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norma nº 276/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaLEI 276-2025 aprovada mediante Projeto de Lei 011-2025, devidamente sancionada e arquivada nos anais desta Casa Legislativa
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-I=Ittr--r;a=-MumCipaiCfePrrm-ãVerã
sa Euclldc~ Sotero ~e Souza
Pr"navera •Pc:
Dispõe sobre as diretrizes para e
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
o PREFEITODO MUNlcfPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela lei Orgânica Munícípal, consoante disposições contidas no § 1!! do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 1~ §2.2, da Constituição Federal e do art. 4.!l, da lei
Complementar o.R:uno deMck: maÍQ de 2000. fazsaber·qve a Câm<.lJa Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte tei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art 1º. O Orçamento do Muniápio de Primavera. Estado de Pernambuco, para o exerdoo de 2026, será
elaborado e exocutado observando as diretrizes,. objetivos,. prioridadwi e metas ~beJilCjdas nesta lei,
compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
11- a estrutura e a organização do orçamento;
111-as alterações na legisfaçãotributária do Município;
IV- as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V- as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI - a partidpação da população e das audiências publicas;
VII- a celebração de operações de crédito;
VIII - as disposições gerais.
CAPITULO 11
SeçãoÚOica
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 20. Em cumprimento ao disposto na lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta !aí OS seguintes anexos:
I - de Riscos Fiscais;
11- de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso 11,deste artigo, consta do demonstrativo
de metas fiscais. os seguintes anexos:
- Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal:
e} Montante da Olvida.
~~.~~1 PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
CN"r",..·",,",,,~1M<6
11 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
!li - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VJH- Estimativa e oompe."1SSÇâo da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPITULO lU
Seção I
Das dih:úizes gaais pata a eIabomção da proposta orçamentária
Art. so. A~da ~ ~ ~ ~-se ~~ da gestão fiscal,
observando-se o pOOcip:ioda ~ e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas. ~ etapas. ifldo.JSi'e por fOOo de a:udiêndas públicas.
Parágrafo Úflico. São ~ de~ dagestão·~, aos·quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios,~ênicos de acesso púbOCo~
I -os. planos, orçamentos e ieis de mretrizes orçamentárias:
H- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
lU - o Reiatório Resumido da Execução QfÇamentáría;
IV- o RetatOO~l 00 GestãoF~ ..
Art. 4V'. As primidades e metas da Admin~ Pública Municipal, estabelecidas em
coosonárlda com a ~~. e ~ especifica, terão precedência
na alocação de recursos na lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo. todavia,
em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo
especificados:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
11 - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades:
UI - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde e de educação;
IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo á participação da
sociedade;
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1" No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos re!ativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvoMmento humano.
IÂf''''?'''F''' /Az-..-r."""
§2° As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual
2026-2029.
Art. 5°. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
- Projeto de lei:
11 - Anexos;
111 - Mensagem
§1" O texto da lei ~ tnldefá as ~ ~ pe§o §a', do art. 165 da
Constituição Federal e ~ ~ peta leií F~ ri" 4.320164.
§ 2" A composição dos anexos de que b'aIa o im:íso 1100 ~ deste amgo será por meio de
quadros orçamentários a:msoIfdarbs. ~ os anexos ~ pe1Ialei 4.320154 e outros
estabelecidos para atender" disposições legais, oonfomJe- ~ abaíxo:
- Quadro de discrimímçãoda ~da r~;
n - ~ 00 efeito!iíOÍl!re !re.OOmase ~ decmnmtes de: anistias, remissões,
subsídiose be.~de ~~ ~eifae ú~;
m - T~ ~ da ~ da ll"E'Ceita aH~ ncs. exerOOos tk 2023 e 2024,
bem como a ~~õ!! 2026;
JV - Tabá~ ~ m ~~ $ ~ reafilz.u lI1!U5exenxíO:i de 2023 e 2.024 e
fixada para 2016;
V - ~~Wl!~da~~deimpo:itmedade5pesaronsignada
Fa~rH~~~doer6ino :oo~de 20.16,bemcemoo percentual orçado
par.J~·.oon:.fEriOO~ ~tBiVt. 211·d;a~f~;
Vi - ~1m~~do~ms~iínmadiiSooart:. 77do ADCTda
úm....~~a8e~~fi~m.~~~paQ 2026 destinadas às ações
e ~de SiiiiÚde;
vu- ~ dos. ~ ~ ao atent:imento e desenvolvimento de
programas e ações de ~~ ir rriimça e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo! da
Lei 4320;64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
lei n~4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo fi da Lei 4320/64;
XlV - ~..m..o das ~ de ~ ~ ~ sub-funçães.
