| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Restringe a circulação de veículos pesados nas vias urbanas da cidade. |
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Prefeitura Lira de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, n RIAÇHO Câmara Municipal Riacho das Almas «PE Aprovado em E-mail: prefeitura rRaehodasalmas (QDgmail com CNPJ 10091.551/0001-81 Mensagem nº 004/2021 À favor TE SE Riacho das Almas/PE, 08 de fevereiro de 2021. Projeto de Lei nº 004/2021 Contra Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Venho respeitosamente à ilustre presença de Vossas Excelências apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Estabelece condições para a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências”, O Projeto em epígrafe dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, em seu Art. 22, parágrafos 1º e 2º, O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. São esses benefícios: o auxílio-natalidade, auxílio-funeral, situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, nos termos do inciso il, do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que são destinados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Ante o exposto, justificada a propositura e vista sua relevância para a inclusão e atendimento dos munícipes necessitados, sobretudo, para se integrar e se adaptar às exigências legais vigentes, para captação de recursos que trarão efetividade as políticas públicas de assistência social. A Prefeitura Municipal de Riacho das A ua Justo Fernandes da Mota Riacho das Almas/PE - Telefone E-mail: prefeitura.riachodasalmas peGDgmail.com CNPJ: 10 091.551/0001-8 Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Respeitosamente, ( pioclécisiRosendo de Lima Filho N Prefeito Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernan da Mot RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 5512 Telefone (81) 37451 E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ)gmail.c CNPJ 10094 551/0001-8 Iv — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS; V— Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direitos relativos à cidadania; Vil - Ampla divulgação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais; IX — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 4º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das despesas com a natalidade ou funeral, ou qualquer outra situação cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 81º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão concedidos às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, e deverá ocorrer mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser protocolado no Centro de Referência à Assistência Social — CRAS, devidamente acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de residência do beneficiário, e acompanhado ainda: | - de laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando for o caso; ti — de atestado de óbito, quando for o caso; Hll - de procuração outorgada pelo requerente, quando for o caso; e IV — de avaliação social procedida por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, da Secretaria Municipal de Assistência Social. 82º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do caput e 81º, poderão receber os Benefícios Eventuais desde que seja mediante Parecer Social que justifique a sua concessão. 83º Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capita, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de geração e fênaro e que vivem sob o mesmo teto. ed [= Ná BE Prefeitura Municipal de Riacho das PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120 Telefone: (81) 3745-1 DAS ALMAS E-mail: prefeitura rachodasalmas. pe) gmail.cor CNPJ 10 091.551/00 Projeto de Lei nº 004/2021 Estabelece condições para a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências. O Prefeito do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Capítulo | Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, denominados auxílio-natalidade, auxílio-funeral, situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, nos termos do inciso Il, do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: | — Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Il — Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; ll — Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a * contrapartidas; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, RIACHO Riacho das Almas/PE - Telefone DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas pi CNPJ 1009 84º Quando o requerente do benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal ou distrital de roteção social do qual seja usuário, bem como o de pessoa domiciliada com a qual ES] mantenha relação. Art. 5º Não são considerados Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social os itens referentes a Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de seu uso, dentre outros; assim como também a itens inerentes à área da educação como material escolar, transporte escolar; à área de habitação como locação social, à área de esporte: material esportivo, uniforme entre outros e demais políticas setoriais, os quais não se incluem como Benefícios Eventuais de Assistência Social. Art. 6º São formas de benefícios eventuais: | — Auxílio natalidade; | — Auxílio funeral; e Il — Outros Benefícios Eventuais que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade. Capítulo Il Auxílio-Natalidade Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 8º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: | - Atenções necessárias ao nascituro; Il — Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Hll — Apoio à família no caso da morte da mãe; IV — Outras providências que os operadores da Política de Masistêngia Social julgarem necessárias. k 51/0001-51 Justo E PREFEITURA DE Rua Justo RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP Telefone Bm) DAS ALMAS E-mail prefeitura. r'achodasalmas pe gma!l 2NPJ 1009 Art. 9º O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo. 81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 82º O pagamento do auxílio-natalidade em pecúnia será regulamentado por meio de Decreto, que estabelecerá os valores máximos para ressarcimento, com base nos valores proposto pela Secretaria de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 10 O requerimento do auxilio-natalidade pode ser realizado antes do nascimento da criança, devendo ser apresentada Declaração Médica comprovando o tempo gestacional, ou até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentada a Certidão de Nascimento. 81º O auxílio-natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. 82º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício. Capítulo Il Auxílio-Funeral Art. 11 O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única parcela, em bens de consumo ou na prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 12 O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá no custeio de: | — Despesas dos serviços funerais, compreendidos esses como: translado, cortejo, véu (tule), vestuário, ornamentação, velório, sepultamento e urna funerária (ataúde); || - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e Ill — O ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário, Art. 13 O auxílio-funeral poderá ocorrer em pecúnia, em bens de consumo ou na prestação de serviços, devendo ser apresentada a Certidão de óbito. 2 Prefeitura PREFEITURA DE RIACHO — te cos AmasRE Cn tora DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasaimas. pe) gmail CNPJ 10.091,551/0001 $1º Os bens de consumo consistem em uma funerária (ataúde), velório e sepultamento, incluindo transporte funerário e colocação de placa de identificação, dentre outros bens inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 82º No caso de o Município prestar os serviços referidos será concedido transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. $3º O pagamento do auxílio-funeral em pecúnia será regulamentado por meio de Decreto, que estabelecerá os valores máximos para ressarcimento, com base nos valores proposto pela Secretaria de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. 84º O Benefício Eventual requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente e, quando em serviço, ser de pronto atendimento. Art. 14 O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com os outros órgãos ou instituições. $1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no inciso ill, do art. 11, desta Lei, a família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral. 82º O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. 