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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDenomina de Rua Antônio Soares da Silva, a Rua Projetada com Código de Logradouro nº 487, localizada na Vila Patos, neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id1889

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Matéria colocada em 2ª votação
2025-03-25 Matéria colocada em 1ª votação
2025-03-25 Matéria para leitura no plenário
2025-03-25 Matéria colocada em 2ª votação
2025-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T16:46:27.661825-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-04-01T17:12:44.386672-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RIACHO DAS ALMAS - PE -
PROJETO.DE.LEI-Nº 09/2025, de 25 de Março de 2025.
o RR
» RUN. Ui LAÇHO DAS ALMAS-PÉ
APROVA “o Denomina de Rua Antônio Soares da
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Ea Logradouro nº 487, localizada na Vila
Patos, neste município de Riacho das
aii Almas/PE, e dá outras providências.
O VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA, no uso de suas
gais e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente,
submete à eciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada como Rua Antônio Soares da Silva, a
Rua Projetada com Código de Logradouro nº 487, localizada na Vila Patos,
neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O Prefeito do Município de Riacho das Almas/PE está autorizado,
por meio de seu ato discricionário de gestão, direcionar recursos municipais,
provenientes do Orçamento Anual do Município, para subsidiar as despesas
inerentes à presente Lei, caso entenda assim por sua necessidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 25
de Março de 2025. Tm
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enildoó Severino da Silva qu CARAS Oy ADO
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasGOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade denominar
nome de Rua Antônio Soares da Silva, a Rua Projetada com Código de
Logradouro nº 487, localizada na Vila Patos, neste município de Riacho das
Almas/PE.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, assegurar o direito
à cidadania, viabilizando melhorias na localização, entre outras.
A referida RUA receberá o nome do cidadão Antônio Soares da Silva,
pessoa honrada, humilde, honesta e trabalhadora, bastante conhecido
naquela localidade, o qual receberá como forma de homenagem a quem
tanto contribuiu para o desenvolvimento da Vila Patos, sítios vizinhos e de
todo a região.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em
25 de Março de 2025.
We, EE
enildo Severino da Silva
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
*% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEI
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
AUTORIA: VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA
DENOMINA DE RUA ANTÔNIO SOARES DA SILVA, A RUA
PROJETADA COM CÓDIGO DE LOGRADOURO Nº 487,
LOCALIZADA NA VILA PATOS, NESTE MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 09/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Sr.
VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA, que visa, denominar de Rua Antônio Soares
da Silva, a Rua Projetada com Código de Logradouro nº 487, localizada na Víla Patos,
neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rítacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoei Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
“RIACHO DAS ALMAS - PE -
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
1 — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
TI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
4 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
“RIACHO DAS ALMAS - PE -
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; Indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
denominar de Rua Antônio Soares da Silva, a Rua Projetada com Código de
Logradouro nº 487, localizada na Vila Patos, neste município de Ríacho das
Almas/PE, e dá outras providências, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua a
Para constar, eu, Vereador » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
ABENIL
DO SEVERINO DA SILVA
<I / / Ç / PRESIDEN
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JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO de Pt Dip
RELATOR MEMBRO
d CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d)gmail.com

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