projetos e atividades. aneM) 7 da k.ei 432O{5oi;
• Rua Coronel BrazCavalcante, 42· Centro, Primavera· PE,55510·000. (NP) 11.294.378/00
Fone. (81)3562·1126/1 gablnete@pnmavera.pe.gov.br /1 WWW nrnavera e. ovo
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~~~l~j PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do § 62 do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6° O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fund.os, be~ ~omo
o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos sequintes ruveis de
detalhamento:
I- programa de trabalho do órgão;
11- despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
111- despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações instituci~nal, funci~~al e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e o~açoes espe~lals~ e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modaltdade de aphcaçao,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 72. Emcumprimento ao disposto no cuput e na alínea lIen
do inciso I do art. 4º da lei Comple":,~ntar
Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8°. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de
1,0% (um inteiro pai" cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposfções do art. 5.°, inciso UI, da Le n.o 101/00.
Art. 9.0
A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempJadas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 1°. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos conforme
vinculações legalmente estabelecidas. '
§ 2°. En~~nde-se. por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orça menta nos esteja compatrvel com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
~rt. 10. Os projetos e atividades ~onstantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações
vl~~uladas a fontes de recursos Oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Par~grafo único ..Pod~rão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026,
~est~nadas aos Inve~bmentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores ou
mfenore.s aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
~ol~ntánas para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de
indicadores econômicos de retração econômica.
Art. 11. A: lei orça~entãria anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meiO de parcerias PÚblfco..privadas, reguladas pela lei Federal n° 11.079 de
30 de dezembro de 2004. '
PREfEITURA 6~MVNIC!PAL DE
PRIMAVERA
&"F'F"t--r-..
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas na Plano Municipal de Educação regulados através de Lei
Municipal específica,
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de tet ~ e da mspectiva lei, poderão ser
consideradosos ef~ de ~ de~~ na ~eção~.ária e previdenciária, em
tramitação.
§1°. Se estimada a receita, na fDmla ~ ~!, 00 ~ de ~ orçamentária:
I - serão identificadas as ~ de ~ na !egisIação e especifICada a receita
adicíonalesperada, em ~ de c.ada uma das ~ e seus dispositivos; e
11~ será idei,tificada a despesa, ~.ada à ~ das respectivas atterações na
legislação.
§~. Caso as aJferações propostas não sejam ~ 00 sejam parcialmente aprovadas, até
31 de dezembro de 2025, de fom1aanão permitir a ~~ dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas Teo::eitas serão ~ no todo ou em parte, conforme o caso,
mediante decreto.
Art. 15, O projeto de lei orçarnentãria poderá computar na receita:
, - operação de crédito .aworizada por lei especifica, nos tennos do §2° do art. JO da lei Federal
ri' 4$lO, de 17 de ma.rÇQ de 1964, observados o ms.po.sto 00 §~ do art 12 e no art. 32, ambos
da lei Complementar fede'a! rfI' 101, de 2000, 00 inciso Uido art. 167da Constituição Federal,
assim como, se for o caso, es J.ries e ~ fixados peID Senado Federal;
11-operações de~aserem ~ napópia Iei~ observados odisposto
no§2!' doan.. 12e llIO art ~ ambosda Lei~· Federal ri' 101,de2000,noinciso
111do art 167 da ~ Federai, assim como, se for o çasQ, QS Iimi.tes e oondições fixados
peJoSenado F~~
UI-os~~~.~de~de bens~ ~ e deincentivoaopagamento
de débttos irJsaitos na dMd:a ativa do Munidpio.
IV - No Projeto de lei Ül~ COI1telã o ~ entre rec:eitas e despesas conf
estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria. ' arme
Art. 16.,~s d~s~sas c_?mPU.bliCid~ede interesse do Município restrinqír-sa-âo aos qastos
necessanos a divulqaçâo de mvestímentos e serviços públicos efetivamente realizados' bem
com? d: campa.n~as de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art ". 1_7.~ Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modlfJ~açoes no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
especffíca.
Par~g.rafo único. Poderão const~r da proposta orçamentária dotações para programas, projetos
e :tlvldades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitacão na
Càrnara de Vereadores. -
CAPíTULO UI
Seção n
Rua Coronel Braz Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ 11 294378/0001-6
Fone. (81) 3562-1126// gablnete@pnm;lVera pe.gov.br /I www "mavera.· e. ov.or
\'!~
tij~PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
CM"F"I'''''''~~
Das Alterações Orçamentãrias
Art 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares de até vinte por cento do total dos orçamentos e
autorização para contratar operações de crédito. respeitadas as disposições da Resolução n.o
043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo. podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal n' 4,320/64 e atualizações posteriores.
