| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima, da soltura e uso de fogos de artifício de estampido. |
| native_id | 75 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
,EM!J1Jas-~ üiiiCipal de flrrmãVãrã E (I rlc~ Sotero de Souza Pnmavera- PE lEI N° 269 de 23 de abril de 2025. fi Ementa: Dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima, da soltura e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos no Munidpio de Primavera/PE e dá outras providências. " o PREFEITO DO MUNldPlO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei. Orgâmca ânica do. M"umaplo, ." FAZSABERque a Câmara de Vereadores APROVOUe eu sanciono a seguinte lei: Art. • I ". . • utili?adio a queima a soltura 12 São proibidos, no MWUC.,PfOde Pnmavera, o manuseIO, a ~-r-' f e o uso de l:Iogas de aI~.Utlao de e""""mnjdo 3<D r"' ou de quaicnuer -"T outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos. §l!! A proibição de que trata o caput aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou focais privados, em toda e qualquer festividade ou atividade comemorativa promovida pelo Munidpio e eventos privados. §2º Esta lei não se apJita aos fogos de artifício sem estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos cujo efuito principal esperado seja o visual e que produzam nível máximo de pressão sonora de até 6SdB (sessenta e cinco decibéis), medidos a 15 metros de distância do local de soltura. Art.22 Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal executar a fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei e apficar a penalidade de multa e as medidas administrativas cabíveis em decorrência do seu descumprimento_ Art. 32 O descumprimento do disposto nesta lei resultará na aplicação de multa para o infrator, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas físicas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas jurídicas, além da apreensão dos artefatos, sem prejuízo da aplicação da lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto-Lei n° 4.238 de 8 de abril de 1942 e das demais sanções penais, administrativas, bem como a responsabilização civil pelos eventuais prejuízos causados e reparação do dano moral coletivo. Art. 42 Os valores das multas arrecadadas decorrentes do d~mprjmemQ desta fei devem ser direcionados e distribuídos da seguinte forma: t - 60% (sessentapor cento} para a.secretarta Municipal de Saúd.e; 11- 40% (quarenta por cento) para o CEAMP - Centro de Apoio Multidisciplinar de Primavera; Art •.52 Q Poder Executivo poderá. regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Primavera-PE, 23 de Abril de 2025. ~ALCANT9-0fÃL1~AO Prefeito do Município de Primavera-PE