AD 1 AAA DA LEI INCSDPEGETA RG a RE A VE MARI VÃOS ALITÃO
PREFEITURA DE CaMaRA MUN. DE RIACHO DAS AubiáskS Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
APROVADO RiachpdasAtmas/PE - CEP: 55120-000
, E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
DAS ALMAS 1º VOIAÇÃO CNPJ: 10.091551/0001-61
EM DD 25/2027
Nº 017/2025... ES!
Institui, no âm ito da À Administração
Pública Dire Autárquica e
Fundacional do Roder Executivo do
Município de Riacho das Almas-PE o
"Programa Jovem Aprendiz”.
TÊ DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
a Câmara Municipal o seguinte
-PROJETO.DE-LEL.
à MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
2º VOIAÇÃO
292 (98, 202$
93 x92 votos
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Riacho das Almas - PE, o
"Programa Jovem Aprendiz", em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de
19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º O "Programa Jovem Aprendiz" do Município de Riacho das Almas - PE
destina-se à contratação pela Prefeitura de acordo com a conveniência e
oportunidade, de jovens e aprendizes em seu quadro de pessoal em número de
aprendizes equivalente a até 2% (dois por cento) dos servidores existentes na
instituição, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. A contratação indicada no caput deste artigo se dará em
conformidade com o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público
contratante, sempre condicionado à previsão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de Riacho das Almas tem por
objetivo:
| - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de "curso de
aprendizagem", que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de
trabalho;
Il - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
HI - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
1
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IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício
da cidadania.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos,
ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades
sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das
legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
$ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria,
poderá ser firmado com empresas de outros Municípios, desde que a
contratação se dê pelo Programa "Jovem Aprendiz" de Riacho das Almas/PE.
S 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Riacho das Almas-PE,
através do órgão público indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal por
meio de ato complementar, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou
entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação
profissional, a execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a
finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção
no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO IV
DO APRENDIZ
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com
renda per capita de até 02 (dois) salários-mínimos, que estejam cursando ou
tiverem concluído a educação básica ou ensino médio e que atendam às
seguintes condições:
| - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na
rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou
bolsista integral da rede privada;
Il - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal; e
Ill - comprovar ser residente no Município de Riacho das Almas.
$1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
com deficiência.
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82º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
83º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
|- as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
Il - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
| - sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
ll - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo
analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência
da Assistência Social do Município de Riacho das Almas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública contratante nos termos
desta Lei:
| - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo,
6 (seis) horas diárias, não excedendo 5 (cinco) dias na semana, sendo,
ainda, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;
Il - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando
necessário;
Ill - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens
aprendizes;
IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
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Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo único. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8
(oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica.
Art. 10. Ao Jovem Aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo/hora pelo ente público contratante.
Art. 11. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por escrito, por prazo
determinado e extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar
24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
|- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - Falta disciplinar grave;
Ill - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 12. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes que
recaírem sobre o Município de Riacho das Almas, correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em
época adequada mediante lei específica.
Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas, 28 de abril de 2025.
DIOCLÉCIO ROSE DE LIMA FILHO
REFEITO
FREPENUVIRA MUINILIFAL VE MALU LAS ALMAS
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PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 017/2025
Riacho das Almas, 28 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que "Institui, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Riacho das
Almas-PE, o 'Programa Jovem Aprendiz".
A proposta ora apresentada fundamenta-se na necessidade de
implementar políticas públicas efetivas voltadas à inserção de jovens no
mercado de trabalho, proporcionando-lhes formação profissional adequada e
oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, em conformidade com os
princípios da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
O Programa Jovem Aprendiz tem demonstrado ser uma importante
ferramenta de inclusão social e profissional em diversos municípios brasileiros,
contribuindo para a redução da vulnerabilidade socioeconômica, para o combate
ao trabalho infantil irregular e para a formação de mão de obra qualificada.
A presente proposta legislativa estabelece critérios claros para a seleção
dos participantes, priorizando jovens em situação de vulnerabilidade social,
pessoas com deficiência e aqueles que cumprem medidas socioeducativas,
demonstrando o compromisso com a inclusão social dos segmentos mais
vulneráveis da população juvenil do município.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa de remuneração pelo salário
mínimo/hora, garantindo direitos trabalhistas fundamentais e contribuindo para a
dignidade dos jovens participantes do programa, que poderão auxiliar no
sustento familiar sem prejuízo de suas atividades escolares.
