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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDenomina de Avenida Manoel Vicente da Fonseca Sobrinho (Vereador Nezinho), a Rua principal de Barra de Carapotós, com Código de Logradouro nº 526, localizada no Sítio Barra de Carapotós, com início em frente à residência de Neguinho de Lôlô até a entrada da Vila Patos, neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id1890

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Matéria colocada em 2ª votação
2025-03-25 Matéria colocada em 1ª votação
2025-03-25 Matéria para leitura no plenário
2025-03-25 Matéria colocada em 2ª votação
2025-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T16:48:02.009637-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-04-01T17:14:29.962844-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
s CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
iii CNPJ:08.861.858.0001/52
DE
“RIACHO DAS ALMAS - PE -
PROJETO DE LEI Nº 10/2025, de 25 de Março de 2025.
Denomina de Avenida Manoel Vicente
da Fonseca Sobrinho (Vereador
Nezinho), a Rua principal de Barra de
Carapotós, com Código de Logradouro
nº 526, localizada no Sítio Barra de
Carapotós, com início em frente à
residência de Neguinho de Lôlô até a
entrada da Vila Patos, neste município de
Riacho das Almas/PE, e dá outras
providências.
O VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada como Avenida Manoel Vicente da Fonseca
Sobrinho (Vereador Nezinho), a Rua principal de Barra de Carapotós, com
Código de Logradouro nº 526, localizada no Sítio Barra de Carapotós, com início
em frente à residência de Neguinho de Lôlô até a entrada da Vila Patos, neste
município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O Prefeito do Município de Riacho das Almas/PE está autorizado,
por meio de seu ato discricionário de gestão, direcionar recursos municipais,
provenientes do Orçamento Anual do Município, para subsidiar as despesas
inerentes à presente Lei, caso entenda assim por sua necessidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-.,
disposições em contrário. o al
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Atrfías/PE, em 25
de Março de 2025. C
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benildo Severino da Silva : en 9 AZ dA:
Vereador Autor Aa 412 + a
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Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)374 28
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade denominar
nome de Avenida Manoel Vicente da Fonseca Sobrinho (Vereador
Nezinho), a Rua principal de Barra de Carapotós, com Código de Logradouro
nº 526, localizada no Sítio Barra de Carapotós, com início em frente à residência
de Neguinho de Lôlô até a entrada da Vila Patos, neste município de Riacho das
Almas/PE.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, assegurar o direito
à cidadania, viabilizando melhorias na localização, entre outras.
A referida AVENIDA receberá o nome do cidadão e ex-vereador
Manoel Vicente da Fonseca Sobrinho (Vereador Nezinho de Trapiá),
pessoa honrada, humilde, honesta e trabalhadora, bastante conhecido em
toda a região, o qual exerceu o cargo de vereador por vários mandatos, e
receberá como forma de homenagem a quem tanto contribuiu para o
desenvolvimento da Vila de Trapiá, Barra de Carapotós, Ramada de Trapiá,
Patos, Sítio Trapiá, e tantos outros sítios vizinhos e localidades de toda a
região.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em
25 de Março de 2025.
ão ro E fa
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasGOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
** COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEI
PARECER
PROJETO DE LEINº 10/2025
AUTORIA: VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA
DENOMINA DE AVENIDA MANOEL VICENTE DA FONSECA
SOBRINHO (VEREADOR NEZINHO), A RUA PRINCIPAL DE
BARRA DE CARAPOTÓS, COM CÓDIGO DE LOGRADOURO Nº
526, LOCALIZADA NO SÍTIO BARRA DE CARAPOTÓS, COM
INÍCIO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DE NEGUINHO DE LÔLÔ
ATÉ A ENTRADA DA VILA PATOS, NESTE MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 10/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Sr.
VEREADOR ABENILDO SEVERINO DA SILVA, que visa, denominar de Avenida Manoel
Vicente da Fonseca Sobrinho (Vereador Nezinho), a Rua principal de Barra de
Carapotós, com Código de Logradouro nº 526, localizada no Sítio Barra de
Carapotós, com início em frente à residência de Neguinho de Lólô até a entrada da
Vila Patos, neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
ES)
FÊ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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E-mail: camarariachodasalmas(d)gmail.com
Pai
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CNPJ:08.861.858.0001/52
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIH - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; Indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
denominar de Avenida Manoel Vicente da Fonseca Sobrinho (Vereador Nezinho), a
Rua principal de Barra de Carapotós, com Código de Logradouro nº 526, localizada
no Sítio Barra de Carapotós, com início em frente à residência de Neguinho de Lôlô
até a entrada da Vila Patos, neste município de Riacho das Almas/PE, e dá outras
providências, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
À CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. z
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL: DE VEREADORES
“RIACHO DAS ALMAS - PE -
Para constar, eu, Vereador Gee 15 DA Eus o ent
parecer, que assino junt e com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de março de 2025.
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
4 Ç / PRESID E
JOSE LEANDRO DA SILVA NETO VANDILSON DOMINGOS PEREIRA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com

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