. 6° - Ficam revogados os incisos XIX e XX do art. 59 da Lei Municipal 03/2010.
Art. 7° - O § 2° do art. 70, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2° - A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o piso
salarial do magistério equivalente à carga horária total, cessando essa
vantagem em caso de mudança de função de docência para outra função,
salvo incorporação enquanto vantagem pessoal nominalmente identificada".
Art. 8° - O art. 71 da Lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71 - Será atribuída aos professores lotados e em efetivo exercício de
suas funções em escolas classificadas de difícil acesso, conforme sua
localização, uma gratificação com percentual de 10% (dez por cento).
calculado sobre o piso salarial do Magistério".
Art. 90 - O art. 73 da lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 73 - Será concedida gratificação de função aos Dirigentes Escolares,
que estejam em eteiivoexercicio da função, durante operíodo de sua gestão
calculada sobre o piso salarial do Magistério, de acordo com o número de
turmas da escola, confortr'le a tabela seguinte:"
Art. 100
- O art. 96 da lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 96 - As funções de Coordenador de Área, Supervisão Escolar e
Inspetor Escolar, que são privativas do cargo de professor, escolhidos pelo
chefe do Poder Executivo".
Art. 11 - O art. 109, 1,11 e 111 da Lei Municipal 03/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art 109 - Em cumprimento ao art. (jO da Lei d) 11.738 de 16 de julho de
2008, altera-se a tabela da grade de vencimentos do cargo de professor com
150h/a e 200 h/a, para os seguintes percentuais, incidentes sobre o piso
salarial do magistério:
I - Por nível: 10% (dez por cento);
11-Pore/asse.' 4% (quatro por cento);
111-Por faixa: 1,5% (um e meio por cento)".
Art. 12 - O art. 49 da lei Municipal 04i2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49 - Aos atuais servidores, integrantes do Quadro Permanente de
Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação, que preencham as
exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n". 9394 de
20 de dezembro de 1996 e no Estatuto do Magistério Público do Município
de Primavera é assegurado o direito de enquadramento neste Plano de
Cargos, Careira e Remuneração do Quadro Permanente de Pessoal do
Sistema Público Municipal de Educação de Primavera, após análise técnica
de viabilidade orçamentária e financeira pela Secretaria de Finanças e
planejamento".
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 50 e 51 da Lei Municipa! 04í2010.
- - ------ -----------
Art. 14 - O art. 58 da Lei Municipal 04/2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58 - Fica determinado o intervalo entre as Faixas, entre as Classes e
entre os Níveis nos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal
do Sistema Público Municipal de Educação, de acordo com o cargo,
conforme planilha abaixo:
! CARGO I NíVEIS
i I
r>ROF~SSOR I 10%
!
SECRETARIO ADMINISTRATIVO I
EDUCACIONAL I
I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL r
I CLASSES
!
!
4%
I FAiXAS
I 1,5%
I
i
I
3%
2%
2% 1% I
I
I~ 3%
MERENDEIRA{O) ESCOLAR I 3°/0 2% 1%
I I
I
MOTORISTA PARA ASSUNTOS EDUCACIONAIS 3% 3% I
I
1%
I
I
I !
AUXILIAR DE SERViÇOS EDUCACIONAIS 3% I 2% 1%
I
I
VIGILANTE PARA SERViÇOS EDUCACIONAIS 3% I
2% 1%
I PSICOLOGO ESCOLAR 5% I
5% 1% I
I
L~~ J
Art. 15 - Fica revogado o art. 61 da Lei Municipal 04/2010.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações definidas nesta
Lei, junto ao departamento de pessoal, relativo aos Anexos li-A, II-B, li-C, H-O, li-E, li-F
e II-G, referentes às especificações dos cargos e os Anexos III-A, 111-8,UI-C, 111-0,l!1-E,
III-F, III-G, III-H, 111-1e III-J, que são referentes matrizes de vencimentos aplicáveis a
cada cargo, previstos na Lei 04/2010,
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Primavera-PE. 07 de janeiro de 2025.
JEY~AN~D&~ÃO
Prefeito do Município de Primavera-PE

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