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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaDispõe sobre a inclusão de pessoas com fissura lábio palatina e ou anomalias crânio faciais, como pessoa com deficiência no Município de Riacho das Almas.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Riacho das Almas
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 023/2021, de 17 de junho de 2021
fe - 2a e Dispõe sobre a inclusão de pessoas co
h JAS.P
Átiso= UN, DE RIACHO DAS ALMAS.PE | fissura lábio palatina e ou anomalias
crânio faciais, como pessoa com
FTA, pe ALÃO deficiência no município de Riacho das
Almas/PE e dá outras providências.
uu 4020?!
jpos 44 x 22 votos
VO |ANDRÉ DE LUCENA SOUSA, no uso de suas
atri rmidade com o que dispõe a legislação vigente, submete
à apreciação do Plenário, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º As más-formações congênitas Fenda Palatina e Fissura Lábio
palatina, e as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para
efeitos jurídicos, no Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 2º. A Política Pública Municipal prevista nesta lei autoriza que os
Poderes, no âmbito de suas competências, instrumentalizem ações voltadas a
observância da lei e de seus princípios basilares, podendo entre outras:
| — Promover estudos para a elaboração de cadastro único municipal das
pessoas com as más-formações congênitas referidas no artigo 1º.
Il — Determinar a notificação compulsória à Secretaria Municipal da Saúde,
pela unidade pública que realizar partos de casos de nascimentos de criança com
fissura lábio palatina e/ou anomalias crânio-faciais.
Ill — Encaminhar toda pessoa que nascer com fissura lábio palatina e/ou
outras Anomalias Crânio Faciais ao tratamento especializado, criando plano de atenção
à reabilitação, se necessário o fazendo através de parcerias com quem convier,
hi encaminhando-as para acompanhamento médicos, psicólogicos, cirurgiões,
odontólogos e fonoaudiólogos.
IV — Submeter a criança à cirurgia reparadora, logo após a notificação junto
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 17 de
junho de 2021.
o / / a.
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“o dus Doido U/A bu CINE E eua
Gustavo André de Lucena Sousa
Vereador Autor
RECEBI /L Ie [5
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128 ME imo
CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.contes:
Câmara Municipal de Riacho das Almas: =-=——
Estado de Pernambuco APROVADO
VOTA,
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 023/2021 EM nm.
"a y voTOS
Riacho das Almas/PE +7-de-junhB BE! POMr
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Nobres vereadores, a intenção da presente propositura é instituir
medidas de saúde pediátrica, com a finalidade de tratar desde o início uma má-formação
que ocasiona grandes problemas as crianças recém-nascidas.
Todas as mães esperam o nascimento de bebês "perfeitos", idealizando
a perfeição da futura criança desde a gravidez, imaginando se rosto e gestos,
escolhendo o melhor nome e muitas vezes preparando um enxoval para um bebê que
deverá ser saudável, belo e alegre! Após nove meses de espera, vem a surpresa: não
há lábios; há uma fenda, que esconde um sorriso que ela não consegue enxergar.
Assim, será necessário vencer algumas etapas, que tais fissuras colocam-se como
barreiras na saúde destas crianças.
Lábios leporinos e fenda palatal são deformidades congênitas que
atingem crianças de todas as raças. E mais comum no sexo masculino e na raça branca,
a incidência é de 1,8 em cada 1000 nascimentos. Atualmente, graças ao
aperfeiçoamento do ultrassom, a deformidade labiopalatal é diagnosticada antes
mesmo do parto e pode ser realizada uma cirurgia corretiva logo nos primeiros dias ou
até o terceiro mês de vida com êxito absoluto. Entretanto, a época ideal para submeter
à criança à cirurgia reparadora e o número de operações necessárias variam de um
caso para o outro.
Médicos, psicólogos, cirurgiões, odontólogos e fonoaudiólogos tratam a
deformidade de forma abrangente, com cirurgias, reeducação oral, melhoria da sucção
e mastigação, correção dos dentes, etc. Entretanto, a grande maioria das mães não tem
conhecimento disso, nem sabem que a deformidade pode ser corrigida. O
constrangimento dos pais e o sofrimento da criança, que tem muita dificuldade de
alimentar-se e cresce com problemas na fala, além do defeito visível, pode ser atenuado
com uma campanha educativa e a obrigação do profissional de saúde no
encaminhamento da criança para o tratamento.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação
de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.
Respeitosamente
pa Gustavo André de Lucena Sousa
a v Vereador Teu 06 1404
o RECEB
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128" - Tes
CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas Ogmail.com ,., E
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