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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaRetifica para Rua Manoel Ferreira de Lucena (Código de Logradouro nº 157), a Rua até então denominada de Manoel Ferreira de Lucena Neto, localizada na Vila Rangel, neste município de Riacho das Almas/PE, revogando a Lei Municipal nº 915/2001, e dá outras providências.
native_id1960

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Matéria colocada em 2ª votação
2025-04-23 Matéria colocada em 1ª votação
2025-04-23 Matéria para leitura no plenário
2025-04-23 Matéria colocada em 2ª votação
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T16:47:04.211757-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-04-29T17:00:03.705653-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

e PODER LEGISLATIVO e
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMA
a
UN. DE RIACHO DAS ALMASP|
ESTADO DE PERNAMBUCO APROVADO
CASA JOÃO SOARES DA FONSEÇA on
CNPJ:08.861.858.0001/52 | |. poi
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PROJETO DE LEI Nº 13/2025, de 22 de abril de 2025. |" POR.I2 x02 YO N)
HO Retifica para Rua Mandét-Ferreira. DENTE mm
APROV ADO. Lucena (Código de Logradouro nº 157), a
25 VOLAÇÃO Rua até então denominada de Manoel
. Ferreira de Lucena Neto, localizada na Vila
Rangel, neste município de Riacho das
'Almas/PE, revogando a Lei Municipal nº
915/2001, e dá outras providências.
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O VEREADO Í ) “LOYOLA DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuiké il om o que dispõe a
legislação vigente, su uinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomin
Logradouro nº 157), a Ru
Neto, localizada na Vila R
outras providências.
de Lucena (Código de
anoel Ferreira de Lucena
ho das Almas/PE, e dá
Art. 2º - Fica oc
confeccionar placa n
anterior.
Art. 3º O Prefeito do |
por meio de seu ato discricion
provenientes do Orçamento Anual
inerentes à presente Lei, caso enten
efeitos, no prazo de 90 (no
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Mundial nº Evo º
Imas/PE, em 22
Sala das Sessões “da, Câmara Munipal de Riacho das
de abril de 20257 FRIA PIS Lodi ÃO
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Ti apl poa mara Loyola de Oliveira
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE »
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade retificar para
Rua Manoel Ferreira de Lucena, a mesma Rua até então denominada de
Manoel Ferreira de Lucena Neto, localizada na Vila Rangel, neste município de
Riacho das Almas/PE, com o Código de Logradouro nº 157, revogando, assim,
a Lei Municipal nº 915/2001.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, assegurar o direito
à cidadania, viabilizando melhorias na localização, entre outras, bem como,
especialmente, reparar um lapso ocorrido na denominação anterior daquela
Rua, visto se tratar da mesma localidade e mesma pessoa a homenageada
àquela época.
A referida RUA receberá o nome do cidadão Manoel Ferreira de
Lucena, pessoa honrada, honesta e trabalhadora, homem bastante
conhecido na localidade, chefe de uma família conhecida e tradicional
naquela Vila, o qual receberá justa e corretamente como forma de
homenagem a quem tanto contribuiu para o desenvolvimento da localidade
de Rangel, sítios vizinhos e de todo a região.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões da Câmara: Municipal de Riacho das Almas/PE, em
22 de abril de 2025.
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
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* COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSAND)
RREIRA DE LUCENA
'RREIRA DE LUCENA
LA RANGEL, NESTE
s/PE, REVOGANDO A
Trata-se de Projeto
Municipal, por meio do Excelentíssim
que visa, Retificar para Rua Manoel Ferr ucena (Código de Logradouro nº
157), a Rua até então denominada de Manoel Ferreira de Lucena Neto, localizada na
Vila Rangel, neste município de Riacho: /
nº 915/200:
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
Éloque: | passa a faze! Ú
pm
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
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Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
'$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
o em todas as propostas
ão pela ilegalidade ou
guirá ao Plenário para ser
ela maioria absoluta dos
mitação.
tar-se-á sobre o mérito da
unto sob o prisma de sua
almente nos seguintes
Outrossim, destaca-se que o Mu:
tema, eis que não se trata de matéria resguar:
22 da CF/88, ou nas c ê
ui competência para legislar sobre o
tências privativas
EP)
previstas
art. 5º e seguint
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de e hi e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
- serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
retificar denominação de logradouro público se insere na definição de “interesse
local”.
legislativa, a partir da
ua inteira legalidade,
s com vícios materiais ou
som o Regimento Interno deste Poder
o mesmo modo, é matéria de relevada
Além disso, após aci
legislação constitucional e infr
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua a aprovação, por seguir todos os trâmites dedo
Para constar, eu, Verea , Relator, lavrei o presente
+74. parecer, que assino juntamente os demais membros.
Riacho das Almas, 28 de abril de 2025.
de do Do eo Gy
BENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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- RIACHO DAS ALMAS - PE -
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