| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-07-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe() gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 12/2021 PROJETO DE Lei Nº 12/2021 Riacho das Almas/PE, 15 de Julho de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de - Lei em anexo que “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências”. Vista a necessidade de se buscar um desenvolvimento econômico sustentável, surge a necessidade de criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, o qual tem como principal objetivo gerir os recursos oriundos por parte de Programas dos governos Estadual e Federal, bem como recursos oriundos de multas, que poderão ser revertidas para correção das irregularidades do meio ambiente sempre de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, tornando-se mais efetivo nas questões ambientais no município, bem como na articulação de atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades municipais. Uma legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para fundamentar o interesse local, regular ação do Poder Público e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. Assim, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, 284 MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE VADO APR OCLÉgIO RQSENDO DE LIMA FILHO VOTAÇÃO REFEITO NAM POR VOTO Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 PROJETO DE LEI Nº 12/2021 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - n FIMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: CaríruLO | DA NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. $1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor o titular da referida pasta. 82º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. CarírtuLo II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, que terá as seguintes atribuições: | - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas efn Lei ou regulamento; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Il — Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS; HI Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; Iv - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do “ Fundo e de acordo com a legislação específica; VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, que auxiliará na elaboração dos critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. Art. 4º Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares ou especiais autorizados por lei. CaríruLo III Ç Dos RECURSOS Art. 5º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: |- Dotação orçamentária específica; 1 = Arrecadação de taxas, multas e tarifas ambientais; II = Contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; q Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-51 IV- Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos, V- Resultantes de doações, tais como valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VI - De rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação de seu patrimônio; “ VII = Dos pagamentos por serviços realizados; VIII — De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Acessibilidade - FMMA. Art. 6º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: | - criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; 1 — educação ambiental; Il - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII — pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX — aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X- contratação de consultoria especializada; Patti Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 XI — financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Art. 7º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos do nível municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estatutários estejam em consonância com os objetivos do Fundo, desde que estas entidades não tenham fins lucrativos. Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços, consequentemente, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os seus resultados obtidos. I-a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; Il — entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais com receita e despensa do FMMA e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente; HI — as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. «e Art. 10. As despesas do FMMA serão constituídas de: | — financiamento total ou parcial de programas integrados de meio ambiente desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados; IH — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; HI — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviço de meio ambiente; IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 V-— atendimento de despesa diversa de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de meio ambiente. CarítuLO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 12. Aplicam-se ao FMMA todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, para o presente Exercício, serão atendidas com a abertura do Crédito Especial, em secretaria municipal a ser definida pelo Poder Executivo | Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Riacho das Almas/PE, 15 de Julho de 2021. DiocyÉciO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO