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norma nº 269/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima, da soltura e uso de fogos de artifício de estampido.
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E (I rlc~ Sotero de Souza
Pnmavera- PE
lEI N° 269 de 23 de abril de 2025.
fi Ementa: Dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização,
da queima, da soltura e uso de fogos de artifício de estampido
ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza
estampidos no Munidpio de Primavera/PE e dá outras
providências. "
o PREFEITO DO MUNldPlO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela lei. Orgâmca ânica do. M"umaplo, ." FAZSABERque a Câmara de
Vereadores APROVOUe eu sanciono a seguinte lei:
Art. • I ". . • utili?adio a queima a soltura 12 São proibidos, no MWUC.,PfOde Pnmavera, o manuseIO, a ~-r-' f
e o uso de l:Iogas de aI~.Utlao de e""""mnjdo 3<D r"' ou de quaicnuer -"T outros artefatos pirotécnicos que
produzam estampidos.
§l!! A proibição de que trata o caput aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos, em
áreas públicas ou focais privados, em toda e qualquer festividade ou atividade comemorativa
promovida pelo Munidpio e eventos privados.
§2º Esta lei não se apJita aos fogos de artifício sem estampido e de quaisquer artefatos
pirotécnicos cujo efuito principal esperado seja o visual e que produzam nível máximo de pressão
sonora de até 6SdB (sessenta e cinco decibéis), medidos a 15 metros de distância do local de
soltura.
Art.22 Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal executar a fiscalização dos
dispositivos constantes nesta lei e apficar a penalidade de multa e as medidas administrativas
cabíveis em decorrência do seu descumprimento_
Art. 32 O descumprimento do disposto nesta lei resultará na aplicação de multa para o infrator,
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas físicas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
pessoas jurídicas, além da apreensão dos artefatos, sem prejuízo da aplicação da lei n° 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto-Lei n° 4.238 de 8 de abril de 1942 e das demais sanções
penais, administrativas, bem como a responsabilização civil pelos eventuais prejuízos causados
e reparação do dano moral coletivo.
Art. 42 Os valores das multas arrecadadas decorrentes do d~mprjmemQ desta fei devem ser
direcionados e distribuídos da seguinte forma:
t - 60% (sessentapor cento} para a.secretarta Municipal de Saúd.e;
11- 40% (quarenta por cento) para o CEAMP - Centro de Apoio Multidisciplinar de Primavera;
Art •.52 Q Poder Executivo poderá. regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Primavera-PE, 23 de Abril de 2025.
~ALCANT9-0fÃL1~AO
Prefeito do Município de Primavera-PE

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