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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaModifica os artigos 50,55,57,60,64,128 § 3°, 188 e 221 do Regimento Interno e dá outras providências.
native_id2010

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Matéria colocada em votação
2025-05-20 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T16:50:50.143076-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025.
MODIFICA OS ARTIGOS 50, 55, 57, 60, 64, 128 3º,
188 E 221 DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMAS, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos do Regimento Interno, cumprindo-se
ainda os trâmites legislativos, submete à apreciação do Douto Plenário, o seguinte Projeto
de Resolução:
Art. 1º Modifica o art. 50 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
AMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
VOTAÇÃO
Art. 50. As chapas registradas deverão ser apresentadas em papel ofício
com timbre da Câmara Municipal, devendo contar com a seguinte
composição e redação: “chapas oficiais inscritas para eleição da Mesa
un 22 (05,225 Diretora da Câmara Municipal”, contando com os seguintes membros:
por,ÃO x. 00 vojos
1 — Presidente;
PRESIDENTE
II - 1º Secretário;
III - 2º Secretário.
Art. 2º Modifica o art. 55 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
Art. 55. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo Municipal de
Riacho das Almas/PE, será composta por 1 (um) Presidente,
1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, que deverão ser
eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução
para quaisquer dos cargos na eleição subsequente.
Parágrafo único. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 3º Modifica o art. 57 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
Art. 57. O 1º Secretário substituí o Presidente da Câmara nas suas faltas e
b impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
ft 2º Secretário e, nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer
A f dos Vereadores presentes para atuarem como 1º e 2º Secretários durante
pu a realização da Reunião Ordinária.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
« RIACHO DAS ALMAS « PE -
Art. 4º Modifica o art. 60 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
Art. 60. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
conferem este Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara ou ao 1º Secretário,
quando no exercício da Presidência, face à ausência ou impedimento legal:
Art. 5º Modifica o art. 64 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
Art. 64. Compete ao 1º Secretário:
I- Substituir o Presidente, sempre que este não se achar no recinto à hora
regimental para o início das reuniões, como também em suas faltas,
ausências, impedimentos e licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses,
investidos na plenitude das respectivas funções;
II- Participar das reuniões da Mesa Diretora, tomando parte ativa nas
discussões das matérias sujeitas à sua apreciação, com direito a voto,
cabendo-lhes assinar, quando substituindo o Presidente, os atos
formalizadores das deliberações tomadas pela comissão
Art. 6º Modifica o art. $3ºdo art. 128 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 128. /.../
$3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso do $2º, o
Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Secretário fazê-lo,
sob pena de responsabilidade de ambos.
Art. 7º Modifica o art. 188 e seus parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 188. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente
o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes
iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
$ 1º O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco)
minutos, sobre a matéria apresentada no expediente, para qual o Vereador
deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário da Câmara.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasógmail.com
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$ 2º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista
própria pelo Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo
de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
$3º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno
Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-
á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-se-lhe desistir.
$ 4º Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida
para a reunião seguinte.
$5º O Vereador que, inscrito a falar, injustificadamente não se achar
presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a sua inscrição.
Art. 8º Modifica o art. 221 do Regimento Interno, passando a ter a seguinte redação:
Art. 221. Os Oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
1 — 2 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de Ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento
de urgência especial;
HM — 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal;
HI — 2 (dois) minutos, para discutir Requerimento, Indicação, redação
final, artigo isolado de proposição e Veto;
IV —5 (cinco) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de
Resolução, processo de cassação de Vereador e Parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto;
V—2 (dois) minutos, para exercer o direito de resposta por meio de réplica
ou tréplica, respectivamente;
VI — 10 (dez) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir
Projeto de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro da Mesa.
$ 1º Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador, limitada
a 5 (cinco) minutos, proveniente de um único vereador.
$ 2º Aos líderes da situação e oposição será facultado o acréscimo de
5 (cinco) minutos em sua inscrição no grande expediente.
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$ 3º Ao Presidente da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE será
assegurado o dobro do tempo de fala previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor, após a sua aprovação, na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 19 de maio de 2025.
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
ESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
e
pa ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
VICENPRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Voto gua
NESTOR DE LIRA MOURA FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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** COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MODIFICA OS ARTIGOS 50, 55, 57, 60, 64, 128 S3% 188 E 221
DO REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 04/2025, de iniciativa da Mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Presidente, José Carlos Pereira
de Lima, que visa, modificar os artigos 50, 55, 57, 60, 64, 128 $3, 188 E 221 do Regimento
Interno, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER |
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas/PE, submeteu à apreciação desta Comissão de Justiça e
Redação o projeto de resolução em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado
Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
1 — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Ast. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Ea
sua predominância; tudo que reperente direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de resolução que
visa modificar os arts. 50, 55, 57, 60, 64, 128 $35 188 E 221 do Regimento Interno, e dá
outras providências, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vistumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Resolução
sob consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites
legais e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apr ão.
Para constar, eu, Vereador » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com às demais membros.
Riacho das Almas/PE, 21 de maio de 2025.
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filo SEVERINO DA SILVA
Ai dad SID) = , Ars Vas Pc
Ang dA ra Jum DIASSIS NET José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
Il CASTRO José Nilo 1 CASTRO José Nilo de, in Dieito M in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIACHO
MODIFICA OS ARTIGOS 50, 55, 57, 60, 64, 128 S35, 188
E 221 DO REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 04/2025, de iniciativa da Mesa Diretora
Municipal de Riacho das Almas/PE, por meio do Excelentíssimo Sr. Presidente, José Carlos
Pereira de Lima, que visa, modificar os artigos 50, 55, 57, 60, 64, 128 $33, 188 E 221 do
Regimento Interno, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas/PE, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Resolução em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de
Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
quando for o caso de:
< . : He , E É
( obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
1- Plano Plurianual;
1 — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço,
verificou-se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as
disposições da Lei nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas/PE, 21 de maio de 2025.
Qua prt Poema, Se uma
PRESIDENTE
RE mo S-Sefo-
ago Apunontdo E de obra Ldeo GT lá
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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