| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.081 de 30 de julho de 2010 adequando-a ao Decreto Federal nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019 à Lei Complementar 155, de 27 de Outubro de 2016. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQ gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 10/2021. PROJETO DE Lei Nº 10/2021 Riacho das Almas/PE, 09 de Junho de 2021. am ra et meme, pari MUN DE RIACHO DAS Als 5.45 . i PRESIDENTE Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências apresentaTAMES O Pr ojeto de Lei em anexo que altera a Lei Municipal nº 1.081 de 30 de julho 2010, adequando-a ao Ri a 4 APROVADO Excelentíssimo Senhor Presidente, | vota E Excelentíssimos Senhores Vereadores. | o 4.06 y Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, à Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, ao Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, ao Decreto Federal 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e à Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGsSIM. A Lei nº 1.081, de 30 de julho 2010, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual no ambito do Município, foi redigida em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vem sofrendo importantes alterações, fazendo-se necessária a presente adequação. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, AT DiocLécio RosENDO DE LIMA FILHO PREFEITO Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQ)gmail. com CNPJ: 10.091.551/0001-61 PROJETO DE LEI Nº 10/2021 Altera a Lei Municipal nº 1.081 de 30 de julho 2010, adequando-a ao Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, à Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, ao Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Federal 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e à Resolução nº 59, de 12 de hn agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.081, de 30 de julho 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: o VArt. BO uiiiiceeeeeeereeraemearerereranecenaneaeenenacenereeeeenaerarenes 81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Art. 10. Nas licitações para aquisições de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para O conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão: reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, | para ros contratação de ME e EPP. AT F PREFEITURA DE RIACHO DAS ALMAS Art. 11. Parágrafo único. As aquisições decorrentes de transferência voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, como no caso dos recursos para merenda escolar, a modalidade de pregão eletrônico é obrigatória, em caso de uso de recurso oriundo do Governo Federal. Art. 17-A. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou de outra natureza poderão se estabelecer e funcionar com o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: | — Quando o grau de risco da atividade for considerado leve, irrelevante ou inexistente, não será necessário ato público de liberação. Il - Quando o grau de risco da atividade for considerado moderado, a liberação será dada de forma automática, no momento da solicitação. Ill — Quando o grau de risco da atividade for considerado alto, a liberação só se dará mediante vistoria prévia das instalações. 8 1º Para fins do disposto neste artigo: | - Considera-se ato público de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros; í í . e joe Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 |l - Ato do Poder Executivo municipal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação municipal específica; e Ill - Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo municipal de que trata o inciso | deste parágrafo, serão observadas as disposições previstas no Decreto 10.178/2019 do Governo Federal, ou correlato, bem como as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). 5 2º atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público devem observar, além dos dispositivos desta lei, as regras da legislação específica. & 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 8 4º Quando necessário, o alvará de licença deverá ser fixado em local visível e acessível à fiscalização. & 5º Quando necessário, será exigida renovação da licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, A modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 8 6º Quando for necessária a expedição de alvará de funcionamento, ao Microempreendedor Individual e aos empreendedores que exerçam microempresas ou empresas de pequeno porte, será garantido tratamento diferenciado. Art. 17-B. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado quando: | - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; Il - Forem infringidas quaisquer disposições ' referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer g forma a segurança, o sossego, a saúde e a integfidade fica da, vizinhança ou da coletividade; ; tor Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Ill — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV- For constatada irregularidade não passível de regularização; V-— For verificada, quando necessário, a falta do recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento; VI — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; VII — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer € declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. $ 1º A fiscalização punitiva somente será exercida após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão municipal fiscalizador. $ 2º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessada, nos termos da legislação. 8 3º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento, no resguardo do interesse público. Art. 18. 83º Todas as atividades permitidas no MEI serão classificadas como de nível |, portanto dispensadas de qualquer ato de liberação por parte de qualquer órgão regulador para funcionar, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. Art. 22-A. O município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta aos pedidos que exijam ato público de liberação recebidos, após esse prazo se entende a aprovação tácita da solicitação. $ 1º A liberação concedida na forma de aprovação tácita: o pa à A Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 | — Não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; e Il — Não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores. 8 2º O disposto no caput não se aplica: | - A ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual; Il - Quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; Ill - Quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV - Aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou V - Aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere e o caput. 8 3º O município poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no caput. 8 4º O ato de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Riacho das Almas/PE, 09 de Junho de 2021. DIOGLÉGIO ROSENDO DE LIMA FILHO oa PREFEITO UM Hd