PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALM;
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42 VOTAÇÃO
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EAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
2: VOTAÇÃO
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Distribuição Gratuita de
Suplementos Alimentares e Materiais
Correlatos à População Riachense, e dá outras
providências.
unicipal de Riacho das Almas/PE, no iso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
ipal, submete à apreciação desta Câmara de Vereadores o que segue:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares *
e Materiais Correlatos à população do Município de Riacho das Almas/PE, a ser implantado, e
gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas para Mulheres, com recursos orçamentários próprios e provenientes de
transferências efetivadas no âmbito do SUS — Sistema Único de Saúde e do SUAS — Sistema Único
de Assistência Social, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e as peculiareiedades de cada
caso.
Parágrafo único. A distribuição dos suplementos alimentares e materiais correlatos será custeada
conforme a seguinte divisão de responsabilidade:
I — pela Secretaria Municipal de Saúde: quando a necessidade decorrer de questões de saúde que
exijam suplementos alimentares especializados;
II — pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres:
quando a necessidade decorrer de questões socioeconômicas e de vulnerabilidade social.
Art. 2º. A implantação do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares
e Materiais Correlatos orienta-se pelos seguintes princípios gerais que deverão nortear seu
funcionamento:
I Expansão progressiva da assistência Social e à Saúde, com prioridade para ações preventivas,
”. na forma do art. 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 364 da Lei Orgânica
do Município de Riacho das Almas/PE, através dos programas desenvolvidos nas unidades
de Saúde e de Assistência Social do Município, onde ocorrerá o acompanhamento das
necessidades prioritárias da população:
A
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Samara Lima
Mat.: 115-1 1
IH. Necessidade de fixação de critérios técnicos e objetivos Sorte para atendimento
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daqueles que apresentarem maiores e prioritárias demandas;
HI. Conveniência de fixação dos critérios objetivos mencionados no inciso anterior através de
normas devidamente submetidas ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal
de Assistência Social, nas quais sejam definidas as prioridades a serem atendidas, inclusive
com a fixação da Relação Municipal de Formulas Alimentares e Nutricionais — Refan: que
comporá a lista dos suplementos alimentares à disposição da população riachense;
IV. As fórmulas nutricionais solicitadas ao poder público municipal devem constar na lista da
Refan.
V. As formulações nutricionais solicitadas Poder Público Municipal devem seguir o protocolo
de solicitação estabelecidos por esta lei, além de respeitar todas as suas etapas e
condicionantes.
VI | Democratização e Participação Popular efetiva na definição das prioridades na distribuição
dos recursos orçamentários e financeiros a serem aplicados anualmente nas ações do
programa de distribuição gratuita de suplementos nutricionais e materiais correlatos, através
do Conselho Municipal de Saúde, tendo em conta, de um lado, a inexorável limitação e
escassez dos recursos arrecadados com as receitas públicas e, de outro, a progressão
imprevisível das demandas e necessidades sociais que geram as despesas públicas;
VII. Prioridade para atendimento dos munícipes mais carentes, que estejam com cadastro
atualizado no CadÚnico e que comprovem a condição de efetivos usuários dos serviços do
SUS e/ou SUAS -— no caso de menores, é obrigatória a apresentação do cartão vacinal
atualizado; bem como é necessária a comprovação de residência permanente no Município
de Riacho das Almas, tendo em vista que a limitação dos recursos públicos disponíveis
justifica o atendimento preferencial aos que comprovarem suacondição de hipossuficiência
financeira, medidas essas que se coadunam com o cumprimento do comando constitucional
que determina a redução das. desigualdades sociais:
VIII. - Prioridade para atendimento de pacientes que necessitam de aporte nutricional extra através
de suplementos alimentares de forma não artesanal (especializados) e que são acometidos
pelas seguintes patologias diagnosticadas:
a) Alergia à Proteina do Leite de Vaca;
b) Intolerância à Lactose;
c) Doença Céliaca;
d) Epidermolise Bolhosa;
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e) Diabetes Mellitos tipo I e II;
f) Desnutrição;
g) Dietas Enteral com pasagem de sonda nasogástrica, nasoentérica, ou através de acesso
de Gastrotomia ou Jejunostomia.
IX. -Economicidade, prioritariamente devendo ser adquiridos pela Administração Pública
suplemetos alimentares similares que possuam a mesma qualidade nutricional de formulas
nutricionais especificas, para distribuição à população.
