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norma nº 278/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaLEI 278-2025 aprovada mediante Projeto de Lei 016-2025, devidamente sancionada e arquivada nos anais desta Casa Legislativa.
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LEI N. o 278 de 23 de outubro de 2025
"Institui regras para a qualificação de
Organizações Sociais e para chamamentos
públicos destinados à celebração de
contratos de gestão no Município de
PRIMAVERAT
:
o PREFEITO DO MUNicíPIO DE PRIMAVERA" no uso de suas atribuições que
lhe confere a lei Orgânica do Munidpio bem como a Constituições Federal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art .. 1° - O Município de PRIMAVERA poderá firmar contrato de gestão com
entidades privadas" sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações
Sodais no âmbi.to deste Munidpio e seJedonadas por chamamento público,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino.. à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico. à proteção e preservação do meio ambiente,
à cultura e à saúde, na forma desta lei.
§ 1
0
- As entidades de díreito privado~ sem fins lucrativos. que desenvolvam
atividades compatíveis com os objetivos previstos no caput deste artigo,
somente serão reconhecidas como Organizações Sociais, no âmbito do
Município de' PRIMAVERA.após se submeterem ao processo de qualificação
e obterem a respectiva aprovação.
§2" -Aqualificação toma as entidades aptas a•.vencido o processo de seleção
por meio de chamamento público, assinar contrato de gestão com o
Município de PRIMAVERA e absorver a gestão e execução de atividades e
serviços de interesse público.
§ 3° - Os processos de qualificação e de seleção via chamamento público
serão realizados de maneira pública, objetiva, impessoai e isonômica.
seção'
---------------------- -- - -~---
Da qualificação
Art. 2° - A entidade privada qus dsddír pleitear a qualificação como
Organização Social perante o Município de PRIMAVERAdeverá apresentar
requerimento dirigido ao Prefeito, instruído. no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, devidamente '-egistrado. que demonstre, no mínimo:
a) a natureza social de seus objetivos relativos às áreas de atuação
mencionadas no art. 10desta lei;
b) a finalidade não econômica da Instituição. com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
c) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de
direção. um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos
do estatuto;
d) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquidoem
qualquer hipótese. ressalvada a possibilidade de remuneração de dírigentes
que atuem na gestão executiva de projetos, na forma da lei;
e) submissão da Instituição à escrituração contábil regular, na forma da Lei e
das normas editadas pelo CFC- Conselho Federal de Contabilidade;
11- apresentação institucional contendo:
a) seus dados de identificação. inclusive endereço eletrônico;
b) portfólio sobre o histórico da entidade postulante desde sua criação,
enfatizando as suas experiências na prestação de serviços de interesse
público em regimes de colaboração com entes administrativos;
c} apresentação sobre a área ou serviços que a entidade postulante se
disponibiliza a desenvolver no âmbito do Município de PRIMAVERA;
111- comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista na data da
postulação;
IV - demonstração da composição de sua diretoria e conselho de
adrnlnístração, com o currículo dos membros que integram estes órgãos e
respectiva{s) ata(s} de eleição devidamente registrada(s) em cartório;
v - apresentação de seus r-egulamentos internos concernentes à contratação
obras, serviços, compras e alienações. bem como sobre a seleção e gestão
de recursos humanos" demonstrando a adequação de suas práticas frente
aos princípios previstos no art. 37 da Constituição brasileira;
VI - consultas ao Cadastro National de Empresas Inidôneas e Suspensas
((EIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). acompanhadas de
declaração de que a Instituição e os seus dirigentes não se encontram de
qualquer modo proibidos de contratar com o Poder Público e com o
Município de PRIMAVERA;
Parágrafo Único - A regularidade fisca.l, sodal e trabalhista deverá ser
comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos,
regularmente válidos:
I - inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa jurídica demonstrando
cadastro ativo há pelo menos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo
do requerimento;
11- inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da
entidade postulante, pertinente às suas finalidades institucionais;
111- regularidade perante a fazenda Federai e perante a Fazenda Municipal
da sede da entidade;
IV- regularidade relativa ao FGTS;
v -regularidade Quanto a débitos trabalhistas mediante certidão emitida pela
Justiça do Trabalho;
VI - declaração quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7°
da Constituição Federal.
Art. ]O - Aqualificação da entidade como Organização Social dar -se-á por ato
do Prefeito do Município de PRIMAVERA.. após submissão do requerimento e
documentação à análise e parecer técnico da Secretaria Municipal
competente para a área ou serviços espedãcados na apresentação
institudonal da entidade postulante •.bem comoparecer jurídico por parte da
procuradoria Geral do Município.
§1
0
- Identificada irregularidade sanável no requerimento de qualificação ou
documentação •.a entidade será notificada pela Secretaria mencionada no
caput para apresentar retificação. no prazo assinalado, não inferior a 5 (cinco)
dias corridos, contado do recebimento da notificação,. pelo endereço
eletrônico indicado no requerimento.
§ 2° - A Administração Munidpal poderá, conforme o caso, solicitar
esdareómentosr dOOJmentos complementares ou empreender pesquisas
sobfeinformaç6es não sigilosas, sobretudo em bases de processos judiciais
ou administrativos, conduídos ou em andamento, para avaliar riscos
aplicáveis à entidade postulante.
