. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO D |
ESTADO DE PERNAMBUCO
x APROVADO
5 CASA JOÃO SOARES DA FONSECA 2º VOTAÇÃO
ua De VEREADORES CNPJ:08.861.858.0001/52
ASA 5
PROJETO DE LEI Nº 11/2025, de 31 de Março de 202
| sm,
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE Reconhece a Caminhada
APROVADO
: Patrimônio Cultural e Imaterial
1£ VOTAÇÃO !
| Em o8 24 252$ | Município de Riacho das Almas/PE e à
POR LO x DO votos | integra ao calendário oficial de festividades
» |
|
juninas do município.
VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA,
no uso de Suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a
legislação vigente, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica reconhecida a Caminhada do Forró como Patrimônio
Cultural e Imaterial do Município de Riacho das Almas/PE em razão de sua
relevância para a preservação e valorização da cultura nordestina e das
tradições juninas.
Artigo 2º - A Caminhada do Forró passa a integrar o Calendário Oficial
de Festividades Juninas do Município de Riacho das Almas/PE, sendo realizada
anualmente no mês de Junho.
Artigo 3º - A Caminhada do Forró deverá ser promovida e organizada
pela Secretaria Executiva de Cultura e Juventude da gestão municipal com
participação da comunidade local, podendo contar com o apoio de outros
órgãos estaduais e federais e instituições privadas.
Artigo 4º - Como parte da tradição do evento, os participantes são
recebidos na praça da Vila Rangel com apresentações culturais e shows de
forró, onde também é servido o tradicional cuscuz com carne para os
participantes.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e destinar
recursos, na forma da Lei, para garantir a estrutura e a continuidade do evento,
incentivando a participação da população e de grupos culturais locais.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 31
de Março de 2025.
“ESo Alison SB. AL lv Ba
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasQOgmail.com
DE RIACHO DAS ALMAS-PE
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CNPJ:08.861.858.0001/52
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade reconhecer a
Caminhada do Forró como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município
de Riacho das Almas/PE e integrar tal evento ao calendário oficial de
festividades juninas deste município. A Caminhada do Forró representa
uma manifestação cultural de grande importância para a identidade de Riacho
das Almas/PE, reforçando o espírito festivo e comunitário do povo riachense.
Criada há mais de duas décadas, em 2003, por iniciativa da saudosa ex-
secretária de Educação Sra Maria Adelino de Lucena, contava, inicialmente,
apenas com a participação dos funcionários da Secretaria Municipal de
Educação, porém, com o passar dos anos, a caminhada cresceu e se consolidou
como o maior evento junino do município, reunindo milhares de forrozeiros em
celebração à cultura nordestina, mobilizando moradores, visitantes e artistas
em um grande cortejo pelas ruas da cidade ao som do autêntico forró.
Como parte da tradição do evento, os participantes são recebidos na
praça da Vila Rangel com apresentações culturais e shows de forró, onde
também é servido o tradicional cuscuz com carne para os participantes.
Mais do que uma festividade, a Caminhada do Forró fortalece as raízes
culturais nordestinas, promove a economia local e incentiva o turismo, sendo
um patrimônio vivo que precisa ser reconhecido e preservado para as futuras
gerações.
Diante de sua relevância histórica, cultural e social, a presente proposta
busca oficializar a Caminhada do Forró como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município, garantindo seu reconhecimento e valorização como um evento
essencial do calendário junino de Riacho das Almas/PE.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 31
de Março de 2025.
TE Alinendho e. da Olivêus
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira
Vereador Autor
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* COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEINº 011/2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RECONHECE A CAMINHADA DO FORRÓ COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE E A INTEGRA AO CALENDÁRIO
OFICIAL DE FESTIVIDADES JUNINAS DO MUNICÍPIO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 11/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal,
por meio do Excelentíssimo Sr. Vereador, Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa,
reconhecer a Caminhada do Forró como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município de Riacho das Almas/PE e a integra ao calendário oficial de festividades
juninas do município.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adeguá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
1 — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-admrinistrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
reconhecer a Caminhada do Forró como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município de Riacho das Almas/PE e a integra ao calendário oficial de festividades
juninas do município, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Verea: Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os-demais membros.
Riacho das Almas, 01 de abril de 2025.
Nl(do Sano LL GL.
SEVÉRINO DA SILVA
E j A Am PRESIDENTE E
EL ore Lan 7 Denngo (ouito
JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO LSON DOMINGÓS PEREIRA
RELATOR MEMBRO
1 CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RECONHECE A CAMINHADA DO FORRÓ COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE E A
INTEGRA AO CALENDÁRIO OFICIAL DE
FESTIVIDADES JUNINAS DO MUNICÍPIO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 11/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal,
por meio do Excelentíssimo Sr. Vereador, Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa,
reconhecer a Caminhada do Forró como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município de Ríacho das Almas/PE e a integra ao calendário oficial de festividades
juninas do município.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de kinanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I — Plano Plurianual;
H — Diretrizes Orçamentárias;
Iii — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador 3. Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 01 de abril de 2025.
PRESIDENTE
rogo Atitrandho & - de Olivia My Nope.
JAIR NQMÉSIO HERREIRA
“TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RELATOR EMBRO
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