83º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Média Complexidade, o responsável pela entidade em que se encontrava o falecido poderá solicitar o auxílio- funeral. 84º Quando se tratar de usuário da Política Municipal de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer, r =*- Prefeitura Municipal de Riacho das PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas pe) CNPJ 10 091 Capítulo IV Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 15 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — Riscos: ameaça de sérios padecimentos; !!— Perdas: privação de bens e de segurança material; e HI — Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: !— da falta de: a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) Documentação; e c) Domicílio Il — Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Hi — Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV — De desastres e de calamidade pública; V— De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 16 O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a determinação judicial. Art. 17 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será o definido a partir da realização do estudo social. Capítulo V Situações de Calamidade Pública Art. 18 Para atendimento de vítimas de calamidade pública, será concedido Benefício Eventual de modo a assegurar a sobrevivência do cidadão e das famílias e a reconstrução de sua autonomiá; == d | Riacho das Almas/PE - CEP 55 das Almas nºG8 Ce Prefeitura Municipal de Riacho PREFEITURA DE Ls Just RIACHO Riacho das Almas/PE Telefone E-mail: prefeitura.riachodasaimas.pe CNPJ 1009 Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes. Art. 19 O auxílio em situação de calamidade pública será concedido de forma imediata ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a determinação judicial. Art. 20 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será o definido a partir da realização do estudo social ou estudo da Secretaria de Assistência Social. Capítulo VI Outros Benefícios Eventuais Art. 21 São formas de outros Benefícios Eventuais: ! — Documentação Civil: para obtenção da segunda via de documento que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim; Il - Fotografia: para emissão de documentação civil; ll — Auxílio-Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica, desde que não seja decorrente de enfermidade; IV — Auxílio-Locomoção |: passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade onde residam familiares. Incluem-se, apos justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas; V — Auxílio-Locomoção Il: passagens municipais para atender situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada gise a momentaneamente, : Ç ) Vá N ( ( PREFEITURA DEF DAS ALMAS Eimalitura raord a Prefeitura Municipal de Riacho da Fernandes da Mota, nº CNPJ: 10.091.551/0001-5 VI — Auxílio-Moradia |: concessão de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades; VII — Auxílio-Moradia Il: concessão de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia aos seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro, em situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas; VIII — Auxílio-Moradia Ill: concessão de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto nesta Lei para pagamento de aluguel de imóvel; IX — Auxílio-Gás: concessão de até R$ 60,00 (sessenta reais) para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança, idoso, gestante, nutriz e lactante; X — Auxílio-Luz e Água: concessão de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas; XI — Auxílio-Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos de vestuário, cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas. Art. 22 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21 desta Lei serão oferecidos em: ! — Bens de Consumo: cesta básica, enxoval, material de higiene, fotos, passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. aaa PREFEITURA DE HO DAS ALMAS Em Il — Na forma de pecúnia: auxílio-aluguel, auxílio-gás, auxílio-água e auxílio-luz mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 23 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21, desta Lei, serão concedidos mediante Parecer Técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar, ou ainda em observância a determinação judicial. Capítulo VII Disposições finais Art. 24 A prioridade na Concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, O idoso, a pessoas com deficiências, a gestante, o lactante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 25 Os auxílios-natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração. Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social: | - A Coordenação Geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social; H — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 27 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos Benefícios Eventuais, bem como avaliar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais pela Secretaria de Assistência Social. Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. PREFEITURA DE RIAGHO DAS ALMAS Art. 29 Os valores dos Benefícios Eventuais serão anualmente definidos e revistos pela Secretaria de Assistência Social juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social, que deverão enviar proposta para o Chefe do Poder Executivo que, através de Decreto, fixará os valores dos Benefícios Eventuais, para constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tratem sobre Benefícios Eventuais em vigor. Riacho das Almas/PE, 08 de fevereiro de 2021. ioclécio Rosendo de Lima Filho Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS ESTADO DE PERNAMBUCO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECERNº * | /2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 004/2021, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas, o Senhor Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que estabelece condições para a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências. RELATÓRIO: Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado Parecer. Avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-se a existência do devido lastro legal, ademais, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil, não conseguimos vislumbrar na letra da lei, qualquer afronta às normas supracitadas, bem como respeita veemente a Lei Orgânica deste Município. Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção da legalidade da matéria constante no Projeto de Lei em tela, bem como, observa-se o devido lastro financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação. Para constar, eu, Vereador pd , Relator, lavrei o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros. Riacho das Almas, 24 de fevereiro de 2021. ulbty Coal | O$É WELDER FERREIRA J Eme A Mol PRESIDENTE Al fdo ee ASA EMANOEL JOSÉ MIRANDA ABENILDO SEVERINO DA SILVA RELATOR MEMBRO N ( CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS ESTADO DE PERNAMBUCO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS PARECER Nº“ |: /2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 004/2021, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas, o Senhor Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que estabelece condições para a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências. RELATÓRIO: Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Riacho das Almas submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação e Redação de Leis, o referido Projeto de Lei, pelo que passamos a analisá-lo para oferta de Parecer. Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total egalidade pelo fato de o mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com a Lei Orgânica e sobretudo com o Regimento Interno deste Poder Legislativo. Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua totalid de, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto de Lei em discussão. Para constar, eu, Vereador Te , Relator, lavrei o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros. Riacho das Almas, 24 de fevereiro de 2021. , mi] FLORISVALDO BEZERRA ai Ah ] o José AU 6 A | e . PRESIDENTE Vau M If h arvngo 4 Perurr a VANDILSON DOMINGOS PERÉIRA RELATOR MEMBRO