§ 10, Coosidefam-se f~ oc~ pGf3 efeito de a.bertura de créditos especiais e
suplementares, aurorizadoo na fomla do C8fJfiA des1ea~, desde que não comprc-metidos, os
sequíntes:
I _superávit financeiro apwado em balanço pab'irrIoflial do eXerC1Glo anterior;
11- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III _recursosresuH.antesde anutação ~ 00 rotaJ de dOtaÇêeS orçamentárias 00 de créditos
adicionais, autorIZados em lei;
IV _ produto de opera;ções de aidto ~, em forma quejuridicamente possíbílíte ao
PoderExecutivo realizá-jas,indusive ~ccm recmsosprovenientesdoBNDESpelo
PMAT, PNAFM e oukos:
V - recursos PfO~ de ~ à coma 00 rundos, para ~ em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de ~ voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros mstrurnentos para reatizaç:ão de obras 00 ações especificas.
§~~As ~ de .~ ao .projero de tei aça.T.entáfia, bem como os projetos de
~ ~,_ ssao ~esemadas com a fama e o nível de detalhamento, os
~eas~~ps;aomçamento.
~i4;o2r:~r~~~ e $erW;as p'lbiicos, inclusive aqueles. decorrentes dos artigos
.~."'~ ;r'~dI, poderá have-~ •.
seguridade social, por meio de Clédilos adiciona' ~ enueos ~entos fiscale da
respeitados os limites ~. . tIS com recursos de anulaçao de dotações,
Art. 21. Pata adequação ~ ~ _
determinada por Lei, fi~a o Poder Executivo auf .",e: de fP~ na estrJ.JtLlfa administra"tÍVa
transferir ou utilizar, total ou parcialmente dot~n~ado, medlan~H Decreto, transpor, remanejar,
para o exercício de 2026 ' . . çoes orçamentanas constantes no orçamento
e em seus créditos adicional ~ ~ o "-
transferência incorporação ou d b 11 0, em ecorrencia da extinção
, esmem ramento de órgãos tid d '
alterações de suas competências ou atríb . ~ . e en I a es, bem como de
títulos e descritores, metas e objetívos ;0 u;ç~~s, mant~a a estrutu.ra programática, inclusive os
_ ' n es e recur::;os e modalidade de aplicação.
Art. 22. Nao oneram o previsto no Art 18 d .
atendimento das seguintes despesas: . a presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
111 - pagamento das despesas 00t'R!fltes .' '. .
Saúde e do Sistema M•.rn:....n--d de E' retmvas a ~ização do Sistema Único de
~. """"t"""' f'ISinO;
IV - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
ua Coronel Braz Cavalcante 42 - Centr .P . -
Fone (81)3562-11261/ gabinete@pri;,,~,:;:~e~~ PgE,55~10.000.CNPJ,11.294.37810001 61
• . OVo r II www nrnavera e ov br
_,~ ~ej ~~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
1ftr~f"'~~''''''6
v _ incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025, do excesso de
arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar
receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa,
§10 No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade
e orçamento público que deverá:
I - processar a oon~ em partidaS ~ nos Sstemas orçamentário, financeiro,
pamf!1OflÍaI e compensado;
li _possuir centro de custos que ~os~ para~. ~de resultados, nos
termos do regulamento ~ per fleaetO:
111- atender a lei 4320/64, induidas as disposiJ..-êesr~tares e atua.lizaçõe5 posteriores;
IV_permitir o processamento dos demonstrativns que integram es Refatórios ResuwJd~ de Execução
Orçamentária e de Gestão fisc:al.. nos termes da ~amenta.ção estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nadonat~-emm ~ooPmade~ Nacional-P'"LASP.
§ 2' Durantea ~~. Q p~ ~'O, ~jo por lf;i. poderá índuir novos
projetos, atMdades ou ~ espedaís nmi.~U5 das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito~.
