| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | LEI 275-2025 aprovada mediante Projeto de Lei 012-2025, devidamente sancionada e arquivada nos anais desta Casa Legislativa. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
lEI N° 275 de 05 de Setembro de 2025. ''RI:GU\.AMENTA A PERMISSÃO DE USO PARA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE BENS PÚBLICOS TAIS COMO BOXES E COMPARTIMENTOS DOS MERCADOS PÚBLICOS, CENTROS COMERCIAIS, E QUIOSQUES PÚBLICOS E OUTROS ": o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA no ESTADODE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, e nos termos do art. 25, IX e X da LOM faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei regulamenta a permissão de uso para exploração comerclal de bens públiC?S.taís corno boxes e compartimentos dos mercados públicos, centros comeróais, e q~josques pubhcos a pessoas físicas ou jurídicas, a ser promovida em caráter oneroso, precário e por prazo determinado. Art. 2° A outorga de permissão de uso a que se refere esta Lei somente recairá sobre imóvel que atenda aos seguintes requisitos: I-estejam desocupados e sem previsão de utilização a curto prazo pelo Poder Público; tt - não haja interesse manifesto para sua utilização por quafquer órgão da administração pública municipal direta e indireta. § 10 A permissão de uso a que se refere este artigo será concedida a título oneroso, salvo interesse público devidamente justincado. § 2° No caso de permissão onerosa, o valor a ser empregado pelo permissionário em obras de recuperação do imóvel, e desde que previamente aprovado pelo setor competente, poderá ser compensado proporciona(mente da retribuição mensal' devida peía utifização do bem objeto da permissão. Art. 3° Os boxes e compartimentos dos Mercados Públicos, centros comerdais, e quiosques públicos, destinam-se ao pequeno empreendedor e prestador de serviços para o fomento da Economia Popular e Solidária. § 10 Os permissionários que já se encontram no uso dos boxes e compartimentos dos mercados púbiícos, centros comerciais, e quiosques públicos na pubfícação desta lei, têm sua permissão de uso mantida/ observadas as normas previstas nesta Lei. § 2° Os permissionários que forem removidos dos boxes e compartimentos dos mercados púbficos, centros comercíaís, e quíosques públicos em razão de ações do Poder Públíco terão preferência na outorga da permissão de uso de novos equipamentos ou naqueles que ficarem vagos. § 3° Os permissionários que já se encontram no uso dos bens, anteriormente à publicação desta Lei e que ainda não possuem a permissão de uso regularizada no seu nome, terão um prazo de 90 (noventa) dias para se regularizarem junto à Secretaria de Administração. § 4° A cada 12 (doze) meses, a Secretaria de Administração revisará a outorga, revogando as permissões que não estiverem cumprindo o objeto do termo de permissão celebrado. Art. 4° Para efeitos desta Lei, fica expressamente vedado ao particular: I - transferir I ceder ou tocar o imóvel oàjeto da Permissão de Uso sem autorização expressa do edita!; II - usar o imóvel para atividades ilícitas e político-partidárias; III"desvirtuar ou alterar o tipo de utilização estabelecida no instrumento de permissão. Art. 5° A Adm"tnistração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias. Art.60 A permissão de uso de que trata esta Lei será precedida de processo de chamamento público para esta finalidade específica, podendo ser dispensado, mediante justificativa da unidade gestora do bem. Art. 70 O Chamamento público será processada por comissão de permissão formada por 03 (três) membros indicados pela Procuradoria Jurídica do Município, Secretaria de Administração e Controladoria Geral do Muniápio. Art. 80 O edital do chamamento público especfícará, no mínimo: I - o objeto do termo de permissão de uso, podendo incluir a tipologia da atividade a ser instalada no imóvel; II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; III - as condições para interposição de recurso administrativo. IV - as hipóteses de rescisão unilateral. § 10 O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública municipal, na internet, com antecedência mínrmâ de 15(quinze) dias. § 2° Será impedida de participar da comissão de seleção qualquer pessoa que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades ou particulares participantes do chamamento público. § 3° Havendo mais de um interessado, a permissão de uso para novos permissionários. de que trata o caput, deverá ser realizada de acordo com ordem cronológica da apresentação das propostas. §_4° A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do Julgamento em página do smo eletrônico oficial do Município. Art. 9°. A permissão de uso a que se refere esta Lei terá prazo de vigência de 10 anos, devendo ser revisada anualmente. § 10 A permissão pode ser revogada a qualquer tempo e não resultará em indenização do particular, ressalvada a hipótese de ressarcimento proporcional de valores aplicados em benfeitorias úteis e necessárias e não apropriados. § 2° A apuração de eventual ressarcimento não impede a restituição imediata do imóvel à Administração públíca. § 3° Alcançado o prazo máximo a que se refere o caput deste artigo, o imóvel deverá ser devolvido ao município mediante prévia vistoria. Art. 10. A entrega das chaves do imóvel cujo uso será permitido será feita após a publicação, no Diário Ondal, do ato de outorga. Art. 11. O permissionário assinará termo administrativo em que declare: I_aceitar integralmente as regras Que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respartlvo; II-concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. Parágrafo único. O termo de vistoria elaborado pe!a Administração conterá a discriminação do imóvel! das suas condíções, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram. Art. 12. São deveres do permlssionár'lo: I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor; II _ pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa; III _pagar Quaisquer tributos e taxas Que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação; IV - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em Que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 11; V - destinar o imóve para o fim exclusivo da permissão; VI - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente; VII - proceder à devolução do iITIÓvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo regat, sempre que ocorrer a extinção da pennissão; VIII - não transferir! integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel. Art. 13. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel quando o seu ocupante: I-não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de outorga da permissão de uso; II-transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvet a terceiros, a titulO oneroso ou gratuito; ~II,- atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do 1ma'.J'el. § 10 Cessado o direito à utilização do bem, a Administração fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. § ~o E~in~ a. permissão de USOf o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notlficaçao JudiCial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em Que cessou o direito de uso. § 3° No caso de permanência do permissionário no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, o Município imitír-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em Que o imóvel estiver ocupado. §4° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, permanece a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13. § 50 Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável peía sua administração promoverá o levantamento dos valores devidos e desencadeará a sua cobrança. Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Primavera - PE, em 05 de Setembro de 2025. l~LCA~I ~ ~ALcAO Prefeito do Município de Primavera-PE