| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990. |
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LEI Nº 273 DE 23 DE MAIO DE 2025.
"Dispõe sobre Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei
Federal n!! 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do AdolesGen'ie,·,fj:nâcélhsituiçqo Federal de 1998".
~,t . T "",=~~~ , "":"~,>:,,,~) ~:;~>'/:L:Y:;:i\:ii\:j'''),J
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVEBA" ..ESTAD' , NAMBUCO, no uso de suas
~~; ,:,','c ','"<"~,<,~::_~:;'_':::"",,';i"., "",,-:o,;:~}'<1~:/'
atribuições legais conferidas pela :bei<::>r'gânicâ"'aO'Milhiéfpjoí>fAZ SABER, que a Câmara de
Vereadores APROVOU E EU
Art. i!!.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS"DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
critérios de utiliza'ção e planos de aplicação dos recursos~do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do A~ol,t'~~~f~~~~tC5&~~ ," "',;iF(~";~: :~JA~~lt:~y;1:!ti~~"
§ i!!. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso 11do artigo 88 da Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e dó Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dó Adolescente - CMDCA fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar
os meios necessários ao seu funcionamento.
§3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente referentes à vida, à saúd
. iberdade e a convivência
familiar e comunitária.
- CMDCA é órgão
da sociedade
IV- 01 (
I
V-Dl (UM) representante da Secretaria Municipafde Administração;
r,"!:~,r"i"~JL'~'~.~·:.'f:I. '. .... ..t:,,;III; );11'%, .~~.ti", [ oe ~r\··l;. ~=~::
Parágrafo Único t!'bs·cbnseIMirosrepreser\tante~ !dd :Pd'Cler··E~ecutivoje séus ;:respectivos
1- 02 (DOIS) .fiança e ao
adolescente;
11- 02 (DOIS) representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de
direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
111- 01 (UM) representante dos Trabalhadores da Política Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescentes.
Art. 7º. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembléia do CMDCA
convocada para esse fim.
§22. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do
mandato das organizações da soçied ··vil;';':b,Qteaital:p blicado no Diário Oficial.
Ir' 'I 1:,1" m:,::;, :"~:::.:V,: "ili:", o', :.;"
'+!::'Ii'L"i'/il
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§32. O representante do Ministéjio'Pú ... marca deverá ser convidado
%; "\: ; ," _,"::;::::: ,,' ,;_.; '::::::,: ,: ".:. "''' .. ',', :,;. .;«. \S:~:I~:~J~~~:~;~~I
para acompanhar e fiscalizar a eleiçãodasd'ôrg~~'i~aç'õês::dq:§;Giedade civil.
Art. 82. Os membros do unicipal dos Direitos da
"<i_\
rão~'.mandato de g!(~~.~i~nél~9s.
conforme
anual:
/:st~:_';;-<;;"::<::Cii;:?r-:\;:: -"t\'if' ,••;'Ii;: .. :i/::cP~:;:;:;:;·;'f~f.;:;qi':-P~;:r+Y::r
111-Formular líthta de·prote:çao,garantia/e,promoç
.,,'.. " ·'~~i " ,:;':" " ,""
adolescente e definir suasT~fioridades; t
IV _Controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
V - Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas
com a polftica de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;
VII - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância;
IX - Proceder ao registro das entídadesz
!11"i,~',,;' j
ellstendimento e autorizar o
• .-.I ..
;I'~;:,:i:~<,: ;':,:.",1' ..,,~_,,:,::,'::
seu funcionamento em territórro:~uni" !l,~~ãfO único, do artigo 91 da
~',' ',~ ,,"~ ,<';::;.:r:i:,::;,::iOC '2::,',,,,::,,""~A::i:";;'·:;f:iJ'i,:I;\t:~qlliWiliJjj 1~'" , ,'" """ ..,j
Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da C~iançae do Adolescenten::omunicando-os ao Conselho
Tutelar e a Autoridade Ju
e procedêtao
'iIIW\i"'''':;'0: :1~,,'''''''((:::i
"j. ,"~',íi:::;,Aii~~;.!t0'ii;f
utilização do~.,s~,r~içQsda rede de atendimento;
XIII - Receber,I,~.~rJ!{çr}~'i,§h~~tninhªr ~f~,Ú?~}ast?'r~olr~9 •. }~ ~osl1Ii~~~E3~s:,ideCrla,n~~se
li- ,~'.'," ,I "';"", ..",'" ". ',',." ",',' !: \ .. ~ r''',':,:(ii~"''- :'" ~f '1 1b~~~ '(""""".::~:m.",,,,~,,
X - Inscrever os progra .
