br-locleg corpus explorer

← Riacho das Almas (PE)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a realização de ‘Intervalo Bíblico’ nas instituições de ensino do município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id1997

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Matéria colocada em 2ª votação
2025-05-13 Matéria colocada em 1ª votação
2025-05-13 Matéria para leitura no plenário
2025-05-13 Matéria colocada em 2ª votação
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T16:52:00.518573-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-05-20T16:46:47.864946-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO D/ASAtiyia Sem
ESTADO DE PERNAMBUCQ "MINA Dê RACHO DAS MLMASPE
CASA JOÃO SOARES DA FON pe vinr
CNPJ:08.861.858.0001/52 * VOTAÇÃO
i ta BIUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE Dispõe Dispõe sobr
| PERO vADO “Intervalo Bíblico” nas instituiçõãs de
[VOTAÇÃO ,
E DO AGAS ensino do município de Riacho
poor 9 «O voos Almas/PE, e dá outras providências.
OR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA, no uso
suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a
islação vigente, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a iniciativa voluntária de estudantes para
realização do “Intervalo Bíblico” em instituições públicas e privadas de
ensino no Município de Riacho das Almas/PE.
Parágrafo único Entende-se por Intervalo Bíblico momentos de
reflexão, leitura das Escrituras Sagradas, meditação, oração e
compartilhamento de experiências pessoais, embasadas em valores
bíblicos, conduzidos de forma voluntária pelos próprios estudantes ou
por representantes por eles convidados.
Art. 2º A participação no “Intervalo Bíblico” é inteiramente
voluntária e espontânea, garantindo-se o pleno exercício da liberdade de
consciência e de crença, conforme disposto no Art. 5º, VI da Consituição
Federal.
Art. 3º O “Intervalo Bíblico” será realizado em horários
previamente acordados com a administração da instituição de ensino,
como nos intervalos regulares ou outro momento em que não prejudique
o andamento das atividades escolares e acadêmicas.
Art. 4º Será garantida a liberdade de expressão e manifestação
religiosa durante o “Intervalo Bíblico”, assegurando-se o direito de os
estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo de censura prévia ou
interferência indevida por parte da administração escolar.
/ n Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
cedo : E-mail: camarariachodasalmasQOgmail.com
/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
Art. 5º As instituições de ensino que desejarem participar do
fomento à cultura da paz e da liberdade religiosa por meio do “Intervalo
Bíblico” poderão celebrar parcerias com entidades religiosas e civis para
execução da atividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE,
em 12 de Maio de 2025.
gusto ado a dra Sata Ioana
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmas Ogmail.com
apt
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
ps CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
cima ga nn CNPJ:08.861.858.0001/52
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir, de forma
facultativa e respeitosa, a leitura de trechos da Bíblia nas escolas
públicas e privadas do Município de Riacho das Almas/PE, como recurso
paradidático complementar, voltado à formação cultural, histórica e
humanística dos estudantes.
A Bíblia Sagrada, além de seu inegável valor espiritual para
milhões de pessoas, é também um dos textos mais influentes da história
da humanidade. Seu impacto na formação da cultura ocidental, na
literatura, na filosofia e nos fundamentos éticos que regem a convivência
social é amplamente reconhecido. A leitura de seus trechos, em contexto
pedagógico, pode enriquecer projetos escolares nas áreas de história,
literatura, artes, filosofia e ensino religioso, conforme os objetivos e
diretrizes de cada instituição.
A atividade é voluntária e jamais obrigatória, assegurando o
respeito à liberdade de crença, consciência e convicção filosófica,
conforme estabelecido no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição
Federal.
Está igualmente alinhada ao art. 210, 81º, da CF, e ao art. 33 da
Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que
estabelecem o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa,
devendo respeitar a diversidade cultural e religiosa e pela vedação
expressa a qualquer forma de proselitismo
A proposta reafirma o compromisso com uma educação plural e
democrática, que valoriza diferentes expressões culturais e religiosas,
sem comprometer a laicidade do Estado. Esta, como se sabe, impõe
neutralidade institucional, mas não exige a exclusão da religião enquanto
objeto legítimo de estudo.
Cabe destacar que a proposta não impõe qualquer prática
religiosa, tampouco promove doutrinação, mas reconhece na Bíblia um
instrumento legítimo de formação cultural e ética. Sua leitura, quando
inserida com consciência e equilíbrio em atividades escolares, pode
alcançar não apenas cristãos, mas todos aqueles que desejam refletir
sobre valores universais como justiça, solidariedade, amor ao próximo e
dignidade humana.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmas Ggmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
Fipe CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
clama pp von CNPJ:08.861.858.0001/52
Neste sentido, é oportuno recordar o ensinamento milenar contido
em Provérbios 22:6 - "Ensina a criança no caminho em que deve andar,
e ainda quando for velha não se desviará dele." Esse princípio, além de
refletir um valor espiritual, traduz uma verdade educacional atemporal:
a formação ética e cultural desde a infância tem efeitos duradouros na
vida em sociedade.
Ao permitir que trechos bíblicos sejam utilizados como apoio
pedagógico, esta iniciativa amplia o repertório educacional, fortalece o
diálogo entre saberes e reafirma o compromisso com uma educação
integral - que forma não apenas o intelecto, mas também o caráter.
Trata-se, portanto, de medida legítima, compatível com os
princípios constitucionais e com os valores que alicerçam uma sociedade
plural, solidária e respeitosa das convicções de cada indivíduo. Por isso,
espera-se o apoio dos Nobres Vereadores à sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE,
em 12 de Maio de 2025.
/ bd SAM UBE bousa
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmas Ggmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
“ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEINº 15/2025
AUTORIA: VEREADOR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE “INTERVALO
BÍBLICO! NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO ]
Trata-se de Projeto de Lei nº 15/2025, de iniciativa do Senhor Vereador Gustavo
André de Lucena Sousa, que visa, dispor sobre a realização de Intervalo Bíblico” nas
instituições de ensino do município de Riacho das Almas/PE, e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 151 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Justiça e
Redação, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado
Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as
proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais,
veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128 |
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as
propostas legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º À Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
E permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal.
É a sua predominância; tudo que reperente direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”.
De forma que em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa instituir o
intervalo bíblico nas escolas municipais, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir
da legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Por fim, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO ]
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei
o presente parecer, que assino j ente com os demais membros.
Riacho das Almas/PE, 20 de maio de 2025.
AM: JA VS 247 ArSA-
ARS SEVERINO DA SILVA LTr?
PRESIDENTE PA e Lo asa
Z Jung
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR
JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas( gmail.com

open original →