PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
PREFEITURA DE
tr Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
CAMARA HUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALMA APROVADO E-mail prefeituragriachodasalmas.pe.gov.br
CNPJ: 10.091.551/0001-61
CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
ERON ATO
L£ VOTAÇÃO
EM OZ [04/2225
|
|
i
POR LO 190 voos - |
Projeto de Lei nº 013/2025 |
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Culturd|- Comcultura,
e dá outras providêndias.
O Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação desta Câmara de Vereadores o que segue.
PROJETO DE LEI:
CarítruLo |
Do ConsELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura no âmbito do Município
de Riacho das Almas/PE, órgão responsável por fortalecer e valorizar as
manifestações culturais do município, assegurando a participação da
sociedade na formulação e implementação das políticas públicas para o setor.
8 1º O Conselho Municipal da Cultura atuará como órgão deliberativo,
consultivo, fiscalizador e propositivo, vinculado diretamente a Secretaria
Executiva de Cultura e Juventude, possuindo o objetivo de apoiar a gestão
dessa.
$ 2º O Conselho Municipal de Cultura de que se trata este artigo será
identificado pela sigla COMCULTURA.
CaríruLo II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros
e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
|-05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal;
Il - 05 (cinco) representantes de Segmentos Culturais da Sociedade Civil.
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Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
| - contribuir para a construção e implementação da política Municipal de
Cultura;
Il - definir prioridades de investimentos na área cultural do Município;
Ill - sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias dos recursos destinados à cultura, acompanhando a
movimentação, o destino e a aplicação deles;
IV - discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como
possíveis formas de captação de recursos;
V- elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
VI - examinar e emitir pareceres com caráter normativo, quando necessário,
sobre questões técnico-culturais;
VII - proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural
no Município; e
VII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura que sejam representantes
dos diversos segmentos culturais serão indicados pela respectiva entidade
que representem.
8 2º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os
segmentos culturais indicarão novos representantes.
8 3º Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos culturais terão
um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução
consecutiva.
8 4º Aplicam-se aos Conselheiros que representam a Administração Municipal,
as disposições dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 4º A função de conselheiro não é remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
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Art. 5º O funcionamento do presente Conselho Municipal de Cultura será
regulado pelo seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado pela maioria de seus membros e referendado pelo Chefe
do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 7º Os membros do Conselho elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário(a), para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição
por igual período.
Art. 8º Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir
pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e
ações do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 18 de março de 2025.
DIOCLECIO ROSENDO assinado de forma digital
DE LIMA por DIOCLECIO ROSENDO DE
FILHO:02158070498 LIMA FILHO:02158070498
DiocLéÉcio ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE
PREFERIU RA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 013/2025
Riacho das Almas/PE,18 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei que Dispõe sobre a criação o Conselho Municipal de Cultura -
COMCULTURA e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Cultura será o elo institucional entre a
Administração Municipal e os diversos segmentos culturais da
sociedade civil, garantindo a participação ativa da comunidade na
formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas culturais. Sua
atuação permitirá maior transparência, pluralidade e efetividade na
construção das diretrizes para o setor.
Reconhecendo o papel estratégico do COMCULTURA como
espaço de diálogo e articulação com a comunidade cultural, e
considerando sua atuação conjunta com a Secretaria Municipal de
Educação, Esporte, Cultura e Juventude através da Secretaria Executiva
de Cultura e Juventude, este Projeto de Lei busca consolidar políticas
públicas inclusivas e inovadoras, que respeitem e preservem o
patrimônio cultural, ampliem oportunidades para os fazedores de
cultura e garantam o direito de acesso à cultura para toda a população
de Riacho das Almas.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos
nobres vereadores para a aprovação desta proposta, que representa um
avanço significativo para o setor cultural do nosso município
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
DIOCLECIO ROSENDO DE DIOCLECIO ROSENDO DE
LIMA FILHO:02158070498 | ya FILHO:02158070498
DiocLéÉcio ROSENDO DE LIMA FILHO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
*% COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA - COMCULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa, dispor
sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - Comcultura, e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
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Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
o faut de tata
PRESIDENTE
Alsanoto D. de (9 hv Que
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA JAIR NEMÉSIO FERREIRA
RELATOR MEMBRO
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*& COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA - COMCULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa, dispor
sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - Comcultura, e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
1 — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização politico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura — Comcultura, e dá outras
providências, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
As Relator, lavrei o presente
Para constar, eu, Vereador
parecer, que assino juntamente cóm os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
IAH DASALMAS RE,
ÁBENJÍDO SEVERINO DA SILVA
Arena DA A PRESIDENTE
José LEANDRO DA SILVA NETO VANDILSON DOMINGOS PEREIRA
RELATOR MEMBRO
fe
A
u CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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