$ 1º Poderão ser consideradas outras patologias ou condições nutricionais de acordo com a
avaliação do nutricionista da Atenção Primaria à Saúde e/ou da Equipe Técnica da Assistência
Social.
8 2º Não será considerado suplemento alimentar para finalidade de concessão a dieta enteral
realizada de forma artesanal, através de alimentos in-natura, geralmente consumidos
cotidianamente pela família, tais como: feijão, arroz, raízes, tubérculos, frutas, verduras, entre
outros.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da equipe multiprofissional, manterá serviço
permanente para o atendimento de todos os que pretendam usufruir dos benefícios do programa .
instituído por esta Lei, através da disponibilização dos suplementos alimentares e materiais correlatos
constantes na Refan.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres
manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendam usufruir dos benefícios
do programa de distribuição gratuita de suplementos alimentares por questões socioeconômicas,
através da disponibilização de fórmulas nutricionais básicas.
Art. 5º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos suplementos
alimentares e materiais correlatos pela Secretaria Municipal de Saúde:
1 Comprovação de domicílio em Riacho das Almas;
IL. Comprovação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas de aquisição do(s)
suplemento(s) alimentar(es) e material(ais) correlato(s) de uso continuado prescrito por
médico especialista e/ou nutricionista da Atenção Primária à Saúde em relação à patologia
apresentada e/ou agravo nutricional, integrante da rede pública do SUS, cujo receituário e/ou
laudo devidamente carimbado e assinado pelo profissional prescritor deve ser anexado ao
pedido do benefício, devendo este ter prazo máximo dá dias;
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HI. Laudo técnico de Assistente Social ou da Saúde do Município que garanta as informações
prestadas pelo(a) Requerente;
IV. Estar o suplemento alimentar ou material correlato devidamente registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando aplicável;
V. Comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento alimentar ou material
correlato, por meio de laudo médico e/ou nutricional fundamentado, expedido por médico ou
nutricionista do SUS que assiste o paciente;
VI. Comprovação de uma condição patológica e/ou de agravo nutricional para solicitar o
benefício de distribuição gratuita disposta nesta Lei.
$ 1º Fica presumida a impossibilidade financeira do paciente cujo grupo familiar esteja cadastrado
no CadÚnico.
8 2º Para o paciente integrante de grupo familiar cuja renda mensal seja superior a 02 (dois) salários
mínimos mensais, considerar-se-á impossibilidade financeira quando o custo total dos suplementos
alimentares e materiais correlatos ultrapassarem o valor de 40% (quarenta por cento) da respectiva
renda.
$ 3º Serão utilizados como valor base de custo de suplementos alimentares e materiais correlatos a
tabela de valores utilizada pela assistência farmacêutica do Município.
Art. 6º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos suplementos
alimentares pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para
Mulheres:
IL Cadastro Único (CadÚnico) atualizado;
IH. Certidão de Nascimento ou RG do beneficiário;
HI. RG do responsável;
IV. Comprovante de residência atualizado;
V. Prescrição médica ou nutricional que recomende a fórmula alimentar;
VI. Laudo de avaliação socioeconômica realizado pela equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social;
VII. Comprovação de que a necessidade não decore de questões específicas de saúde que
demandem fórmulas especializadas. di
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Parágrafo único. As famílias que receberem o benefício serão incluídas nos serviços
socioassistenciais ofertados pelas equipes de Proteção Social Básica (CRAS) e de Proteção Social
Especial (CREAS) do Município.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido para obtenção gratuita de suplementos alimentares e
materiais correlatos, será proferida decisão fundamentada.
Art, 8º Salvo casos de urgência que representem risco de morte iminente ou sequela grave, o
fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos aos beneficiários do programa
estabelecido nesta Lei ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição
no programa, designando-se o dia de comparecimento mensal para os períodos subsequentes em
ficha de acompanhamento a ser entregue ao beneficiário.
$ 1º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se verificada a perda de qualquer
dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo às respectivas Secretarias realizar o acompanhamento dos
beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade na fruição do benefício.
Art. 9º A implantação do programa instituído por esta Lei ocorrerá às custas das dotações
orçamentárias específicas para o programa aqui instituído, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente
estabelecido através dos setores responsáveis.