dosdi
de pessoas, grupos e entid~des dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao
adolescente;
XVI - Promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste
município;
XVII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XVIII - Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
XIX - Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA; e
I I
XX - Mobilizar a sociedade pare ,f:1i3rtiéi
!,,!,!,I
política de promoção, proteção,:aéfes
\';1
adolescente, bem como na fiscal
Direitos da Criança e do ••""...•,"_J
XXI - Regulamentar,
Adolesce
e serviços,
e defesa
Parágrafo
Direitos da Criança e do Adolescente - CM , erá representar ao Ministério Público ou
:&~*W~,rrTH::~i;,~ii:':::::':~f~:':i:i:~li~W:': ,i" :,,\~I;::iH:i :'~~' ~~"")":': :F1:", ::~i" i~!i:,: n ,;' F:; ,~\ ,:;: :,,;,:'il'"':ii:I:, r: (r;~;I:,I'i'_ :6'\1, ~ ,;1:"i! i:' •
aos demais órl~ã~sl,te'~'itirla~?s,;nb ~~,y~ol't~,I~O!"d~: ~.~'~il11~?~Ú6~,! '9":,, ~~9q"='!f~tat~i~,~~~i~;:cnança e
qP,f:!.ração,Ç!,!!::::;"f(]' [0(:;
!i(,'t'",
seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
11 - Presidência;
III - Diretoria Executiva;
IV -Comissões Temáticas; e
V- Secretaria Executiva.
Art. 14. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no
exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 16. A
Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na
última sessão plenária do ano que termina o mandado da atual presidencia, com quórum
mínimo de dois terços da composição do
Adolescente - CMDCA, para m'ârl'aato
§ 12 Em cada mandato, os cargos' de"p
Direitos da Criança e do
entre representantes da
do Conselho Municipal dos
. alternada e paritária
nte -
r~'~:\ !?:'::~J:!(~,
111 - Tesoureirç!a)ie~
governamentai
Art. 18. A Secretana xer\:!tiva
Executivo(a) e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
retário(a)
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria
Executiva do CMDCA, no mínimo:
1- 01 (um) secretário executivo;
11- 01 (um) apoio administrativos;
Art. 19. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 16 desta Lei, devem ser definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
regimental:
111- Representantes do
IV - Conselheiros tute
o cornparectrnento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito ant~s da
reunião;
111- Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV - Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
V - Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno
deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPíTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃ~ DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 22. As organizações da sociedade civil em territorio municipal somente podem funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal' . '
- Estatuto da Criança e do
Adolescente.
5
adolescente devem proce
dos Direitos da Criançae de atendimento.
Art. 24.
organ
ser levado ao conhecímento da Autoridade J ria, do Ministério Público e do Conselho
~:';:':"",:::t:u ~'<: r:;~I':"~~wc:,::::'~" ,i:: """",~",:"';' ,,:,:, :,~,~""",""";!: .,::ni\, {~' /,t1 ~ '::,:\~;,> ,ti :4 -:,~'i"n',~! '1'; jf,!,~,,;,;,i:I,: ,~\ '*1; '}'ii"",~,~,w,i:':':',::'::
Tutelar para ~ torn't~ÇJª'iaa"s~rn~di!d~§ca!jíy~is, rld$"{~n:nQs'.p~evi~tc!hr;bb~:Jar~ig,ºsj9,S~97, 191,
DO FUNDO MUNíCIPAl DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente FMDCA é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança ~.do adolescente,
§22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA i
Art. 27. O Conselho - CMDCA terá as
público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
I-Ampla participação social;
da Cria
s à
IV - Aprovar a.
da Criança e do'•
Plenária;
adas pela
V _ Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos
do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI _ Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nQ 13.019/2014;
VII -Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando
planos de trabalho inseri
de cooperação.
x - Dar publicidade as .
lho
as
disposi
Adolescente; e
do
t'tii:':i':,',.~: ~:" ",,::,;:;;:(::,:j~,,:" r::::::":::" :::1.:',1'"" ,i;:::: iÂ~t,,::, :", ,\:":i,,~,'":':,l,'., ::"r,::':':{\' ::},I~:: ~ "fi
XII- Outras a~'r,bufçÕesibrevlstaJ na.legl's.la'ção vigéhte;:!
Art. 28. com~t~~!~'~ljÇ gv!Y1~niciP.:,:,.~~!
