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norma nº 236/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação das profissões de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias no âmbito do município de Primavera.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
“Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de
Es fd tá | Primavera e dá outras providências”.
nktura/Matrícula
A NÃ DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
nº 02/2023 e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a organização das profissões de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias no âmbito do serviço de Atenção Primária à Saúde, regulando
seus requisitos, atribuições, deveres, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens,
admitidos por contratação administrativa e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social —
RPGS/INSS.
Art. 2º O Vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à
Endemias (ACE) se dará por contratação temporária em prazo indeterminado na forma prevista
na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas
Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal nº 11.350/2006 e suas
ulteriores alterações.
1-0 provimento dos cargos de Agentes de Saúde e Agente de Endemias será precedido
de prévia aprovação em processo seletivo público de provas que atenda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos
em Edital, conforme o interesse público.
Il — O edital de convocação para o processo de seleção pública poderá prever a sua
realização em várias etapas.
Hi — Não se abrirá novo processo de seleção pública enquanto a ocupação das vagas puder
ser feita por candidato aprovado em processo anterior, com prazo de validade não expirado.
IV—A aprovação no processo de seleção pública não gera direito à designação, mas esta,
quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e apenas se efetivará após
previa inspeção médica oficial, que declarará se o candidato está apto ou inapto para o serviço.
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Praça Marechal Castelo Branco, sin - Centro - PrimaveralPE - CEP: 55.510-000 « FonelFaz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primaveraQDhotmail.com
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m caso de urgência, nos termos da Lei 11.350/2006, devidamente justificada pela
Administração do município de Primavera, fica autorizada a contratação temporária dos
profissionais para ocupar Os cargos criados, até a realização do competente processo seletivo
público de provas.
Art. 3º Aplica-se, subsidiariamente, no que não for conflitante com a presente Lei o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Primavera e legislações que disponham sobre
os Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO
DO QUANTITATIVO DE VAGAS E DO PROVIMENTO
Capitulo |
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 4º O número de vagas das funções constantes nesta Lei são vinculadas aos Programas
de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Combate às Endemias, correspondendo a:
| — Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Combate às
Endemias (PCE):
a. 8 (oito) vagas de Agente de Combate às Endemias, jornada de 40 (quarenta) horas
semanais;
b. 12 (doze) vagas de Agente Comunitário de saúde, jornada 40 (quarenta) horas
semanais.
Capítulo Il
DOS REQUISITOS, DO PROVIMENTO, DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 5º Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias, regidas pela presente Lei, ingressarão na estrutura funcional da administração
direta do Poder Executivo Municipal, mediante processo de seleção pública de provas ou provas
e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, o qual atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
$ 1.º O processo de seleção pública terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por até 02 (dois) anos.
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2.º As condições de sua realização serão estabelecidas em Edital a ser fixado na sede da
Prefeitura e publicado em órgão de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município
ou região.
Art. 6º. Os ocupantes das funções públicas regidas por essa Lei serão enquadrados nos
quadros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo lotados na estrutura funcional da
administração direta do Executivo.
Art, 7º, A designação do aprovado no processo de seleção pública sedará nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Primavera. ,
Art. 8º. O prazo para a entrada em exercício no serviço público é de até 15 (quinze) dias,
contados da data da posse, quando apresentará à Secretaria Municipal de Saúde os elementos
necessários ao assentamento individual. |
Parágrafo único. Será dispensado da função aquele classificado que não entrar em
exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 9º. São Requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde:
|, Residir na área geográfica em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
Il. haver concluído o ensino médio;
ll. ser aprovado em teste de aptidão física e avaliação médica que comprove a
capacidade para o desempenho das atividades, na forma de regulamento;
IV, haver concluído, com aproveitamento satisfatório, curso de formação inicial com carga
horária mínima de quarenta horas;
8 1.º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, anualmente, residência na área
de atuação junto a Secretaria Municipal de Saúde de Primavera, cabendo ao referido órgão a
fiscalização permanente.