$ 1º As Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para
Mulheres, manterão o controle orçamentário e financeiro específico das despesas realizadas e
previstas para serem realizadas até o final de cada Exercício Fiscal, relativas ao programa instituído
por esta Lei, submetendo periodicamente tal controle à apreciação dos respectivos Conselhos
Municipais.
$ 2º Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese em que, antes de
iniciado o mês de novembro, se projete um comprometimento superior a 90% (noventa por cento)
das dotações orçamentárias específicas destinadas ao programa instituído por esta Lei, os Secretários
Municipais das áres de Saúde e de Assistência Social ficam autorizados a baixar ato administrativo
fixando normas especiais para que se proceda à revisão dos benefícios concedidos, de modo a
assegurar prioridade no fornecimento de suplementos alimentares para os beneficiários que
comprovadamente se encontrem em situação de maior agravo nutricional, patológico e carência
econômica.
Art. 10 O programa instituído por esta Lei poderá ser operacionalizado com apoio dos servidores
das demais Secretarias do Município, no que couber.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e critérios a serem adotados
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para fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos, além daqueles constantes da
lista Refan, facultando-se ainda a expedição de regulamentos complementares pelos setores
competentes das Secretarias responsáveis, observados os princípios e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 As despesas a serem efetuadas com o programa instituído nesta Lei serão custeadas pelas
receitas previstas no orçamento vigente a cada exercício financeiro.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Riacho das Almas/PE, 16 de junho de 2025.
DrocLéÉcIO
PREFEITO MUNICIPA
SENDO DE LIMA
E RIACHO DAS ALMAS/PE
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PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 021/2025
Riacho das Almas/PE, 16 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de
Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à População Riachense, e dá
outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo institucionalizar e aprimorar o
programa de distribuição gratuita de suplementos alimentares no Município de
Riacho das Almas/PE, estabelecendo uma divisão clara de responsabilidades entre
as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para
Mulheres.
A proposta visa garantir que as necessidades nutricionais especiais
decorrentes de questões de saúde sejam atendidas pela pasta da Saúde, com
recursos específicos do SUS, enquanto as demandas socioeconômicas sejam
supridas pela Assistência Social, utilizando recursos do SUAS e outras fontes
destinadas ao combate à fome e à vulnerabilidade social.
Esta divisão permite uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, um
atendimento mais especializado conforme a natureza da demanda e uma melhor
articulação entre as políticas de saúde e assistência social do Município.
O projeto também incorpora mecanismos de controle social através dos
Conselhos Municipais e estabelece critérios objetivos para a concessão dos
benefícios, garantindo transparência e equidade na distribuição dos suplementos
alimentares.
Face ao exposto e confiante da aprovação deste Projeto de Lei, renovo a
Vossa Excelência e demais vereadores os votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
DiocLÉcio RPSENDO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE
bi
o mara Lima
Mat.: 115-1
PODER LEGISLATIVO
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*RIACHO DAS ALMAS - PE
% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES E MATERIAIS
CORRELATADOS À POPULAÇÃO RIACHENSE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA, que
visa dispor sobre a instituição do programa municipal de distribuição gratuita de
suplementos alimentares e materiais correlatados à população riachense, e dá
outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão. para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação
de Redação e de Leis o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta
do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as
proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-
se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo aínda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as
propostas legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
S 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A ormanização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
=>
autônomos, nos termos desta Constituição". O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
If - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal.
É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”.
De forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o Projeto de Lei que
visa instituir o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e
Materiais Correlatados, se insere na definição de “interesse local”, além de ser matéria de
relevada importância para a coletividade.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir
da legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apro
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntament os demais membros.
Riacho das Almas, 17 de junho de 2025.
Es S-Tuo Jo SA.
Niesaioo SEVERINO DA SILVA
ri fio > um SIDENTE a hreao ra dorso
RANCISCO (4 dest Eca NETO JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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acid
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+ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES E MATERIAIS
CORRELATADOS À POPULAÇÃO RIACHENSE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA, que
visa dispor sobre a instituição do programa municipal de distribuição gratuita de
suplementos alimentares e materiais correlatados à população riachense, e dá
outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno
desta Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo é
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
A obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, € especialmente
im ga!
quando for o caso de:
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I — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
II — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade
da matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido
lastro financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador ADS » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 17 de junho de 2025.
toyr dy an Poe na Sooa
USTAVO DRÉ DE LUCENA SOUSA
RESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE E DA ee
OLIVEIRA MEMBRO
RELATOR
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