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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRestringe a circulação de veículos pesados nas vias urbanas da cidade.
native_id1096

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
PREFEITURA DE
Mensagem Justificativa nº 005/2021
Projeto de Lei nº 005/2021
Riacho das Almas/PE, 18 de Março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências apresentar o Projeto
de Lei em anexo que “Restringe a circulação de veículos de carga de médio e grande
porte nas vias urbanas do Município de Riacho das Almas/PE e dá outras providências
correlatas”.
Como é de conhecimento comum , a circulação de veículos de grande porte vem
trazendo diversos transtornos à população de Riacho das Almas/PE, em especial danos
sobre o patrimônio público e à infraestrutura urbana, em especial às vias urbanas do
Município.
Os prejuízos causados pela circulação de veículos de carga de médio e grande
porte trazem um ônus de manutenção para os cofres públicos, e consequentemente
para os contribuintes de Riacho das Almas/PE.
Saliente-se que a Lei comporta exceções, principalmente quando não houver
rotas alternativas, o que não isentará os responsáveis pela reparação civil de eventuais
danos causados.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Respeitosamente,
a
Djóclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito
CAMARA MUN. DE RIACHO D .
E, ALMAS.PE
vota
EM 22/94 2004
POR 26.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Projeto de Lei nº 005/2021
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE Restringe a circulação de veículos pesados
REPROVADO |
. nas vias urbanas do Município de Riacho das
22 /0U | 20H VOTAÇÃO
EM 22 LOM | 22% Almas/PE e dá outras providências
correlatas.
o das Almas/PE, no uso das competências que
lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
a
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica restrita a circulação de veículos pesados nas vias urbanas do Município de
Riacho das Almas/PE, na forma regulamentada por esta Lei.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, consideram-se veículos pesados os caminhões e as
carretas com Peso Bruto Total - PBT acima de 10t (dez toneladas).
Art. 2º A restrição imposta por esta Lei aplica-se sempre que houver rotas alternativas
para a circulação dos veículos pesados, devendo os motoristas utilizarem as referidas
rotas para o alcance do seu destino.
v
Parágrafo único: Na hipótese de inexistência de rotas alternativas, o trânsito de veículos
pesados deve ser previamente solicitado à Secretaria de Infraestrutura e Obras para a
adoção das providências necessárias para mitigar os danos à infraestrutura urbana.
Art. 3º Ficam excetuados das restrições impostas por esta Lei os veículos pesados
destinados aos seguintes serviços:
|- coleta de lixo;
Il- carga e descarga nos horários previstos no município;
| — obras e serviços emergenciais;
IV - obras e serviços de infraestrutura urbana;
pe
V— remoção de entulhos em caçambas.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
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RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O) gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Parágrafo único: Outros veículos pesados utilizados em serviços essenciais poderão
transitar nas vias urbanas do Município desde que estejam devidamente cadastrados e
autorizados pelo departamento municipal competente, através da emissão de
“Autorização Especial de Trânsito”.
Art. 4º O descumprimento das restrições impostas por esta Lei sujeitará o seu infrator
ou a pessoa jurídica a qual está vinculado às seguintes sanções:
|— advertência;
Il — multa;
Il — cassação de alvará de funcionamento.
- 81º A multa deverá ser escalada na seguinte ordem:
|- Primeira infração: R$ 500,00 (quinhentos reais);
1|- Segunda infração: R$ 1.000,00 (hum mil reais);
HI — A partir da terceira infração: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
82º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas individualmente ou
cumulativamente.
Art. 5º A aplicação desta Lei não exclui as disposições da Lei Federal relativas às normas
de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções.
Art. 6º Além das penalidades previstas nesta Lei, o infrator ou a pessoa jurídica a qual
está vinculada, ficarão sujeitos à reparação civil dos danos causados à infraestrutura
urbana e ao patrimônio municipal.
v
81º A reparação civil de que trata o caput poderá ser aplicada inclusive nos danos
causados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º.
82º A quantificação do dano será levantada pela Secretaria de Infraestrutura e Obras e
competirá à Procuradoria Municipal a perseguição da reparação administrativamente
e/ou judicialmente.
Art. 7º A fiscalização e a aplicação das sanções desta Lei ficam a cargo da Secretaria de
Infraestrutura e Obras a quem competirá expedir todos os atos para o seu fiel
cumprimento.
Art. 8º Não sendo comprovado pelo condutor que o veículo está dentro do Peso Bruto
Total - PBT estabelecido na presente Lei, o mesmo poderá ser conduzido até o
equipamento de pesagem (balança rodoviária) mais próximo, onde será vistoriado,
arcando o condutor com as despesas.
As
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
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Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
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Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com a Polícia Militar e com
os órgãos de fiscalização de Trânsito, DETRAN/PE e outros, para a fiscalização e aplicação
das sanções desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 18 de Março de 2021.
seia
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito
Câmara Municipal de Riacho das Al
Estado de Pernambuco
PORÍO sd
EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI nº 005/2021 de autoria do
Chefe do Poder Executivo Municipal
O vereador que subscreve a presente, com assento nesta
Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 005/2021.
Modifica a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº
005/2021, modificando-se o Il, e acrescentando-se os incisos Vl e Vl, que
passarão a vigorar nos termos abaixo aduzidos:
Il- carga e descarga nos horários comerciais,
vil - Ônibus Escolares;
VIII — Veículos de transporte de frutas e verduras, com
destinação ao comércio local;
Modifica a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº
005/2021, que passará a vigorar nos termos abaixo aduzidos:
Ar. 7º A fiscalização fica a cargo da Secretaria de
Infraestrutura e Obras a quem competirá expedir atos para o fiel
cumprimento dessa Lei.
As inconsistências e omissões constantes no Projeto de Lei
nº 005/2021 abaixo especificadas terão que ser regulamentadas por ato
do Poder Executivo Municipal, a saber:
Art. 3º Parágrafo Único: Definir Departamento para
realização de Cadastro;
Art. 7º “Municipalização do Trânsito para aplicação de
multas”
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128
CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas (Ogmail.com
8 E CAMARA MUN. DE RIACHO DAS Ativa 3-Pg
as “PROVADO
md dijo dl
PRESIDENTE
VOTA co
vpTOS
Câmara Municipal de Riacho das Almas
Estado de Pernambuco
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2021.
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128
CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas (Qgmail.com

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