8 2.º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada
quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou desmembro de sua
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corre de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, e outras
situações previstas na legislação federal.
& 3.º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso | do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, devendo ser
remanejado, quando possivel, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 10 — São requisitos para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias:
|. haver concluído o ensino médio;
Il. ser aprovado em teste de aptidão física que comprove à capacidade para o
desempenho das atividades, na forma de regulamento;
|Il. haver concluído com aproveitamento satisfatório, curso de formação inicial com carga
horária mínima de quarenta horas.
Capítulo Ill
DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
Art. 11. Ao iniciar suas atividades, o contratado ficará sujeito ao período de avaliação de
experiência de 03 (três) anos, prazo em que será avaliada sua aptidão e capacidade para
desempenho das atribuições da função.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Capítulo |
Art. 12. São atribuições comuns todos os membros das equipes que atuam na Atenção
Primária à Saúde:
1. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, familiares e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
Il. Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e
dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Primaria à Saúde vigente, utilizando as
informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as
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Ds sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território,
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Ill. Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito
da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicilio e demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem
necessidades especificas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade,
ribeirinha, fluvial, etc.).
IV. Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população
local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clinicas e terapêuticas,
assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;
V. Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integridade por meio da
realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e
agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em
saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
VI. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado,
realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado,
responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII. Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo
no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados
preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;
Vit. Praticar culdado Individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais,
visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das
coletividades e da própria comunidade;
IX. Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
X. Utilizar e alimentar os sistemas de informações voltados para registro das ações de
saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, à
avaliação dos serviços de saúde;
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Ra Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Primária à
Saúde, participando da definição de fluxos assistenciais na Rede de Atenção à Saúde, bem como
da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a
ordenação desses fluxos;
xil. Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento
desnecessário com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência),
ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal
de responsabilidade das equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde;
XII. Prever nos fluxos das Redes de Atenção à Saúde entre os pontos de atenção de
diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico,
técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;
XIV. Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e
diminuir os eventos adversos;
XV. Alimentar e garantir qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação
da Atenção Primária à Saúde, conforme normativa vigente;
XVI. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem
como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de
importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção,
proteção e recuperação em saúde no território;
XviIt. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por
causas sensíveis à Atenção Primária à Saúde, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a
resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;
XviIH. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílios às famílias e pessoas em
residências, instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia
existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e
prioridades estabelecidas;
XIix. Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde
controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e
que não podem deslocar até a Unidade Básica de Saúde;
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Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando
incorporar práticas de vigilância, clinica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho
cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais
de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras
estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
XXI. Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o
planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados
disponíveis, visando a readequação do processo de trabalho;
XXI. Articular e participar das atividades de educação permanente e educação
continuada;
XXIII. Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento
da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
Xxxv. Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando
conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários,
viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
XXVI. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais; e
XXVII. Realizar outras ações e atividades, de acordo com as necessidades locais, desde
que compatíveis com a Política Nacional da Atenção Básica.
Art. 13. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
|. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
|. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
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a aferição de temperatura axiliar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de
referência;
Iv. a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
V. verificação antropométrica.
Art. 14. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do Agente comunitário de Saúde, compartilhadas
com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
|. a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
Il. a consolidação e a análise de-dados obtidos nasvisitas domiciliares;
Ih. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-
doença; :
V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde em saúde;
VI. o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII. o estimulo à participação no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de
ações locais em saúde.
Capítulo Il
Art. 15 — É do chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Secretário Municipal
de Saúde a competência para a definição da área geográfica de atuação de cada Equipe de
Saude da Família.
8 1º. A área de atuação do Agentes Comunitários de Saúde fica desde já estabelecida como
a área de abrangência da Equipe de Saúde da Família, para fins do disposto na presente lei.