Art 24. As aneraç(ies que \risem à inclusão de a~ para despesa infcialrnente não
computada na Lei O~ em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nO 4.320, de 17
de março de 1964, serão aut.orizattas pefo Poder legisfativo por intermédio de crédito especial,
Que será aberto·.JXlf rr.lIeiode..aID ~ de cada: Poder, ~ seta decreto para o Poder Executivo
ou portaria do Pcdef l~'O:
Art.25-As~quevisemaorefolçode~paradespesa inicialmente computada
de forma insuficiente na lef Orçamefltãria. gerando acresdmo 00 valor da ação orçamentária,
serão reaizadas ~ auf.orização da Poder ~ para abertura de crédito
suplementar, em ~ OS artigos 41 a 43 da lei rf 4.320, de 11 de março de 1964, e
respeitados os objetivos das refericlas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, que será aberto pc:- meio de:ato proprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder
Executivo e portaria do Primeiro Sectetãrio e ou Presidente para. o Poder legislativo, respeitados
a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e
~~u~o de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
uucíaírnente contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não
c~nstituem créditos orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento diretamente no
Sistema Orçamentário e Financeiro - SIAFIC e autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no
caso do Poder Legislativo, pelo Primeiro Secretário/Presidente, cujas alterações não serão
computados para efeito do limite autorizado no art. 18.
Art. 27 - As alterações nos titulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à
classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a
finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso
do Poder legislativo, JlI(Y portaria do Prini.eito Seaaãno e ou PIreSidenfe., cujos tfmites de
autorização não serão computados na lei Olçamentária anuat,
,~~t':~'."-'" ~4:,s..,~,Rua Coronel Braz Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNP) 11.294378/0001-61
"'; .,.; ._';:::{~i!.Fon,,·(81) 3562-1126 Ii gabinete@primavera.pe.gôv.br 1Iwww nrnavere. e. ov.bi
~e~ PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
&r'rw"/4z.,.-.,
Art. 28 - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2025
poderão ser incorporados ao orçamento de 2026, no limite dos seus saldos, mediante decreto
do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, §2°, da Constituição Federal.
CAPíTULO UI
Seção lU
00 Superávit
Art. 29. A lei orçamenw.a .poderá prever superew orçamentário.
§ 1.0 Se, no decoo"erdo e~, não ~ ~ de ~ integral do su~r:wit
orçamentário, o E.xecuiM> podeiá fazer uso do vaklr remanescente para a abertura de créditos
adicionais, na forma que estabelecer .<1 lei orçamentálS.
§2.°. Será considerada a obtenção de super:â\i1tpnmáriD na ~ do ~ojeto, na aprov~ç~o
e execução da lei orçamentária para 2Q26, bem romo ~ 5ief evidenciada a Irnnsparencla
da gestão, observanOO-se o principio da ~ e permmndo-se o amplo acesso da
sodedade às informaÇões, onde se iocIui a Internet
CAPíTULO IV
Seção Única
Das alterações na legistação tributária
Art 30. O Poder E.xecut.No ~ ao Poder leg.ísfaWo projetos de lei propondo alterações
na legislação, íncJusiw!la que dispOO sobre tributos mtJ~, se necessárias à preservação
do equilU:r1O das contas~. àroosecução da justiça fiscal, ãeficiência e modernização da
máquina arrecadadora, à atteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem comGoo~de~cup~ seja infeIior aos respectivos custos
decobrança
Art. 31. Os ~ de ~ de an:essão de ams.tia. remjs.são, subsidio, crédito Pfesumido,
concessão de isenção em camter não geral, aleração de aliquota ou modificação de base de
cátculo que impique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspoodam a ~ dierenciado. deveião atender ao disposto 00 art.. 14, da lei
~plemeniar FedemI rt· 1tltf2.OOIl, devendo ser instruidos cem demonstJatívo do estudo do
seu Impacto orçamentário e financeiro.
Art. 32. Os ~ributos lançados e ~ã~ arreca~ados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobra~ça_ sejam sup~n?res ao crédlt~ tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, n~o se constituindo, como renuncia de receita para os efeitos do disposto no § 2' do art.
14 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.
Paráqrafo ú~ico. C~nstará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernízação do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária bem
como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá ~omo
pressuposto a Integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPiTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
!Oj
~~
PREFEITURI>. MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
c.r"fF"rv~I-4 ~
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso 11, do
§ 10 do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira. bem
como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar n
ll 101, de 2000.
Parágrafo único. No exelCk:ío finam::eiro de 2026,35 despesas com pessoal dos Poderes
Executivoe l~ obser~ as ~ ~ nos art. 18, 19 e 20 da lei
Complementar Federai rf' 1m, M 2'000.
Art. 34. Obsefvado o disposto no ~ único do art 29 ~ lei, o Poder Executivo poderá
encamínhar projetos de lei ~:
I _à concessão e à absorção de vanlagens e at') aumemn de remuneração de servidores;
11- à criação e à. extinção de cargos públicoS:
IH - à criação, extinção e atrereção da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de ~ e ~ ~ necessãnas. respeüada a legislação
municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, ~ do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a meihoria da ~ do seNiço ~> por meio de políticas de valorização,
desenvoMrnento profissicnaI e meIhi:Iia das coodições de trabalho do servidor público.
