| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | LEI 277-2025 aprovada mediante Projeto de Lei 015-2025, devidamente sancionada e arquivada nos anais desta Casa Legislativa |
| native_id | 83 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
a -- n,c,paícféPrirTi-ãverâ Icllllc~ Sotero de Souza Prllnavera •':>c LEI N" 277 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomurucação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATE~ nos termos da legislação federal vigente. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.. 1<>_Esta. Lei regulamenta o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte p'AraEstação Transmissora de Radiocomunicação - ETIt, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, no Mmúcipio de Primavera. Art. 20 • Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislaçao federal vigente, observase as seguintes definições: I - Dos elementos c intervenientes: a) Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; b) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; c) Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou ap;ttelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicaçâo, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem tadio&cquências, possibilitando apresentação dos serviços de telecomunicações, anteriormente designada pelas legislações municrpars como ERB - Estação Rádio base; d) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - F:rR Móvel: conjunto de instalas:õcs que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunscaçoes, de caráter transitório; e) Estação Transmissora de Radivçomunicaçio de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radíofrcquênda destinado a prover ou .aunl.entar a coucttum ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de relecomunicaçôes para a cobertura de determinada á:tea~apresentando dnnensôes físicas .reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual. assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n" 10-480, de. 1 de setembro de 2020; f) Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à .in~talação de redes de telecomunicações com mais de 7.5 metros de altura, ou instaladas no topo de edifícios entre os quais tQties, mastros, ru:m.:iOOs, abrigo. eStromras de superfície e e:>ttuturas suspensas; g) Illfraestn~t:ura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada em vigor desta Lei, podendo ser: I - Licenciada: aquela que possuí ato público de liberação; II _Não licenciada: aquela que não possui licença, ou está em desconformidade com o ato público de liberação, h) m:>taaç:ào externa; instalas:ào ein locais não confin!.tdos, tais como torres. postes. topo de edificações> Íl,\chadas, caixas d)água. etc.; 1) instal::tÇío interna: instalaçio etn locais internos, tais como no interior de edificsçóes, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.; D poste: infaestrututa vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 metros com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação; k) poste de ener81a ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, ,}ue pode suporr.'IT também os equipamentos de eelecomcaiceções; 1) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; m) torre; infraestrutura vertical de suporte rum mais de 7,5 metros de altura com alpacidade de suporte do equipamento de tdt.·comuoicaçào. n - Dos documentos: a) Comunicado de Instalação de ETR: comumcaçao feita pelo responsável técnico à Admiaistraçào Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte; b) Licença de Implantação de Infraestrutura. de Suporte ETR: documento expedido pela Administração Municipal licenciando litmplantaçâo de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos. podendo se! renovado; c) Renovação de licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: renovação de documento expedido pela Admini.:;ttação Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anosArt. .3€i_ A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspe<"'1:os técnicos das redes e dos serviços de telecotnllilÍcaçôes é competência exclusiva da Uniâo, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; IH - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo, Art. 4°. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçào - ETR, EfR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n" 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do. DECEA n" 145, n0146 e 147jDGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica. ou outra que vier 11 substituí-la. §1°, Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunícação - ErR., E'I'R móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível. do possuidor do imóvel § T'. Nos bens públicos de todos os tipos. é petmitida a instalação de Infraestruuea de Suporte para Estação Trnnsmlssora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo ôrgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. § 30. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmi"sota de Radíocomunícação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo 6rgão competente a titulo não oneroso, nos termos da legislação federal §4°. Os equipamentos que compõem a.Infraestrutura. de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunícação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno potte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de apliçayão do disposro na legisla~ão de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPiTULO II DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE Art. 5°. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ~ ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II _Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; lU - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CN~l - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; v -Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de ResponsabilidadeTécnica (RR'I) pela Execução da Infraestrutura de SutlOrte para E::;rnÇio Transmissora de Radiocomunicaçâo - ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (AR1) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo PwjetojExe,cução da instalação da Infraestrutw:a de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VII _Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio; VilI - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de .Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instal-Açãoultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de emptesa especializada ']ue ateste que a estrutura observa o gabarito de altum estabelecido pelo COMAER; IX - No caso de infraestrutura de suporte inst3lada no topo de edifício, deverá ser apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a sobrecarga; §r. o cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput~consubstanciá autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocornunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentura. § 20 • A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento. § 30. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 4". A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §3">observado o seguinte: I - Remanejatnento é o ato de alterar a disposiçâo, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transme ssora de radiocomunicaçáo, II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocornunicaçáo - ETR" ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmi~sora de Radíocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6°. Prescindem do cadastro prévio previsto 110 artigo 5'\ bastando il Detentora comunicar a instalação lIO órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datft da. instalação: I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; 11 - A instalaçâo de ETR Móvel; IH - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput. sujeitando-se apenas à autor1zaç;ãodo proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7°. