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norma nº 270/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a Concessão do Auxílio Financeiro a Estudantes Universitários e Técnicos Comprovadamente Carentes do Município de Primavera-PE.
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lei N° 270 de 23 de abril de 2025.
"DISPÕe SOBRE A CONCESSÃO DO AuxiLiO
FINANCEIRO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E
TÉCNICOS COMPROVADAMENTE CARENTES DO
MUNICíPIO DE PRIMAVERA - PE.li
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que
a Câmara de Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica criado o Programa Municipal de Auxilio Financeiro Estudantil, que se
destina a prestar auxilio aos estudantes comprovadamente carentes do município de
Primavera,e comprovada e reguiannente matriculados em instituições de ensino
superior, tecnológico superior 00 técnico cadastmdo no catalogo nacional de cursos
técnicos, que preencham as condições legais, aos quais serão concedidos recursos na
forma e nos valores fixados por esta lei, com a finalidade de prestar auxilio GOmo forma
de incentivo ao desenvoMmento e aperfeiçoamento estudantil.
Parágrafo único. O programa será efetivado mediante normas regulamentadas nos
termos desta lei e regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada a
legislação em vigor:
Art. r o auxílio poderá ser concedido a alunos carentes e regularmente matriculados
em universidades, faculdades ou cursos técnicos, seáJados no Estado de Pernambuco
em cursos reconhecidos pelo MEC.
Art. 3° Para insaever-se no Progmma de Auxilio financeiro Estudantil, o acadêmico
interessado deve cumprtr os seguintes requisitos:
V￾VI￾VII￾1-
11-
renda famífiar atê 02 (doiS) Sáláriós-mínirnos;
estar regularmente matriculado no Ensino Superior, Superior Tecnólogo ou
técnico em instituição pública Ou pri-Jàda;
o estudante deverá comprovar ser residente e domiciliado, juntamente com
seu grupo familiar, no Município de Prírnavera:
não ter nenhum curso superior ou tecnológico superior completo;
possuir no máximo 01 (uma) reprovação no semestre anterior;
não usufruir de transporte gratuito fornecido pelo Município;
ser residente no Munícipio de Primavera;
111-
tV-
Parágrafo único. Para ser beneficiário do Programa, é vedado usufruir de subsldíos
financeiros educativos de qualquer natureza, não podendo o valor do auxílio concedido
ultrapassar a fração da mensalidade não abrangida pelo financiamento.
§ 10 Somente terão direito ao auxílio financeiro os acadêmicos de cursos de ensino
técnico, superior presenciai e superior tecnólogo devidamente autorizados ou
reconhecidos pato Ministério da Educação - MEC.
§r Não serão concedidos auxílios para cursos de educação à distância e não farão jus
ao Auxílio os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;
Art. 4° As inscrições serão realizadas junto à Secretaria de Administração, previamente
determinadas pe~oMunicipio, bem como cronograma para a ex-ewção deste programa.
Art 50 O requerimento dos candidatos para sefêm beneficiados pelo auxiUo devera ser
realizada junto ã Secretaria de Administração, mediante preenchimento de formulário
de inscrição e apresentação de cópia legível e autenticada de todos os documentos
exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição, deverão ser apresentados:
J - Comprovante de residência do candidato, bem como do seu grupo familiar;
li -Atestado de Matricula Atualizada assinada por representante legal da Instituição;
UI - Declaração da Universidade informando a Quantidade de dias - aulas semanais ou
calendário acadêmico apresentado pelo estudante;
IV - Atestado de frequência às autas do semestre em curso, fomecido pela instituição
de enssio;
v - Comprovação de que o candidato não possui mais de 01 (uma) reprovação do
semestre anterior;
VI - Documentos~s (RG. CPF. titulo de Eleitor);
VII - Comprovante de coma bancaria em nome do estudante beneficiário do programa.
Parágrafo único. Após a conclusão do processo de requisição, a Secretaria de
Administração, adotará as providências quanto ao repasse dos recursos.
