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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.081 de 30 de julho de 2010 adequando-a ao Decreto Federal nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019 à Lei Complementar 155, de 27 de Outubro de 2016.
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQ gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 10/2021.
PROJETO DE Lei Nº 10/2021
Riacho das Almas/PE, 09 de Junho de 2021.
am ra et meme,
pari MUN DE RIACHO DAS Als 5.45
. i PRESIDENTE
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências apresentaTAMES O Pr ojeto
de Lei em anexo que altera a Lei Municipal nº 1.081 de 30 de julho 2010, adequando-a ao
Ri a 4 APROVADO
Excelentíssimo Senhor Presidente, | vota
E
Excelentíssimos Senhores Vereadores. | o 4.06
y
Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, à Lei Complementar 155, de 27 de
outubro de 2016, ao Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, ao Decreto
Federal 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e à Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020,
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios — CGsSIM.
A Lei nº 1.081, de 30 de julho 2010, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual no ambito do Município, foi redigida em conformidade com
as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
vem sofrendo importantes alterações, fazendo-se necessária a presente adequação.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
AT
DiocLécio RosENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQ)gmail. com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
Altera a Lei Municipal nº 1.081 de 30 de julho
2010, adequando-a ao Decreto Federal
nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, à Lei
Complementar 155, de 27 de outubro de 2016,
ao Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de
2019, Decreto Federal 10.178, de 18 de
dezembro de 2019, e à Resolução nº 59, de 12 de
hn agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado
de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.081, de 30 de julho 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
o
VArt. BO uiiiiceeeeeeereeraemearerereranecenaneaeenenacenereeeeenaerarenes
81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que O proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
Art. 10. Nas licitações para aquisições de bens e serviços de
natureza divisível, desde que não haja prejuízo para O conjunto ou
complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão:
reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, | para ros
contratação de ME e EPP. AT F
PREFEITURA DE
RIACHO
DAS ALMAS
Art. 11.
Parágrafo único. As aquisições decorrentes de transferência
voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, como no
caso dos recursos para merenda escolar, a modalidade de pregão
eletrônico é obrigatória, em caso de uso de recurso oriundo do
Governo Federal.
Art. 17-A. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviço ou de outra natureza poderão se estabelecer e funcionar
com o alvará de licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, à
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
| — Quando o grau de risco da atividade for considerado leve,
irrelevante ou inexistente, não será necessário ato público de
liberação.
Il - Quando o grau de risco da atividade for considerado moderado,
a liberação será dada de forma automática, no momento da
solicitação.
Ill — Quando o grau de risco da atividade for considerado alto, a
liberação só se dará mediante vistoria prévia das instalações.
8 1º Para fins do disposto neste artigo:
| - Considera-se ato público de liberação a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, O
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
administração pública na aplicação de legislação, como condição
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento,
profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros; í í . e
joe
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|l - Ato do Poder Executivo municipal disporá sobre a classificação
de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de
legislação municipal específica; e
Ill - Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo municipal
de que trata o inciso | deste parágrafo, serão observadas as
disposições previstas no Decreto 10.178/2019 do Governo Federal,
ou correlato, bem como as resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM).
5 2º atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público devem observar, além dos
dispositivos desta lei, as regras da legislação específica.
& 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem
como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos,
não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
8 4º Quando necessário, o alvará de licença deverá ser fixado em
local visível e acessível à fiscalização.
& 5º Quando necessário, será exigida renovação da licença para
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
A modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
8 6º Quando for necessária a expedição de alvará de
funcionamento, ao Microempreendedor Individual e aos
empreendedores que exerçam microempresas ou empresas de
pequeno porte, será garantido tratamento diferenciado.
Art. 17-B. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado quando:
| - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
Il - Forem infringidas quaisquer disposições ' referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer g
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integfidade fica da,
vizinhança ou da coletividade; ;
tor
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Ill — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV- For constatada irregularidade não passível de regularização;
V-— For verificada, quando necessário, a falta do recolhimento das
taxas de licença de localização e funcionamento;
VI — Expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
VII — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
€ declaração, documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
$ 1º A fiscalização punitiva somente será exercida após o
descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o
órgão municipal fiscalizador.
$ 2º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento
competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão
ou entidade diretamente interessada, nos termos da legislação.
8 3º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento, no
resguardo do interesse público.
Art. 18.
83º Todas as atividades permitidas no MEI serão classificadas como
de nível |, portanto dispensadas de qualquer ato de liberação por
parte de qualquer órgão regulador para funcionar, mediante Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento.
Art. 22-A. O município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
resposta aos pedidos que exijam ato público de liberação recebidos,
após esse prazo se entende a aprovação tácita da solicitação.
$ 1º A liberação concedida na forma de aprovação tácita: o
pa à A
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| — Não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à
exploração da atividade econômica que realizar; e
Il — Não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas
pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
8 2º O disposto no caput não se aplica:
| - A ato público de liberação relativo a questões tributárias de
qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de
propriedade intelectual;
Il - Quando a decisão importar em compromisso financeiro da
administração pública;
Ill - Quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra
decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - Aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na
hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do
disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011; ou
V - Aos demais atos públicos de liberação de atividades com
impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido
pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere
e o caput.
8 3º O município poderá estabelecer prazos diferentes para fases
do processo administrativo de liberação da atividade econômica
cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que
respeitado o prazo total máximo previsto no caput.
8 4º O ato de que trata o caput conterá anexo com a indicação de
todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da
entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 09 de Junho de 2021.
DIOGLÉGIO ROSENDO DE LIMA FILHO oa
PREFEITO UM
Hd

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