A carga horária estabelecida, limitada a 6 horas diárias, bem como a
previsão de que as férias coincidam preferencialmente com as férias escolares,
demonstram a preocupação em conciliar as atividades de aprendizagem com a
formação educacional regular, essencial para o desenvolvimento integral dos
jovens.
O percentual de contratação, limitado a 2% do quadro de servidores,
permite a implementação gradual e sustentável do programa, respeitando as
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FRETE VISA PIVINILITAL VE MALI VÃS ALIMÃS
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limitações orçamentárias do município, sem comprometer outras políticas
públicas igualmente importantes.
Ressalta-se, por fim, que a implementação deste programa não apenas
beneficia diretamente os jovens participantes e suas famílias, mas também
contribui para o desenvolvimento socioeconômico do município como um todo,
qualificando mão de obra local, reduzindo indicadores de vulnerabilidade social
e fortalecendo a cidadania.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do
presente Projeto de Lei, reiterando o compromisso desta gestão com o
desenvolvimento social e econômico de Riacho das Almas.
Respeitosamente,
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEINº 17/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
NO ÂMBITO DA
DIRETA, AUTÁRQUICA E
ER EXECUTIVO DO
DAS ALMAS/PE, O
DIZ', E DÁ OUTRAS
Trata-se de Projeto di + Executivo Municipal,
por meio do Excelentíssimo le Lima Filho, que visa,
dispor sobre instituir no âm 7 ública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do m “de Riacho das Almas/PE, o
“Programa Jovem Aprendiz”, e dá outras providências.
análise e parecer,
Municipal de Riacho d
da Câmara
Imas/PE.
É o que se passa a fazer.
Senhor Presidente da” Câmara “Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno
desta Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I — Plano Plurianual;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(d gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos. úblicos e as que indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
: “Municipal;
em os vencimentos do Servidor e
eito, Vice-Prefeito, dos
n como: concessão de
lenizatório no âmbito da
ão em apreço, vetificou-
om as disposições. da Lei
Lei Complementar. nº
Nesse sentido, avaliando:
sea existência do devido last
nº 4.320/64, bem. como a
101/2000 (Lei de Responsabi
Por conseguinte, à h as vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbr
afronta às normas
supracitadas, bem como que r
Visto isso, nos restou aprovada : a a 1a cristalina convicção
Nm
o sobre a legalidade
devido
od
sociedade, motivo pe o qual co pa sua plena apr
Para constar, eu, Vereador tesao Aavdro ER , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Cotas
USTAVO ed DE LUCENA Gates A
PRESIDENTE
eo pende & dobra (ff Da Pei
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA AN. diaça GOS PE RA
RELATOR MEMBRO
j!
À
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E-mail:camarariachodasalmas(a) gmail.com
O.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIV
IMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JACIONAL DO PODER
DE RIACHO DAS
IM APRENDIZ”,
“Trata-se de Projeto Executivo Municipal,
Filho, que visa, dispor
sobre instituirno âmbito da Adm
do Poder Executivo do municípic
Eo que se passa a fazer.
Na forma regimental desta. E residente 'da” Câmara “Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
— Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(d gmail.com
x
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
SE Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
Tegislativas que tramitem na Câmara Municipal.
“ $2º Concluindo E tiça e Redação pela ilegalidade ou
inco; ; eguirá ao Plenário para ser
maioria absoluta dos
memb r itação.
stat-se-á sobre o mérito da
sunto sob o prisma de sua
cipalmente nos seguintes
I-o É str « c Í Câmara;
ou de Fundação;
tema, eis que não se trata de matéri
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competêr
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
petências privativas da União,
“do Estado de Pernambuco, previstas no
Nesses termos, relembra-se que o artigo
, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
E
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
* mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
“ do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
e
No que se refere ao
os assuntos do Município, mesmo em.
sua predominância; tudo que repercu
forma que logo de início, e em
instituir em âmbito municipa
npreendido por: “todos
de que seja o principal. É a
pal é de interesse local”. De
o projeto de lei que visa
legislativa, a partir da
à inteira legalidade,
m vícios materiais ou
to Interno deste Poder
odo, é matéria de relevada
Di
ap sob
consulta está em perfeitas con
eguir todos os trâmites legais
e, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
para sua aprovação, p
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionali
f
tos Na TA
avrei O pr
Riacho das Almas, 12 de maio de 2025.
Afro LCesuvuv vÊ E a
SEVERINO DA SILVA
Pei Cio De DO la Demi Doar
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO ANDILSON DOMINGOS PEREIRA
RELATOR MEMBRO
CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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