Vt - Instm.rição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 10. FICa ~ di> ~~ de projeto de lei a coocessão de vantagens já
previstas na legislação.
§~. A criação 00 ampliação de cargos devefã ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da lá ~ Fede:raJ nU 101, de 2000.
Art 35. Na hipótese de ser aHngmo lI'rKtleprudencial de que úata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nO 101, de 2000, a ~ de ~ someme poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de progsamas emagenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, ~ ~ pelo ~"O Chefe do Poder.
Art. 3? ~ara. atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo
a todos o~ servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7° da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
~rt: 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
hmlt~s estabelecidos na lei Complementar n' 101/2000, O Poder Executivo adotará as seguintes
medidas:
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com~;
UI - exOflefaÇão de seMdores ocupantes de C3fQOSem oom~;
\I~
tij~f'RfffITURA. MUN'lOPAl DE
PRIMAVERA
C«"1"""rr"~- ..
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporano.
Parágrafo único" As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art 36 O MunicípiQpWer~inçl\.lir na proposta ors:amentáría ooteçao destinada ao custeio de
de~pe~as com programa de dermssáo vonmtana ae servíoores.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizesretativas às despesas
CAPfrULOV
Seção J
Das diretrizes relativas às despesas
Subseçãott
Da saúde e educação
-. ' .. de saúde bem como de educação, serão
Art. 39. A aplicação ~ receias em ~ ~Nos~ viu (EducaçãO) e XII (Saúde)
demons~ por ~ da ~ .." elaborados de conformidade com o Manual
do Relatorro ~Ido de~ec: p=~~. 495 de 06 de Junho de2017 e alterações
do T~ro ~~d~ o·bi.J;....:~ AOldo Poder Ex~VO aos competentes conselhos de postenores,que ~CIU tspom ~ r-"
acompanhamento.
CAPITULO V
~•.••. ;;;I
~o.
nas direbizes relatiVas às despesas
Sub$eçãolll
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 40. Os repasses de recursos ao Pcxter legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte
de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Fedemt, devendo, a Cãmara, provídencíer o
envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente,
para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n' 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025,
devendo ser ajustada em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou para menos. quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entida?es do Esta~o ou da ~~ião
para cooperação técnica e financeira. na forma d~ Lei, bem como:ncl~r dotações especificas
para custeio de despesas resultantes destes convemos no orçamento de 2026.
Art 42 Os
convêníos contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo: den:re
. ., . - . 'd - t'ooa social outros destinar -se-ão a desenvolver programas nasáreas de educação, cultura, sau . € e assls e - ._ )
- , -_ . . L,"-'_~. ac&efeitm de aiternçõe5 dIDáticas, preservaçao bem como Iflfra-e:!;trutura, s;;me~ID~.... . . . , _
.' - de ~ ..••.•. .......i.....-:= de ~ 00 âmbito do MUIlIClplO e de do meio ambiente, promoçao . . S=""_"""~
atividades ou serviços cujas despe5as são pcóprias de outros governos.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes retativas às despesas
Subseção V
Das subvenções
Art 43 Poderá ser induida na ~ orçamen1ãria para 20.26, hem eomo em suas alterações.
do~ a título de ~ de ~ ~ a instituições p~das ~ fins
lucrativos, não pertencentes ou não ~ ao Município, a tiWfo de subvençoes SOCIaIS, nos
termos da lei, e sua concessão dependefã;
,_ de que asm~~ ••de ~Qmcemaa~o llaSárea5de assistênciasoda I,
saúde 00 ~ e e:."'tejam r~ noCooseIho Nadooal de Assistência Social- (NAS;
11 - de que emta lei espeáf.'.ca ~ a subvenção;
lU - da prestação de contas de recursos reaDdos noexeróáo anterior, que deverá ser
encam~, ~a entidade ~. ~ o úffimo ma útil do mês de janeiro do exercício
subseqüente, ao setor finam:e~m da Prefeitura~ na ccnfomüdade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federai. com a redação dada pela Emmda ~ nº 19/98 e das disposições da
ResoluçãoT.C.Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade:
VI - da comprovação que a ínstituição está em situação regular perante o INSSe o FGTS,
conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1° Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de apücaçso, conforme
disposições do art 116 e §lO' da Lei fedem! rf" 8.666I9l e.~~.
