| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQQgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 eee MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 14/2021 Prosero DE Lei Nº 14/2021 Riacho das Almas/PE, 29 de Julho de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo que “Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”. No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, surgiu a possibilidade para o Município arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas. Assim, de acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, tendo em vista os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, bem como as metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal. Ademais, a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados. Dessa forma, na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, CAMARA MUN DE RIACHO DAS atari Z Ra APROVADO | cg : vOTâLi O DipcLécio ROSENDO DE LIMA FILHO / | PREFEITO EM POR 24 PRESIDENTE DM Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peOgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 PROJETO DE LEI Nº 14/2021 “Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE. Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso: |-as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; |l- as transferências e repasses do Município; Wll — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis, V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); — eae a Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas peGDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 vi-as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo; vil - as receitas estipuladas em Lei. $1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 82º Os recursos de responsabilidade do Município de Riacho das Almas/PE, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. 83º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre O Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso. Art. 6º É da competência do Conselho Municipal do Idoso deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso. 81º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do idoso, cabendo ao seu titular: |- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 DAS Telefone (81) 3745-1158 ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peG)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 | - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 29 de Julho de 2021. SENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DiocLécio | CÂMARA MUN DE RIACHO DAS ar toe? APROVADO VOTAÇDO j em (2 10842/ | POR NOTOS voo. PRESIDENTE