Art. 6° O valor do auxílio financeiro concedido a cada beneficiado será correspondente
a: 20% (vinte por cento), tendo como base o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e
dezoito reais) que será atualizado anualmente de acordo com os índices oficiais do
salário mínimo.
§ 10 Fica o ExecuUvo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do
benefício, nas seguintes hipóteses:
1- queda acentuada na arrecadação;
11- aumento significativo das despesas; e,
111-alteração da sitUação sccioeeonõrmca do estudante beneficiado.
Parágrafo único. O Município poderá suspender à qualquer tempo a concessão do
presente Auxílio nos casos previstos em lei e em caso de relevante interesse público.
Art. 7° Os acadêmicos mscmOS no processo serão desclassificados, nas seguintes
hipóteses:
1-inverdade de informações;
u- não entregar de quaisquer documentos no momento da inscrição, nas datas
previstas;
UI- apresentação de documentação incompleta ou ilegível;
fV- incoerência entre dados informados e documentos apresentados.
Art. ao A avaliação dos requisitos de inscrição de que trata o artigo JO será realizada
pela. Comissão Permanente composta. por no minimo~
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e
Planejamento;
u- 01 (um) representante da ControJadoria Municipal;
JU-01 (um) representante da Procuradoria do Município;
tV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art se São atribuições da Comissão Pennanente de avaliação:
1-avaliar e selecionar os processos do Auxilio Financeiro;
11- elaborar o material informativo sobre os procedimentos;
111- zelar pelo cumprimento do cronograma;
IV- apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer
indícios de irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção;
e-,-,_'_'_
V- preservar a transparência ~. e correçâ o do processo, evitando interferências de
qualquer espécie.
Art. 10° O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
1-repasse do benefícío para terceiros;
11-quando o beneficiário desistir, cancelar 00 trancar a matricula do curso;
ad f IH- ficar comprov a a. 3lSIu.:2uÇ t '~"".H;.. de documentos apresentados '. ou a inexatidão de
informações prestadas para obtenção do b-:>...neficio.;
IV- mudança de domfcUio, nos termos da lei civil, para outro Município;
v- receber concomitante awdfID financeiro de mais de um órgão ou Instituição Pública
ou Privada.
Vl- deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O acadêmico beneficiado que gozar ificitamente do presente auxílio
perderá o direito ao auxilio financeiro, sendo penalizado pelo período de 01 (um) ano
sem poder cadastrar-se em um próximo processo., devendo reembolsar o total recebido
corrigído monetariamente, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
Art. 11 O acadêm!oo pleiteante ao auxílio financeiro estará sujeito à avaliação, que
poderá ser mediante visita domiciliar e investigação socioeconômíca pela comissão de
avaliação.
Art. 12 O Munícfpío repassará o auxílio financeiro ao acadêmico contemplado pelo
período de 06 (seis) meses. podendo ser prorrogado. sendo o respectivo valor
depositado até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 13 Os acadêmicos contemplados com o auxilio aos estudantes univEtf"$itários
deverão cumprir 16 (dezesseis) horas semestrais de partiCipação em programas de
ação social do Município ou outro órgão púbftco, diante do preenchimento da FICHA DE
CONTROLE 00 SERVIÇO VOlUNTÁRIO DO Auxíuo AOS ESTUDANTES
UNIVERSITARIOS. O qual será fiscalizado pelo responsável do órgão público.
Parágrafo único. Será obrigatória, ao final de cada semestre, a apresentação do
documento de registro do comparecimento e desempenho do acadêmico no
cumprimento das horas mencionadas no caput.
Arl14 Os beneficiados com a concessão deste programa, deverão se inscrever a cada
semestre para concorrer novamente ao auxitio.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios.
Art. 16 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias para ~arantír
Art. 17 Esta lei ep.tra em vigor na data de sua publicação. revogando-se disposições
em contrário.
Primavera~PE, 23 de Abril de 2025.
~\ov(~ ec.. RL
J~VAlCANTI DE Al~IOA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera-PE

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