| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão do Auxílio Financeiro a Estudantes Universitários e Técnicos Comprovadamente Carentes do Município de Primavera-PE. |
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· ~""'~Mõ.":uiilcipa,ae PrWnãvera lIcl1ric:' Sutero ~e souza Pnmavera- PI:' lei N° 270 de 23 de abril de 2025. "DISPÕe SOBRE A CONCESSÃO DO AuxiLiO FINANCEIRO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E TÉCNICOS COMPROVADAMENTE CARENTES DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA - PE.li o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica criado o Programa Municipal de Auxilio Financeiro Estudantil, que se destina a prestar auxilio aos estudantes comprovadamente carentes do município de Primavera,e comprovada e reguiannente matriculados em instituições de ensino superior, tecnológico superior 00 técnico cadastmdo no catalogo nacional de cursos técnicos, que preencham as condições legais, aos quais serão concedidos recursos na forma e nos valores fixados por esta lei, com a finalidade de prestar auxilio GOmo forma de incentivo ao desenvoMmento e aperfeiçoamento estudantil. Parágrafo único. O programa será efetivado mediante normas regulamentadas nos termos desta lei e regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada a legislação em vigor: Art. r o auxílio poderá ser concedido a alunos carentes e regularmente matriculados em universidades, faculdades ou cursos técnicos, seáJados no Estado de Pernambuco em cursos reconhecidos pelo MEC. Art. 3° Para insaever-se no Progmma de Auxilio financeiro Estudantil, o acadêmico interessado deve cumprtr os seguintes requisitos: VVIVII1- 11- renda famífiar atê 02 (doiS) Sáláriós-mínirnos; estar regularmente matriculado no Ensino Superior, Superior Tecnólogo ou técnico em instituição pública Ou pri-Jàda; o estudante deverá comprovar ser residente e domiciliado, juntamente com seu grupo familiar, no Município de Prírnavera: não ter nenhum curso superior ou tecnológico superior completo; possuir no máximo 01 (uma) reprovação no semestre anterior; não usufruir de transporte gratuito fornecido pelo Município; ser residente no Munícipio de Primavera; 111- tV- Parágrafo único. Para ser beneficiário do Programa, é vedado usufruir de subsldíos financeiros educativos de qualquer natureza, não podendo o valor do auxílio concedido ultrapassar a fração da mensalidade não abrangida pelo financiamento. § 10 Somente terão direito ao auxílio financeiro os acadêmicos de cursos de ensino técnico, superior presenciai e superior tecnólogo devidamente autorizados ou reconhecidos pato Ministério da Educação - MEC. §r Não serão concedidos auxílios para cursos de educação à distância e não farão jus ao Auxílio os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei; Art. 4° As inscrições serão realizadas junto à Secretaria de Administração, previamente determinadas pe~oMunicipio, bem como cronograma para a ex-ewção deste programa. Art 50 O requerimento dos candidatos para sefêm beneficiados pelo auxiUo devera ser realizada junto ã Secretaria de Administração, mediante preenchimento de formulário de inscrição e apresentação de cópia legível e autenticada de todos os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição, deverão ser apresentados: J - Comprovante de residência do candidato, bem como do seu grupo familiar; li -Atestado de Matricula Atualizada assinada por representante legal da Instituição; UI - Declaração da Universidade informando a Quantidade de dias - aulas semanais ou calendário acadêmico apresentado pelo estudante; IV - Atestado de frequência às autas do semestre em curso, fomecido pela instituição de enssio; v - Comprovação de que o candidato não possui mais de 01 (uma) reprovação do semestre anterior; VI - Documentos~s (RG. CPF. titulo de Eleitor); VII - Comprovante de coma bancaria em nome do estudante beneficiário do programa. Parágrafo único. Após a conclusão do processo de requisição, a Secretaria de Administração, adotará as providências quanto ao repasse dos recursos. Art. 6° O valor do auxílio financeiro concedido a cada beneficiado será correspondente a: 20% (vinte por cento), tendo como base o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) que será atualizado anualmente de acordo com os índices oficiais do salário mínimo. § 10 Fica o ExecuUvo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses: 1- queda acentuada na arrecadação; 11- aumento significativo das despesas; e, 111-alteração da sitUação sccioeeonõrmca do estudante beneficiado. Parágrafo único. O Município poderá suspender à qualquer tempo a concessão do presente Auxílio nos casos previstos em lei e em caso de relevante interesse público. Art. 7° Os acadêmicos mscmOS no processo serão desclassificados, nas seguintes hipóteses: 1-inverdade de informações; u- não entregar de quaisquer documentos no momento da inscrição, nas datas previstas; UI- apresentação de documentação incompleta ou ilegível; fV- incoerência entre dados informados e documentos apresentados. Art. ao A avaliação dos requisitos de inscrição de que trata o artigo JO será realizada pela. Comissão Permanente composta. por no minimo~ 1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento; u- 01 (um) representante da ControJadoria Municipal; JU-01 (um) representante da Procuradoria do Município; tV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. Art se São atribuições da Comissão Pennanente de avaliação: 1-avaliar e selecionar os processos do Auxilio Financeiro; 11- elaborar o material informativo sobre os procedimentos; 111- zelar pelo cumprimento do cronograma; IV- apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção; e-,-,_'_'_ V- preservar a transparência ~. e correçâ o do processo, evitando interferências de qualquer espécie. Art. 10° O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos: 1-repasse do benefícío para terceiros; 11-quando o beneficiário desistir, cancelar 00 trancar a matricula do curso; ad f IH- ficar comprov a a. 3lSIu.:2uÇ t '~"".H;.. de documentos apresentados '. ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do b-:>...neficio.; IV- mudança de domfcUio, nos termos da lei civil, para outro Município; v- receber concomitante awdfID financeiro de mais de um órgão ou Instituição Pública ou Privada. Vl- deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. Parágrafo único. O acadêmico beneficiado que gozar ificitamente do presente auxílio perderá o direito ao auxilio financeiro, sendo penalizado pelo período de 01 (um) ano sem poder cadastrar-se em um próximo processo., devendo reembolsar o total recebido corrigído monetariamente, sem prejuizo de outras sanções cabíveis. Art. 11 O acadêm!oo pleiteante ao auxílio financeiro estará sujeito à avaliação, que poderá ser mediante visita domiciliar e investigação socioeconômíca pela comissão de avaliação. Art. 12 O Munícfpío repassará o auxílio financeiro ao acadêmico contemplado pelo período de 06 (seis) meses. podendo ser prorrogado. sendo o respectivo valor depositado até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 13 Os acadêmicos contemplados com o auxilio aos estudantes univEtf"$itários deverão cumprir 16 (dezesseis) horas semestrais de partiCipação em programas de ação social do Município ou outro órgão púbftco, diante do preenchimento da FICHA DE CONTROLE 00 SERVIÇO VOlUNTÁRIO DO Auxíuo AOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS. O qual será fiscalizado pelo responsável do órgão público. Parágrafo único. Será obrigatória, ao final de cada semestre, a apresentação do documento de registro do comparecimento e desempenho do acadêmico no cumprimento das horas mencionadas no caput. Arl14 Os beneficiados com a concessão deste programa, deverão se inscrever a cada semestre para concorrer novamente ao auxitio. Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios. Art. 16 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias para ~arantír Art. 17 Esta lei ep.tra em vigor na data de sua publicação. revogando-se disposições em contrário. Primavera~PE, 23 de Abril de 2025. ~\ov(~ ec.. RL J~VAlCANTI DE Al~IOA FALCÃO Prefeito do Município de Primavera-PE