§2' Sem p.-ejuizo das dernais ~ Iegai.s e ~ o plano debabalho de
que trata o § l' conterá objetivos. justificativas, màas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
+
~\t~
PREWTURA
!e~MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
r:""-r..••• f"T4/«Z<r' """6
§30 Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1,111,IV e V do presente artigo.
§40 Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção. no que couber.
§5° O Município poderá desenvolver PODE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola,
para as unidades executoras.
§&' As entidades PfÍ\-adas ~ com ~ ~ a ~uer titulo submeter￾se-ão à fiscalização oom ai~dese ~o ~a oo;metas e obifoivos para os
quais receberam os recursos.
§T As prestações decootas, sem~izo de lOUb"aS ~~aslegaís e regulamentares,
demonstrarão as otigens e ~ dos recursos, ~ dos objetivos e da execução
das metas fisicas coostantes do ~ de ~ eoo ~ de convênio.
CAPhUt.OV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Dos consórcioS
Art. 44. FICao Poder E~ auDizado a firmar~. termos de parceira e outros
mstrumerIiDS ~ apficàveiS pata ~ de ~ em eonsôrcíos com outros
murncipios. ~ lei mtmicipa} ~ e demais·~ legais aplicáveis.
§1" Estão ~ na~docaput~amgoaçõeseprogmmas a serem executados
em consóreios, nos termos da te Federal n" 11~107, de OSda abril de 2005, com adequação
local. para ~ de oqetiYos púbticos ..
§2~ Poderão ser coosignadas dotações no orçamento do Município, destinadas á participação
referenciada 00 ~ iíndusive por meIO de auxifios., ctIDmbuições e subvenções. bem como
para execução de programas, projetos e atMdades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de pan::aias e ootros ~'nentC5 ilrmats cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
CAPíTULO V +
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art.
26 de Lei Complementar r{ 101J2000.
§1
0
Nos programas culturais de que trata o caput, se induem e patrocínio e resüzação, pelo
Município, de festiv;dades CMcas, fOOõricas. fesia do padroeiro. emanc1pação ptj;tica e outras
~~
~.~1)1 PREFElTURII MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
CM"r'''F'''l«<u ••••••
manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive Quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2' O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional. consoante disposições do
art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPiTUt.OV
Seçãt::J1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Precatórios
Art. 46. o orçamento para ó exercitio dé 2026 consígnMâ d~o especifica para o pag.amento de
despesas decorrentes de sentenças j~ e de ~óõos. amiorme disaiminação constante nos
§§ 12, 1~-A. -p1 e 3· do êrt.lOOda ~ ~ e art.. 87 00 AOCTda carta Magna e disposições da
legislação especifica.
Parágrafo úrnco. Os precaWrios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1° de julho de 2025, semo induidos na proposta arça.mentãria para o exefcicio de 2026, conforme
aetennina a Constitulção f~-
Art. 47. Constituetn débi.los eIau obrisações ~ de pequeno valor, nos termos do art, 87 do
Ato das ~ ~ T~. 0,5 ~ ~1es de sentençasjudíciais
corn ~em~7 ~ em precatório ~T queterlham valor igualou inferior
a 03 (três) safãl:ios mjf1ÍmOlS.
CAPiTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Das OSs e das OSCIPs
Art. 48. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social elou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as regras
estabelecidas pela lei Federal 13.019/2014.
CAPíTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
~gj
~~
PREFEITURA MUNICIPAl. DI:
PRIMAVERA
c,.,."r'''F,,{.zq￾Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea "b" do
inciso /11" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no §3' do art. 16 da LeiComplementar n' 101/2000. são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na lei Federal 14. 133j:2021.
CAPiTULO'"
Seção Única
Da execução Orçamentária
SubseçãoU
Da limitlção de empenho
Art 51. Após a ~ da lei ~Anuat-. o Executivo poderá w.ar a programação
financeira e o cronograrra de ~ de ~, com o ob1etivo de compatibilizar a
realização de despesas ao efe:tiYo lngresso das rec.eias ~.
Parãgrafo ünico. Nos temIDS 00 que dispõe o ~ t':rioo do artigo ao da lei Complementar
Federal nO 101, de 2000. os re.culSOS ~ W"!iwlaOOsa fmatidades especificas serão
utilizados apenas para atendet' ao objeCD de sua ~, ainda que em exercício diverso
daquefe em que 000ffef o ingressO.
Art. 52. Se verificado, ao finaf de um bimestre. que a matização da ~ poderá não comportar
o cumprimento das mems. de resuftado ~ID ou ~. ~ 00 Anexo de Metas
Fiscais desta lei, pOdefã ser ~ a imitação de empenho e ~mentação financeira nos
30 {trinta) dias ~ cu o pefiodo suficiente para a respectiva adequaçâo fiscal.
