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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaTorna a ‘Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí’ parte do Calendário Cultural de Eventos do município de Riacho das Almas/PE, a ser realizada tradicionalmente no mês de Julho, passando a ser Patrimônio Cultural do Município, realizada pela Prefeitura Municipal.
native_id1928

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Matéria colocada em 2ª votação
2025-04-08 Matéria colocada em 1ª votação
2025-04-08 Matéria para leitura no plenário
2025-04-08 Matéria colocada em 2ª votação
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T16:24:57.448984-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-15T17:22:08.576930-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

. PODER LEGISLATIVO | emitia
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO D
S:ALMAS DE RIACHO DAS ALHAS-PE
PROJETO DE LEI Nº 12/2025, de 08 de Abril de 2025. |?68.2£ 1.22 vols
ESTADO DE PERNAMBUCO) APROVADO |
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA , VOTAÇ£O |
axiomas CNPJ:08.861.858.0001/5
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|
4
Dispõe sobre a inclusãe--da-"*Festão
cessam
CAMARA BUM. DER
APROV Fogueira Gigante do Jiquirí” no calendário
12 VUIAÇÃO cultural oficial do Município de Riacho (das
mm 4514 q lots Almas/PE e seu reconhecimento como
POR AO x 00 VOTOS, Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município.
O VEREADOR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA, no uso de suas
atribuições legais e conformidade com o que dispõe a legislação vigente,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí como
parte integrante do calendário cultural oficial de eventos do Município de Riacho
das Almas/PE, sendo realizada anualmente no mês de julho.
Artigo 2º - A Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí é reconhecida como
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco, em razão de sua relevância histórica, social e cultural para a
população.
Artigo 3º - A realização da Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí fica sob
responsabilidade da Prefeitura de Riacho das Almas/PE, através da Secretaria
Executiva de Cultura e Juventude, órgão competente para a organização de
eventos festivos, garantindo sua estruturação, divulgação e promoção.
Artigo 4º - A Festa tem como objetivos:
I - Preservar e valorizar a cultura local, fortalecendo as tradições juninas
e mantendo viva a memória histórica do município;
II - Estimular a participação da comunidade local, envolvendo escolas,
grupos culturais, associações e entidades interessadas;
II - Fomentar o turismo e a economia local, promovendo o
desenvolvimento cultural e social da região.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128 def
E-mail: camarariachodasalmas Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
sa CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
clase pe vsgaçes CNPJ:08.861.858.0001/52
Artigo 5º - A Prefeitura de Riacho das Almas/PE fica autorizada a
destinar recursos financeiros e logísticos para a realização da Festa da Fogueira
Gigante do Jiquirí, buscando garantir sua continuidade e qualidade.
Artigo 6º - A administração municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, bem como buscar patrocínios e apoios para
viabilizar a realização da festa.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 08
de Abril de 2025.
pato frabi Sucta Sao
ustavo André de Lucena Sousa
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade tornar a
“Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí' parte do Calendário Cultural
de Eventos do município de Riacho das Almas/PE, realizada
tradicionalmente no mês de Julho, passando a ser Patrimônio
Cultural do Município, realizada pela Prefeitura Municipal. A Festa da
Fogueira Gigante do Jiquirí representa uma manifestação cultural de grande
importância para a identidade de Riacho das Almas/PE, reforçando o espírito
festivo e comunitário do povo riachense,
A Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí é um evento tradicional do
Município de Riacho das Almas/PE, que ocorre anualmente no mês de Julho.
É uma manifestação cultural de grande importância para a comunidade
local, celebrando as tradições juninas e valorizando as raízes históricas da
região.
Ao tornar a Festa da Fogueira Gigante do Jiquirí parte do calendário
cultural de eventos do município, bem como reconhecê-la como patrimônio
cultural, buscamos preservar e fortalecer essa importante tradição,
garantindo sua continuidade e proporcionando o acesso da população a uma
manifestação cultural de relevância histórica.
Além disso, ao atribuir a responsabilidade de organização e realização
da festa à Prefeitura Municipal, ficará estabelecido um compromisso
institucional com a preservação da cultura local, assegurando recursos
adequados e envolvimento da comunidade na promoção do evento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, visando a valorização da cultura, o
fortalecimento da identidade local e o desenvolvimento cultural e turístico
do município de Riacho das Almas.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em
08 de Abril de 2025.
fagtnda Lodo eva Sama
“Gus ré de Lucena Sousa
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
*% (COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEINº 12/2025
AUTORIA: VEREADOR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA “FESTA DA FOGUEIRA
GIGANTE DO JIQUIRI” NO CALENDÁRIO CULTURAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE E
SEU RECONHECIMENTO COMO PATRIMÓNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Senhor Vereador Gustavo
André de Lucena, que visa, dispor sobre a inclusão da “Festa da Fogueira Gigante do
Jiquiri” no calendário cultural oficial do Município de Riacho das Almas/PE e seu
reconhecimento como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobr
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, lega!
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(o gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
-RIACHO DAS ALMAS - PE -
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CH /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua otganização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
-RIACHO DAS ALMAS - PE -
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “/odos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. | ia
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a inclusão da “Festa da Fogueira Gigante do Jiquiri” no calendário
cultural oficial do Município de Riacho das Almas/PE, seu reconhecimento como
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Por fim, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições pata sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
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E a
Para constar, eu, Vereador , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 08 de abril de 2025.
MR, GT=—o EL GA
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
; CATA A
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO ANDILS Lad) NGOS PE E ur
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
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- RIACHO DAS ALMAS - PE -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
AUTORIA: VEREADOR GUSTAVO DE ANDRÉ LUCENA SOUSA.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA “FESTA DA FOGUEIRA
GIGANTE DO JIQUIRI” NO CALENDÁRIO CULTURAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE,
SEU RECONHECIMENTO COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Senhor Vereador Gustavo
de André Lucena, que visa, dispor sobre a inclusão da “Festa da Fogueira Gigante do
Jiquiri” no calendário Cultural Oficial do Município de Riacho das Almas/PE, seu
reconhecimento como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município.
A ptesente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
=RIACHO DAS ALMAS - PE
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, pot estat em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador ADO , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 08 de abril de 2025.
Geni da TARTE SENA
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
+Auago pts &. dk cohvs
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RELATOR
7/4
3ENIVAL GOMES DE MOURA
MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(a gmail.com

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