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IC
PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO!!! 30111222 o
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA LO x. 42 vm)
CNPJ:08.861.858.0001/52 ——
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PROJETO DE LEI Nº 08/2025, de 25 de Março de 2025.
E Dispõe sobre a instituição do
4º VOTAÇÃO “Dia Municipal da Paz” no município de
a Ms , Riacho das Almas/PE, e dá outras
(89 vor a providências.
CN A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO
DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e em
conformNiade com o que dispõe a legislação vigente, submete à apreciação do
Plenário o Weguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Paz do município de
Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente na
primeira terça-feira do mês de Fevereiro.
Parágrafo único: O referido dia passará a constar no calendário oficial
de datas e eventos.
Art. 2º O'Dia Municipal da Paz' deverá ser uma manifestação apartidária,
ecumênica e de sensibilização de todos os segmentos sociais: públicos, civis,
artísticos, escolares, políticos, religiosos, empresariais para desenvolverem
atividades e somarem esforços pela construção de uma Cultura de Paz, de
forma a propiciar uma convivência pacífica com diálogo e respeito.
Art, 3º Caberá ao Poder Executivo local:
8 1º Dar publicidade sobre a importância da referida data;
8 2º Apoiar as organizações locais no desenvolvimento de atividades
alusivas à Cultura de Paz;
8 3º Inserir nas escolas a missão de ensinar e incentivar a prática de
valores morais e éticos, tais como respeito, tolerância, cooperação, diálogo e
solidariedade para a promoção da Paz em nosso município.
Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 2
de março de 2025.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
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CNPJ:08.861.858.0001/52
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
PRESIDENTE
NESTOR DE LIRA MOURA RANCISCO CARDOSO DIASSIS NE
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado pela Mesa Diretora desta Casa
Lesgislativa, tem por finalidade instituir o “Dia Municipal da Paz” no
município de Riacho das Almas/PE.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, promover a
construção de uma Cultura de Paz em nosso município, de forma a propiciar
uma convivência pacífica com diálogo e respeito, entre outras.
A matéria objeto do presente Projeto de Lei deverá, sendo aprovada,
passar a promover uma manifestação apartidária, ecumênica e de
sensibilização de todos os segmentos sociais de Riacho das Almas/PE: sendo
os segmentos públicos, civis, artísticos, escolares, políticos, religiosos,
empresariais, dentre outros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em
25 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
PRESIDENTE
NCISCO CARDOSO DIASSIS NET
2º SECRETÁRIO
NESTOR DE LIRA MOURA
1º SECRETÁRIO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA MUNICIPAL DA
PAZ? NO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2025, de iniciativa do MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL, por meio do Excelentíssimo Sr Presidente, José Carlos Pereira de
Lima, que visa, dispor sobre a instituição do Dia Municipal da Paz" no município de
Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
IH — Diretrizes Orçamentárias;
TI — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarreitem responsabilidade ao erário
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Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
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PRESIDENTE
50,22 ABDÔncho 8. af? pe 7/4 srt
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE IÉSIO: IRA
OLIVEIRA MEMBRO
RELATOR
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* COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEI
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA MUNICIPAL DA
PAZ? NO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2025, de iniciativa do MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL, por meio do Excelentíssimo Sr. Presidente, José Carlos Pereira de
Lima, que visa, dispor sobre a instituição do “Dia Municipal da Paz” no município de
Ríacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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“CÂMARA MUNICIPAL'DE VEREADORES
=RIACHO DAS ALMAS - PE
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
HI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VH - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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B
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a instituição do Dia Municipal da Paz' no município de Riacho das
Almas/PE, e dá outras providências, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à fine tancionilidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os reg “de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apro ato)
Para constar, eu, Vereador
Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
”
4 Oo ABENILDO SEVERINO DA SILVA
GS do PRESIDENTE
Jost LEANDRO DA SILVA NETO Melides e Sgustege do
RELATOR MEMBRO
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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