& 2º. No caso de alteração, pelo Município, da área geográfica de abrangência da Equipe
de Saúde da Família, a nova área criada integrará a área geográfica originária, para os fins do 81º
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igo, situação em que o Agente Comunitário de Saúde será redistribuído para a equipe
onde estiver posta sua residência.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Capítulo |
DOS VENCIMENTOS
Art. 16- A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para as funções mencionadas
nesta Lei se dará com a aplicação anual do Piso Nacional Salarialestabelecidos por meio de
regulamentação federal, regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O vencimento básico mensal a serem pagos para o cargo de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de
Primavera-PE, não será inferior a dois salários mínimos mensais vigente, para a respectiva
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados aos repasses pela União ao Município, nos
termos do art. 198 887º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
TÍTULO V'
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 17. Os ocupantes das funções públicas regulados por essa lei poderão perdê-las
mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa, nas hipóteses prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo de qualquer
outra forma pertinente.
Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde a perda da função pública poderá
ocorrer na hipótese de não atendimento ao disposto nesta Lei, em função de apresentação de
declaração falsa de residência e inaptidão técnica para o exercício da profissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18. Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional 51 de 14
de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário
de saúde ou agente de combate às endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter
ao processo seletivo público a que se refere o 8 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos
ou antes da administração direta ou indireta do Município de Primavera ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do município.
Parágrafo único, Fica garantido aos agentes comunitários de saúde e agentes de
combates de endemias que aprovados em concurso públicos anterior a vigência desta Lei a
vinculação de estabilidade para com Município de Primavera, estabelecendo-se doravante as
disposições desta Lei para seu desenvolvimento funcional do serviço público.
Art. 19. Serão permitidas contratações temporárias para atender a situações de
“simplificado, quando os
excepcional interesse público, precedidas de processo. seletiv EN
detentores das funções dispostas nesta Lei, estiverem em afastamento por auxílio- doença,
licença à gestante e à adotante, afastamento temporário da função em decorrência de licença
prevista em legislação municipal, por periodo superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças
para participação em curso, congressos e competição esportiva especial, bem como pra tratar de
interesses particulares por prazo inferior a 06 (seis) meses, as quais não justificam a contratação
temporária, remanejamento ou readaptação, ou ainda, nomeação para exercício de cargo
comissionado.
Art. 20. O agente Público contido nesta Lei, a qualquer tempo, poderá ser desligado do
serviço público municipal, à vista de manifestação fundamentada, assegurada a ampla defesa e
ao contraditório.
Art. 21. A implementação serão custeadas por dotações próprias consignadas no
orçamento em execução, permitidas suplementações até o limite da despesa.
Art. 22. Compõe a presente Lei o anexo | a seguir, deles constando os respectivos
requisitos, jornada de trabalho e vencimentos das funções estabelecidas.
Art, 23. As funções públicas instituídas por esta Lei serão vinculadas ao cofinanciamento
federal oferecido para execução de suas finalidades e poderão ser extintas face a precariedade
do vínculo mediante demonstração de sua inviabilidade orçamentária e financeiga.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo aplicam-se as disposições
constitucionais relativas aos limites de gastos com pessoal, em especial àquelas previstas no art.
169. parágrafos e incisos da Carta Republicana.
Art. 24, Os vencimentos dos detentores das funções públicas, contidas nos anexos a esta
Lei, ficam limitados ao teto remuneratório correspondente ao valor do subsídio pago ao Prefeito
do Município de Primavera.
Art. 25. Fica o Poder Executivo, por meio de ato administrativo, autorizado a aplicar o piso
salarial profissional nacional previsto no $ 9º do art. 198 da Constituição Federal,
automaticamente, a partir da realização dos repasses oriundos da União, através do Fundo
Nacional de Saúde.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não serão aplicados nos
cálculos do limite de despesas com pessoal.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em
contrário.
Primavera, Plenário da Câmara, 24 de abril de 2023.
Riba, 19 Ole aro Poli
ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO
Presidente
Câmara Municipal de Primavera”
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Aprovado em Je Discursão
Em 24 de Abri dem022
saio Ola
residente

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