CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
Em 29 (2.4/2025
PORÃO x. 90.
o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a observância da ordem cronológica
de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no
âmbito da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE.
VOTAÇÃO
TOS a
di A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO
tado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
siderando o disposto na Resolução nº 244, de 17 de julho de 2024, alterada
º 255, de 25 de setembro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE-PE),
Submete à deliberação do Soberano Plenário, a aprovação do seguinte
Projeto de Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe acerca da observância da ordem
cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens de consumo,
equipamentos, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara
Municipal, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei nº 14,133/2021.
Art. 2º - O pagamento das obrigações contratuais contraídas pelo Poder
Legislativo, deverá observar a ordem cronológica pela fonte de recursos, nas seguintes
categorias de contratos:
1 - fornecimento de bens;
H - locações;
III - prestação de serviços;
TV - realização de obras.
Art. 3º - À ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
$ 1º Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito adquirido
pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos
moldes do artigo 63 da Lei nº 4320/64.
$ 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça à liquidação
da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização.
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$3º Os prazos para liquidação e pagamento são clausulas necessárias nos
instrumentos de contratos, nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
$ 4º Na hipótese de substituição do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, os prazos para
liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação
direta ou de ouro documento negocial com a administração.
$5º Os prazos serão limitados a:
1-10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa a contas do recebimento
da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela administração;
H - 10 (dez) dias úteis ou prazo definido em instrumento contratual para
pagamento, a contar da liquidação.
$6 O prazo de que trata o inciso I poderá ser excepcionalmente
prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências
para aferição do atendimento das exigências contratuais.
$7º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistência na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal, boletim de medição, ou do
fornecimento dos bens, verificada durante a análise prévia da liquidação da despesa, não será
computado para os fins de que trata o inciso 1.
$ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação
ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização,
devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa estava originalmente
escrita.
Art, 4º - À despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
Parágrafo Unico — As despesas registradas em restos a pagar não
processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento
a sua efetiva liquidação.
Art. 5º - A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo ao Controlador
Interno à fiscalização.
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A
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$ 1º Nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, o atraso superior a 2
(dois) meses, contados da emissão da nota fiscal de pagamentos ou parcelas de pagamentos
devidos pela administração, poderá ensejar direito ao contatado de optar pela extinção do
contrato.
$2º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no
contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da
despesa.
$ 3º A competência para cumprimento da ordem cronológica de
pagamento das categorias contratuais, é do ordenador de despesa de cada unidade gestora,
responsável pela execução orçamentária e financeira.
$ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade,
o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H, do Decreto
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 6º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o
saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 7º - À alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente exclusivamente nas
seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
IH - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato; :
II - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto
do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades
finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da
prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
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Parágrafo único — O prazo para a comunicação à autoridade listadas no
caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que
motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 8º - À ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes a:
1 - diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de
aperfeiçoamento dos servidores;
HM - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e
remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
HI - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água
tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de
licenciamento e multas veiculares;
VI - obrigações tributárias, decisões judiciais ou decisões do Tribunal de
Contas;
Art. 9º - O Poder Legislativo disponibilizará, mensalmente, em seção
específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração, nos termos
do art. 7º desta Resolução.
Art. 10 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Controladoria Interna.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 16 de Abril de 2025.
8) é Vols Num. | Ea
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
vi VP
NESTOR DE LIRA MOURA ANCISCO CARDOSO DIASSIS NET:
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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eos; A CNPJ:08.861.858.0001/52
** COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
IO D AS ALMAS/PE.
ÂNCIA DE ORDEM
NTO DAS OBRIGAÇÕES
O DE BENS, LOCAÇÕES,
IZAÇÃO DE.OBRAS, NO
PAL DE RIACHO DAS
tiva da Mesa Diretora da
ab Carlos Soto de Lima,
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o Projeto de Resolução em tela, pelo que passamos a analisá-lo para
oferta do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do att. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições |
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
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Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
: s 1º Salvo expressa di
ela maioria absoluta dos
imitação.
tar-se-á sobre o mérito'da
unto sob o prisma de sua
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a Elia; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
aaa =, os. termos desta Constii ! i
Assim, a autoadininistação e ea O ande gialação, ennterepiasdo o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, coma co: Ação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educ: infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, coma ci ação técnica e financeira da União e do Estado,
i i opulação;
c “quado ordenamento territorial,
! elamento e da Fogiação
que seja o principal, Éa
é de interesse local”. De
eto de Reyolação em
stá abarcado dentre as
à leistativa, a partir da
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no PROJETO DE
RESOLUÇÃO sob consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos
os trâmiteslegai £ cessários, presere por ad: apso constitucionalidade, i
eà recai EAN Ea preencher do as ass oz ss + requisitos! de admissib idade, de forma
que concluímos e recomendai imos po st |
SP
JA SA |
Para constar, eu, Vereado; lator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de abril de 2025.
BENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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LA
F CISCO CARDOSO
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