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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-07-29
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura riachodasalmas.peQQgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 14/2021
Prosero DE Lei Nº 14/2021
Riacho das Almas/PE, 29 de Julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei
em anexo que “Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”.
No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro
de 2010, surgiu a possibilidade para o Município arrecadar valores originados de renúncia
fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas.
Assim, de acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de
renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas
aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados
em conta específica vinculada ao respectivo Fundo.
Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e necessidade
de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE,
tendo em vista os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda
de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, bem como as
metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à
população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis
apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal.
Ademais, a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por
meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso
necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Dessa forma, na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua
aprovação.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade
dos seus membros.
Atenciosamente,
CAMARA MUN DE RIACHO DAS atari Z Ra
APROVADO | cg :
vOTâLi O DipcLécio ROSENDO DE LIMA FILHO
/ | PREFEITO
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PRESIDENTE
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peOgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
PROJETO DE LEI Nº 14/2021
“Cria o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do
Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo
de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas,
projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
|-as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
|l- as transferências e repasses do Município;
Wll — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003); —
eae a
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
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RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
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DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas peGDgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
vi-as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre
a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo;
vil - as receitas estipuladas em Lei.
$1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob
a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio
de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem
isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para
as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
82º Os recursos de responsabilidade do Município de Riacho das Almas/PE,
destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
83º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre O Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6º É da competência do Conselho Municipal do Idoso deliberar sobre a
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso.
81º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
idoso, cabendo ao seu titular:
|- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
DAS Telefone (81) 3745-1158
ALMAS
E-mail: prefeitura riachodasalmas.peG)gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
| - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 29 de Julho de 2021.
SENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DiocLécio
| CÂMARA MUN DE RIACHO DAS ar toe?
APROVADO
VOTAÇDO j
em (2 10842/ |
POR NOTOS
voo.
PRESIDENTE

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