| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Restringe a circulação de veículos pesados nas vias urbanas da cidade. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 PREFEITURA DE Mensagem Justificativa nº 005/2021 Projeto de Lei nº 005/2021 Riacho das Almas/PE, 18 de Março de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Restringe a circulação de veículos de carga de médio e grande porte nas vias urbanas do Município de Riacho das Almas/PE e dá outras providências correlatas”. Como é de conhecimento comum , a circulação de veículos de grande porte vem trazendo diversos transtornos à população de Riacho das Almas/PE, em especial danos sobre o patrimônio público e à infraestrutura urbana, em especial às vias urbanas do Município. Os prejuízos causados pela circulação de veículos de carga de médio e grande porte trazem um ônus de manutenção para os cofres públicos, e consequentemente para os contribuintes de Riacho das Almas/PE. Saliente-se que a Lei comporta exceções, principalmente quando não houver rotas alternativas, o que não isentará os responsáveis pela reparação civil de eventuais danos causados. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Respeitosamente, a Djóclécio Rosendo de Lima Filho Prefeito CAMARA MUN. DE RIACHO D . E, ALMAS.PE vota EM 22/94 2004 POR 26. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Projeto de Lei nº 005/2021 CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE Restringe a circulação de veículos pesados REPROVADO | . nas vias urbanas do Município de Riacho das 22 /0U | 20H VOTAÇÃO EM 22 LOM | 22% Almas/PE e dá outras providências correlatas. o das Almas/PE, no uso das competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de a Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica restrita a circulação de veículos pesados nas vias urbanas do Município de Riacho das Almas/PE, na forma regulamentada por esta Lei. Parágrafo Único: Para fins desta Lei, consideram-se veículos pesados os caminhões e as carretas com Peso Bruto Total - PBT acima de 10t (dez toneladas). Art. 2º A restrição imposta por esta Lei aplica-se sempre que houver rotas alternativas para a circulação dos veículos pesados, devendo os motoristas utilizarem as referidas rotas para o alcance do seu destino. v Parágrafo único: Na hipótese de inexistência de rotas alternativas, o trânsito de veículos pesados deve ser previamente solicitado à Secretaria de Infraestrutura e Obras para a adoção das providências necessárias para mitigar os danos à infraestrutura urbana. Art. 3º Ficam excetuados das restrições impostas por esta Lei os veículos pesados destinados aos seguintes serviços: |- coleta de lixo; Il- carga e descarga nos horários previstos no município; | — obras e serviços emergenciais; IV - obras e serviços de infraestrutura urbana; pe V— remoção de entulhos em caçambas. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Parágrafo único: Outros veículos pesados utilizados em serviços essenciais poderão transitar nas vias urbanas do Município desde que estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo departamento municipal competente, através da emissão de “Autorização Especial de Trânsito”. Art. 4º O descumprimento das restrições impostas por esta Lei sujeitará o seu infrator ou a pessoa jurídica a qual está vinculado às seguintes sanções: |— advertência; Il — multa; Il — cassação de alvará de funcionamento. - 81º A multa deverá ser escalada na seguinte ordem: |- Primeira infração: R$ 500,00 (quinhentos reais); 1|- Segunda infração: R$ 1.000,00 (hum mil reais); HI — A partir da terceira infração: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 82º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas individualmente ou cumulativamente. Art. 5º A aplicação desta Lei não exclui as disposições da Lei Federal relativas às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções. Art. 6º Além das penalidades previstas nesta Lei, o infrator ou a pessoa jurídica a qual está vinculada, ficarão sujeitos à reparação civil dos danos causados à infraestrutura urbana e ao patrimônio municipal. v 81º A reparação civil de que trata o caput poderá ser aplicada inclusive nos danos causados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º. 82º A quantificação do dano será levantada pela Secretaria de Infraestrutura e Obras e competirá à Procuradoria Municipal a perseguição da reparação administrativamente e/ou judicialmente. Art. 7º A fiscalização e a aplicação das sanções desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Infraestrutura e Obras a quem competirá expedir todos os atos para o seu fiel cumprimento. Art. 8º Não sendo comprovado pelo condutor que o veículo está dentro do Peso Bruto Total - PBT estabelecido na presente Lei, o mesmo poderá ser conduzido até o equipamento de pesagem (balança rodoviária) mais próximo, onde será vistoriado, arcando o condutor com as despesas. As Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com a Polícia Militar e com os órgãos de fiscalização de Trânsito, DETRAN/PE e outros, para a fiscalização e aplicação das sanções desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Riacho das Almas/PE, 18 de Março de 2021. seia Dioclécio Rosendo de Lima Filho Prefeito Câmara Municipal de Riacho das Al Estado de Pernambuco PORÍO sd EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI nº 005/2021 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal O vereador que subscreve a presente, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 005/2021. Modifica a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 005/2021, modificando-se o Il, e acrescentando-se os incisos Vl e Vl, que passarão a vigorar nos termos abaixo aduzidos: Il- carga e descarga nos horários comerciais, vil - Ônibus Escolares; VIII — Veículos de transporte de frutas e verduras, com destinação ao comércio local; Modifica a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 005/2021, que passará a vigorar nos termos abaixo aduzidos: Ar. 7º A fiscalização fica a cargo da Secretaria de Infraestrutura e Obras a quem competirá expedir atos para o fiel cumprimento dessa Lei. As inconsistências e omissões constantes no Projeto de Lei nº 005/2021 abaixo especificadas terão que ser regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, a saber: Art. 3º Parágrafo Único: Definir Departamento para realização de Cadastro; Art. 7º “Municipalização do Trânsito para aplicação de multas” Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128 CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas (Ogmail.com 8 E CAMARA MUN. DE RIACHO DAS Ativa 3-Pg as “PROVADO md dijo dl PRESIDENTE VOTA co vpTOS Câmara Municipal de Riacho das Almas Estado de Pernambuco Sala das Sessões, em 15 de abril de 2021. Vereador Autor Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 — Centro - Fone: (81) 3745.1128 CNPJ/MF nº 08.861.858/0001-52 — E-mail: camarariachodasalmas (Qgmail.com