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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS
CAMARA MUNICIPAL
MODIFICA OS ARTS. 31, 38 E 89 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riacho das
Almas, estado de Pernambuco, por meio de seu Presidente,
através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal,
em consonância com as disposições do Regimento Interno
desta egrégia Casa Legislativa, tendo o plenário aprovado,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica modificado o art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio,
realizar-se-á logo após a cerimônia de posse, havendo a
maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta,
permitida a reeleição para quaisquer dos cargos.
§1° Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador mais
votado no último pleito permanecerá na presidência e
convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2º Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que
trata o caput, tomarão posse imediatamente após a
proclamação do resultado.
§3º A eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio
deverá ser realizada até a última sessão ordinária do segundo
ano legislativo, na forma definida pelo Regimento Interno.
Art. 2º Fica modificado o art. 38 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 38. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo
Municipal de Riacho das Almas/PE, será composta por 1 (um)
Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo
Secretário, que deverão ser eleitos para um mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução para quaisquer dos cargos
na eleição subsequente.
§ 1º As competências e as atribuições da Mesa Diretora, dos
seus membros, a sua forma de eleição e de substituição, serão
definidas no Regimento Interno.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa
Diretora, o 1º Secretário assumirá interinamente e será
realizada nova eleição, visando o preenchimento do(s) cargo(s)
vago(s).
Art. 3º Fica modificado o art. 89 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 89. Nos casos de impedimento ou ausência sucessiva do
Prefeito e Vice-Prefeito, a chefia do Poder Executivo
Municipal será sucedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Caso o Presidente da Câmara Municipal seja condenado
em processo criminal, com trânsito em julgado, este não poderá
suceder o Prefeito em caso de vacância ou impedimento, sendo
então a sucessão exercida pelo 1º Secretário da Câmara
Municipal.
§ 2º O fato de que o Presidente da Câmara Municipal seja réu
em processo criminal, não o impede de exercer a Presidência
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta emenda entrará em vigor, após a sua aprovação, na
data de sua promulgação, revogando as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 04 de Junho de
2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Publicado por:
Adelmo Teixeira Pereira
Código Identificador:39F272A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 06/06/2025. Edição 3858
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