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR. ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenç:ào em Área de Preservação Pennanente ou Unidade de e-.,-,-"__ Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgaos responsáveis para 1.1ue analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. §1", O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I-Requerimento padrão; ll- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; IH - Contrato social da Detentora e comprovan.te de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV _Documento legalque comprove a autorização do proprietArio do imóvel ou possuidur do imóvel. v -Anotação de Responsabilidade Técnica (AR1) ou Registto de Responsabilidade Técnica (RR1) pelo Pmjeto/Execuç$\o da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Rsdiocomanicaçio - El'R; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação T rsnsnnssora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; Vil - Comprovante do pagamenro da taxa única de cadastramento eletrônico prévio; VIII ~ Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COM ..A.ER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação postetíor; IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a sobrecarga; §r. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. §3°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçâo - ETR, baseado nas infonnações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidarlc Têcnica, c no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que çompõetn a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçào - ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO 111 DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8°. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETIt, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,Stn (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal das divisas Iaterais c de fundos, em telação às divisas do ítnóvd ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base pru:a a instalação de torres. §16 • Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomuaicação - ETR., ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica pata pJ:estação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. §20• As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Raruocomunicação - F:fR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9°. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomllnicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distânru de 1,Sm (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçào - ETR e ETR de pequeno porte, com conrainers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de RadiocoiIIunicação - RfR deverão receber, se necessário. tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse .oslimites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art.. 12. O compartiíhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições da:) regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunkaçio - ElR. ETR móvel e E'TR de pequeno porte poderá ser instalada sem 11 prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. Art. 14. Compete à Piscalização da Secretaria M\uúcipal de Finanças, bem como ao órgio ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nestaLei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido oeste capítulo, sem prejuízo da fiscalização de outros ó.rgãos em relaçâo a infrações previstas em leis específicas, e o seguinte: 1- Notificação para remoção ou re~ção DO prxz:o de 30 (trinta) dias. contado da data do seu recebimento; II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; lU - Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § r. Os valores mencionados no inciso In do caput deste artigo serao atualizados anualmente pelo IPCA-e, do illGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § '1:'. A não n..-gub.rizaçio da infraestmtura de suporte no ptaZo previsto poderá ensejar nova imposiçào de multa em amitcr de reincidência, além do cancelamento do Certificado de Conclusão de Edificação. Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora. aPrefeitura podeci adotar as medidas para remoção, cobrando da infratorn os custos correlatos, sem prejui7n da aplicação das tmutas e demais sanções cabíveis. Art. 16. As notificações e intimações deverâo ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no t:equcrimcnto da Jicen~~ quando houver. Are, 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disporubilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. §lU. Caberá à prestadora orientar c informar ao Executivo como se daci o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput- §'Z'. Fica facultado ao Execativo a exigência de informaç()Cs çomplementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. An. 18. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correm. instalação da mfraestratura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs ~tes. beIll como par qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execuçáo, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 19. Será cobrada. r.u:a de 2mÍ.1i:!iI: de ~Q deimplantaçio de in:fr:aestrutura de suporte no ,~aIorde R.$2a),OO (duzentos n:ais)_ Art. 20. No caso de deferimento do plocesso de Ikcnciamento de implantação de infraestrutura de suporu; seci cobrnda taxa ck 1ícenci:-.m1c::nto no valor de R$ 16.000.00 (dez mil reais), válida para todo o período de licença. Pat'ágtafo únko. No ~ de deferimento de rcoovação da licençade implantação de infraestmturn de suporte, sem. cobrada nova mxa prevista no etput . .A:rt. 21..Os valores relativos às taxas serão corrigidos aanalmente pelo IPCA-e. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.22. As fulbtestmmras de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR" ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem IDSt:ahdaSna data de publicação desta Lei cniopossuírem autori7.a.çio municipal competente" ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Lieençade Instg'b~o refecidos.respectivamente. nos artigos 50, 6° e r. § to. Para atendimento ao disposto no capar, fica concedido o praw de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, pata que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5<>,6° e'? §2°. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3°. Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunícação - ET~ ETR móvel eETR. de pequeno po.r:re. mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei, §4°. No caso de :remoçio de ~ de Suporte p;mt Estação Transmissora de llitdiocommricação - ErR,. ETIttnóvd e ETIt de ~ poJ:te, o prazo :mínimo será de 360 (trezentos e :sessenta) ~ a:mi:ados II pmir do ~o~ da comunicação ou do licenciamento de 1nstdação reíaidos nos attigos se.•6""e T"; pala a :infi:aesttutu.ra de suporte que substituirá a In.fmestmt:ura de Suporte a ser:.retrnmej2rla. Art. 23. &-m lei enb:::lem~ •.02 daiade:sua ~~ n::.vog:mdo-,se todas às disposições em contcirio. Primavera. (PE)~ 23 de ourobro de 2025.