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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaCria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe() gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 12/2021
PROJETO DE Lei Nº 12/2021
Riacho das Almas/PE, 15 de Julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de
- Lei em anexo que “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras
providências”.
Vista a necessidade de se buscar um desenvolvimento econômico sustentável,
surge a necessidade de criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, o qual tem
como principal objetivo gerir os recursos oriundos por parte de Programas dos governos
Estadual e Federal, bem como recursos oriundos de multas, que poderão ser revertidas
para correção das irregularidades do meio ambiente sempre de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade —
COMDEMAS, tornando-se mais efetivo nas questões ambientais no município, bem
como na articulação de atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades
municipais.
Uma legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para fundamentar
o interesse local, regular ação do Poder Público e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente.
Assim, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para
com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
284 MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
VADO
APR OCLÉgIO RQSENDO DE LIMA FILHO
VOTAÇÃO
REFEITO
NAM
POR VOTO
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CNPJ: 10.091.551/0001-61
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE -
n FIMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
CaríruLO |
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com a
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do
meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
$1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira,
é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor o titular da
referida pasta.
82º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
CarírtuLo II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SMMA
(Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, que terá as seguintes
atribuições:
| - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas efn Lei ou
regulamento;
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RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
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CNPJ: 10.091.551/0001-61
Il — Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-
financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS;
HI Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente,
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com
recursos do Fundo;
Iv - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
“ Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade — COMDEMAS, que auxiliará na
elaboração dos critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares ou especiais autorizados por
lei.
CaríruLo III
Ç Dos RECURSOS
Art. 5º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes
de:
|- Dotação orçamentária específica;
1 = Arrecadação de taxas, multas e tarifas ambientais;
II = Contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
q
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IV- Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos,
V- Resultantes de doações, tais como valores, bens móveis e imóveis que venha
a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais
e internacionais;
VI - De rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação de seu
patrimônio;
“ VII = Dos pagamentos por serviços realizados;
VIII — De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Acessibilidade - FMMA.
Art. 6º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
| - criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
1 — educação ambiental;
Il - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da
SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII — pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos
específicos na área do meio ambiente;
IX — aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X- contratação de consultoria especializada; Patti
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XI — financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de
recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do
FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política municipal de meio ambiente.
Art. 7º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente verificado no
final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados
através de órgãos públicos do nível municipal ou de entidades privadas cujos objetivos
estatutários estejam em consonância com os objetivos do Fundo, desde que estas
entidades não tenham fins lucrativos.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e
apurar custos de serviços, consequentemente, concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os seus resultados obtidos.
I-a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
Il — entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais com receita e
despensa do FMMA e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente;
HI — as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
«e
Art. 10. As despesas do FMMA serão constituídas de:
| — financiamento total ou parcial de programas integrados de meio ambiente
desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
IH — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
HI — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede de prestação de serviço de meio ambiente;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente;
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V-— atendimento de despesa diversa de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações de meio ambiente.
CarítuLO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá
vigência ilimitada.
Art. 12. Aplicam-se ao FMMA todas as disposições constitucionais e legais que
regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, para o presente Exercício,
serão atendidas com a abertura do Crédito Especial, em secretaria municipal a ser
definida pelo Poder Executivo
| Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 15 de Julho de 2021.
DiocyÉciO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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