§13.A fimii.ação a que se refere o "'capuf' deste artigo SBfá fixada em montantes por Poder e por
Óígão, ~ as. despesas que ·oonstiWem ohrig~ coostitucionais e legais de
execução, índ.usive as desõnadas ao pagamento do serviço da divida e precat6riosjudiclais.
§~. Os ÕfgâOS deverão consider.ar, para efeito de contenção de despesas. preferencíalmente,
os recursos orçamentários ~ às despesas de ~ relativas a obras e instalações,
equipamentos e materiat pennanente e despesas OllffenEs não afetas a setViços básicos.
§ 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 4°. Em caso de ocorrência da previsão contida na "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5.° Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bímestre.
Art. 54. Não são objeto de !im.~ às despesas que aJflStituam obrigações constitucionais e
legais do MuOOpro. IDdusive aquelas ~ ao pagamento 00 seMço da dMda. sentenças
judfdaís e de despesa oom pessoal
~~~ieJ PREFEITURA MUNIOPAL DE
PRIMAVERA
ÚK"'F"f""",t--r fW'4
CAPíTULO VI
Seção Única
Da eXQcução Orçamentária
subsecão 111
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão íntegrar a proposta orçamentária por meio
de unidades gestoras supeN~-
§ 1·. Os gestores dos fundos ~ os ~ ~ de aplícação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de ~tnanÇaS 00 MllIli:ipio, aIê 30 (trinta) dias antes da data
prevístapar3 entrega do projeto de lá do ~ de 20'26 ao Poder legislativo, para efeito
de inclusão e coosolKlaçãO na proposta orçamer.iitria
§ 2". Os fundos que não tiverem gestores ~ na b'ma das leis instituidoras serão
gerenciadoS pela Prefeita do Mtricipio, are que exista 0Jdenad0r de despesas formalmente
designado
§ 3·_ É vedada à ~ de ~ de ~ a roodos e despesaS, ressalvadas as
disposições do indso IV, dó art. 167 da ConstituiçãO federal.
Art. 56. Os fundos fT'I.Uflicjpaistefâo SU3S.recetms e de:speSaS,especfficadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificado:s na legis!ação ~ e nos ptanos de aplicação,
estes representados por ~ de despesa tom ~ das classificações funcional,
programática. categoria eoonômica. metas e fm'lres de ~.
Art 57. Os repasses de rewffiOS aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51
desta la, por meiode~ financeifa,~a ~ edas ações constantes
00 ot~OO fundo.
Art. 58- PoderãD constar da proposta do orçamento aooai para .2026, unidades orçamentárias
destinadas:
t ~ à ~utenção e desemIoMmemo edtJcação básica e 'ifaforização dos profissionais da
eaucaçao, com rect.D'SOS do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
11- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
111- ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV - aOdFundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassa os, bem como, do Tesouro Municipal;
V - a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPíTULO VII
Seção Única
Da partic1paçáo da população e das audiências públicas :di!~~~C:~==':~~ do~doMunicipio pormetode
, ~ao Poder E'X'eC'Utivo, até primeiro de setembro t!e 2Q25, junto à Secretaria de
Finanças; .
c. .' ,o. Rua Coronel BrazCavalcante. 42· Centro:Prlmavera - PE, 55510 . • , .,,;. t •••
,,- >, ~. ,,"'e.Fone· (81)3562-1126 ff gabmete@pnmavera.pe.90v.Or If . ~........ .
llJ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
tÀr"r""f""""!«<-"( ••••••••
11- ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas
promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
- Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência ~eja !eita p~r. meio da . Comissão
Técnica da CãIT'.ara que tem as atrtbuiçi'í:es, 00 ãmbm:> muruapal, definidas pelo §
1° do art. 166 da Constituição Federal;
b} convocar a audiência cem ~ mínima de 15 (quinze) dias úteis;
11 - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar. 00 prazo máximo de 4. (dois) dias ante: ~a audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e RefatóOO ResumidO de Execução Orçamentária (~REO), elaborado~ nos
termos das Portarias STN rF õ51, de 10 de Ot.1ubro de 2612, da Secretana do Tesouro NaCIonal.
CAPÍTULO '1111
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 60. A autortzação, que cootivef na let orçamentária de 2026, para contratação de oP_9rações
de crédito será destinada ao atendimento de despeSaS de capital, observando-se, ainda, os
limites de enóMdamento e disposições ~ na legislação especifica e enl Resoluções
do Senado Federal.