divulgar amplamente: '
I _As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e"do Adolescente;
111 _ A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicosparclals e anuais de monitoramento e
avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo
11 -
ministração orçamentária,
:'',,11
Art. 29. Compete a Secretaria f\í!ünicipa
;:j:~:; "'); ..,w
financeira e contábil dos recursqs do
Adolescente, e:
I - Executar o plano d
Adol
meio eletrônico, até o último dia útil do mês dE(rnarço, em relação ao ano calendário anterior;
V - Apresenfar, !q~~,~d~"sé:i"idhâdOp~loÇcirs~lhb ~~iú~lcipa)99i"Di~éit~~~ ~~:JtL~nça e do
VII - Convocanriê)'i;órgãos governamentais e as organiz~&ÕeSda so
~tif .,,~:J.;::.~::ff',~Â:':""~:i~,~?'~:"'!;,i:,,,';"'~ _,o ','o, ,;~!:;;:~::t;,~;'~;~r~:~::;;",í;'.·""'~'!_'-';:" ":r~:i~,:~~";:r~'::.::;'
em processo de ch~'ma'm~'~,t~ pÓolico ...'reãli~~ido 'peid.,Cons
1.';,)\"
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração
e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII- Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como
os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
XI - Elaborar os pareceres rela
entre a administração pública
cooperação, para a consecucao rl';;"fin;,;:i1~~~,:;';0!):i;;;;~i~i~';~~~'~'~~;;~:'I~1 cíproco, mediante a
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de
sua atuação;
x - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios,
a celebração de parcerias
.planos de trabalho
I~,J;;
XIII -
11 - Doação, copt'pibuição e legado que Ih:forem destinà'dos por pessoas jurídiq3s ou físicas;
)'~11t~~~~~l,i
~ '#'Ig@!'F ", ('f"'"
111- Valor proveniente multa des;orrente
penalidade administrativa previstas em lei;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de. Renda - IR, com incentivos fiscai
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais' ,
VIII - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 31. A captação de
I - Promovida diretam'
I - 1% (
{'"ti it'"';,{'t"· ::t·~,.'.. . -.V''ii A'". ·"·P/i ~ li 7'" Ij !"i"i;k'~'\}; If""'i\ k
11 - 6% (seis pht'~ér;tb).doi~·pôstoSQbr~:a.rénd~\ápllradb'"p~I!~sp'Jss~1~~}:ffslcat,Jl;aXDeclaração
previsto no artigp 260-A, 111, da Lei Federal nº 8.069 ..1990 - Estatuto da Ç,riança e do
,~F>' i
Adolescente. r.
CAPíTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 33. Observado o disposto no artigo 260, §lº-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão aplicados em:
I _ Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme
previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
11 - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o
§ 22 do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
111 - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
'!il:'i"i,!il
':
§22 do artigo 260 da Lei Federa iança e do Adolescente;
IV - Financiamento das ações
sistemas de informação e ...
da Lei Federal nº 12.5
especial para capacitação,
V - Desenvolvimento
e atendi
VII - p
do
Art. 35. Os órg,â~]~~~~~~~.m1;êQfaiSe ~s o~âahI?pç9·~·s.q~·i~JtSl~.~~ª~ifVi,!~~~l9~1~,~~X~tos forem
l,,«,i' '_ " it ,1'0:0
/ '-i? I; ~, )j - I'" ~ii\-1i
financiados com recursosfdo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos,
sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPíTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 36. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não gover
seus
não tenham observado as normas estabelecidas pela LeiFederal nº 8.069, de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
I - Despesas que não se identi~queTo,,,~ifet~!trJ:~1t~ecom:
,\":;(~',~ l
serviços determinados pela lej",que
~L\1:~~
calamidade pública previstas ellliei ejlliaprovados"pelo"pJenarlo do Conselho Municipal dos
r:;yy1"'!,": '":"_,~".::"",'",,,i,',,,;.m.·~,"","~,", '''''''',-,' "";"Hi*",",j"0if,M'Ji't~~~I~;,~:':;11E(~{/,,>
Direitos da Criança e do
.eªlização de seus objetivos ou
"0\.,,
'\1{:;!if
.' ações emergenciais ou de
11 - Financiamento
disponham reforma,
manute
111
membros;
CAPíTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 38. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municlpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com
as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPfTUlO IV
DA COMISSÃO DE SElEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM
RECURSOS DO FUNDO
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os
selecio co.
Municipal dos Direitos da
§1º.As comissões de sei
sociedade
Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos
por meio de resolução, as cornteeõce de monitoramento e avaliação, que se
~#"\~\ :r:i.f
pelo mo nito ra~e,~':~"~~l!~~.~~.ão,",,dósçoiQ.~~..f'!;!q~;'pq.s.t~.~fI;I"l.~~;. '"er',,"."'i"'r"-' ...,
~!,_JI'.*" t:: '",1:" '~"":':,*;;f' '''I,~' !,1,,::· "", ,1.,,1" :i1(r',:<1;I' ._' '''~.m::~;:" ,h:ti· ;.,;:". ,y;;'" .,Y; :;:/\~:~{I~mw !4/ ',\iW
de fomento celebrados cortros órgãos governamentais e organizações da sacie
s termos
Paragrafo Único - Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de *INDICADA NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO a
designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de
monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos
de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 46. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e...oo.i?/:\<i:IO ~ '.'1.'
?Ji
Art. 47. Compete à Secret"'Ul
civil.
sanção, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de Maio de 2025.
JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito do Município de p~imavera/PE