Art. 4° - O Prefeito Municipal, ao avaliar os pareceres técnico e jurídico, bem
como a conveniência e oportunidade da qualificação, poderá editar Decreto
outorgando o título de Organização Social à entidade postulante.
Parágrafo único -Adecisão referida no caput é ato discricionário do Prefeito,
que poderá denegar o pedido, mediante fundamentação idônea, nos casos
em que entender que a qualificação é inapropriada, por-trazer riscos
relevantes ao interesse ou patrimônio deste Município, ou quando a
documentação apresentada não atender às exigências desta Lei.
Art. 5°- O título de Organização Pública terá validade mínima de 4 (quatro)
anos, devendo estender-se, para todos os fins de direito, pelo prazo de
eventual contrato de gestão em vigof", ressalvada a possibilidade de
desqualificação. mediante processo administ,-ativo.
Art. 6
D
- O processo de qualificação poderá ocorrer previamente aos
processos de seleção ou 00 curso destes•.na.forma prevista no respectivo
edital.
Parágrafo único .. Caso o processo de qualificação ocorra no curso de
processo de seleção, o Muniópio de PRIMAVERAdeverá decidir sobre a
qualificação antes da assinatura do contrato de gestão, hipótese em que a
negativa de qualificação prejudicará a dassific::ação da entidade e habititará
O Município a convocar entidade remanescente, observada a ordem de
classificação.
Seção li
Do Chamamento Público
ArL "'JD .• O procedimento de chamamento público, destinado à seleção de
Organização Sodal para celebrar parceria, por meio de contrato de gestão,
será daro, objetivo e simplificado, e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do edital de chamamento público;
. r ~ d s propostas de 11 - sessão pública e presencial de recebimento e ava raçao a
trabalho;
111- publicação do resultado provisório;
IV - sessão pública e presenáal para análise da habilitação da entidade
melhor classificada na avaliação das propostas de trabalho;
v - publicação do resultado final;
VI- fase recursal unificada, após a divulgação do resultado final da seleção;
VII - publicação do resultado definitivo da seleção.
Parágrafo único - O procedimento de chamamento público será
d~scipl~n~dOpor esta lei e. de forma subsidiária e quando aplicável, pelas
dísposíções da Leifederal n.o 14.13312021.
Art. 8° - O edita' de chamamento público, especificará, dentre outros
aspectos, o seguinte:
I-objeto da parceria;
11- requisitos a serem atendidos para fins de habilitação;
111- requisitos pertinentes à constituição e apresentação de Proposta de
Trabalho;
IV- sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais
vantajosa. com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento,
bem como 05 critérios de desempate, observado o disposto nesta Lei;
v - condições específicas da absorção das atividades, tais como a permissão
de uso de imóveis~ outros bens materiais e cessão espedal de servidores
envolvidos na atividade ou unidade em processo de publidzação, se for o
caso;
VI - disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e
domínio na internet:
VII - relação mínima de recursos humanos a serem empregados no projeto;
VIII - regras e prazos pertinentes à fase recursal;
IX- minuta de contrato de gestão contendo os requisitos previstos nos arts.
7° e 8° da Lei federal n.o 9.637/1998 e demais disposições desta Lei;
X - regras concernentes à prestação de contas dos recursos repassados e
demonstração dos resultados obtidos.
Art. 9
0
- O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial
do Município de PRIMAVERA na internet bem como no seu Diário Oficial,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em relação à data da primeira
sessão presencial da seleção.
Art. 10 - Para fins de habilitação das Organizações Sociais proponentes,
deverão ser exigidos os seguintes documentos:
I- comprovante de registro no Cadastro Nacional de PessoaJuridica(CNPJ),
em situação regular;
ti - estatuto sodal vigente, devidamente registrado no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas competente;
UI- ata de eleição da atual diretoria. igualmente registrada no Cartório de
Registro Civil de Pessoas jurídicas competente;
IV- comprovantes de regularidade fiscal. social e trabalhista;
V fizerem necessários e aplicáveis, inclusive - demais documentos que se I .
l
:4:r::v-:.m técnica e econômico-financeiro. considerando as sobre qua m.•..•.• ~_
prescrições fixadas na Lei Federal n," 14.13312021.
Art. 11 -A definição dos critérios de julgamento das propostas apresentadas
pelas Organizações Sociais observará o seguinte:
I - são critérios obrigatórios:
- "ecmcos do programa ou da a) a adequação da proposta aos objetIVOS esp
ação em que se insere o objeto do contrato de gestão; e
b) a observância, como teto, do valor de referência estabelecido no edital de
chamamento público.
11 - são critérios facultativos:
a) metodologia de execução e estrat~gias propostas. para realização das
atividades previstas na parceria;
b) histórico de atuação da Organização Social;
c) outros critérios previstos no edital de chamamento público, pertinentes à
verificação da capacidade e da compatibilidade do proponente frente ao
objeto pretendido.
§1° - As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente
designada.
§ 2° - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos
últimos dnco anos" tenha mantido relação Jurídica com. ao menos, uma das
entidades partidpantes do chamamento público, devendo ser designado
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 12 - As disposições da Lei federal 0.° 9.637, de 15 de maio de 1998, serão
aplicadas no âmbito municipal para as, questões não expressamente
tratadas nesta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFElIODEPRlMAVERA.EM 23 de outubro de 2025.
Prefeito do Munidpio de Primavera-PE

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