Parágrafo único. Podaá oor.star da lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei. Complementar rt 1.01l2OOO, do B;mco. Cen~ do Brasii, da. Secretaria do Tesourc
Nacional e do Senado Federal, e, ainda. devefá ser quitada. integralmente, dentro do exercício.
Art 61. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao' pagamento de juros, amortizações e
encargos legais retacionadas com vperações de crédito de antecipação de receita orçamentária
- ARO ~ de longo. pmzo, con~ 00 em processo de oomratação junto ao BNDES, Banco
do B:~!I ~ caixa Eoonõmfca Federa!, destinados ã execução de Programas de Modernização
~dmlnJstr~tlva e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das
ltnhas de Infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1°. As o~era~es ?~crédito obedecerão a lC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e ainda a
regulamentação nacional especIfica. I I
~ 2° .. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
ünanctaoor do projeto, enquadrado nas normas próprias.
+
CAPíTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. .62. A proposta orçamentária do Município para o exercicio de 2026 será entregue ao Poder
Leqlslativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser •.",,,,""••,,,'"
\~~
j~~ PREFOITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
fÀrNJ<'''fJ'''~f...zu......"
novembro, conforme dispõe o inciso 111, do § 1°, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
. L . I f para o exercício de 2026, será Art 63 A proposta orçamentária parcial do Poder eglS a IVO, . fbT a *o com as
ent'reg~e ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2025, para .efelto de compa I I 12 ça
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentána.
. .' t" e seus anexos somente poderão ser
Art. 64. As emendas ao projeto .de I~I .?r~m~n 3~n:o art 166 da Constituição Federal, sejam
aprovadas quando atenderem as disposições o .'
compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que. . _
. . acímIDdos apenas osorovenientes de anulaçao de I - Indiquem os recursos necessanos. • .
despesas, exctuídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoa' e encargos;
b) serviço da divida.
11 - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b} com os disposifivos do projeto de lei.
'. .tária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
Art. 65 Os autógrafos da lei orçamen ",,~_""-'.' - do Estado de Pernambuco
. . UI do § 1° do art 124 da '-AJf.". ••~ulÇ2O . ,
estipulado no l~ , . .' .refe .texto dO projeto de lei como em todos os devidamente consoidados, tanto no que se . re ao .... e.. M' '. I
anexos, •...•..... A.--. ~~~..v-- devidamente aprovadas na Cãmara. unlClpa. com o tgvr uoc 'CUJÇlllUaii:)
Caso devclução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
~:ivo, noaprazolegal, ou os autógrafus da lei OJÇamefltãria sejam encar:ninhadOS~em
consolídação das emendas reafizadas 00 texto e nos anexos, o Poder Executi"~. ad.otara .as
r~ do Tribunalde Contas do Estado de Pernambuco acerca da matena, Inclusive
quanto à promulgação da Pf~ ~ como lei.
Art. 67. As emendas fetas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais 00 confJârias ao intetesse púbico podefão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, 00 prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § l' do art. 66 da
Constituição Federal, que comuniIcafá os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento)
desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
Art. 68. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício
de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da
programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas. -
Art. 69. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 70. Os programas que etMJIvam afMdades finalisticas poderão ser administrados por
gestores de programas~, nomeados peta Prefeita do Municíp«o na fonna da Lei.
Art. 71. Integram esta lei os anexos abaixo, cem respectivos demonstrativos:
oI~
~~~le1 PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
i-Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
il - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO li).
Art. 72. Se o Projeto de lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1° de
janeiro de 2026. a programação constante do projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá
ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assismncia ~. bem rnmo as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida púbika municipal, podendo os gastos serem
realizados em sua totalidade.
Art. 73. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos
termos do art 49, da LC 10112000, somente 00 âmbito na Câmala Municipal de Vereadores, ou
com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Muntcipio.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Primavera, em 15 de Setembro de 2025.
~~f.bn~
Prefeito Constitucional
•~~Rua Coronel Braz Cavalcante!42· Centro,'Primavera· PE'5551O·000 CNPl' 11294378/0001 61
Fone: (81)3562-11261Igabinete@primavera pe g~v brll . '" -
. . www.pnrnevera.oe.oov.br
ANEXO DE METAS FISCAIS
~~
1:'14 PREFEITURA MUNIClPIIL DE
PRIMAVERA
Cu~F"(..<lf''''''6
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
,
PARA O EXERCICIO DE 2026
GESTÃO: JEYSON CAVALCANTI DE
ALMEIDA FALCAO

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