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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaRegulamenta a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores públicos do Município de Riacho das Almas/PE, é dá outras providências.
native_id2052

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Matéria colocada em 2ª votação
2025-08-05 Matéria colocada em 1ª votação
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-17 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T17:24:58.382546-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-08-05T17:37:13.996498-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
AMARA RUR DE RIAÇHO DAS ALihAo-PE
APROVADO
PREFEITURA DE
4S VOTAÇÃO E-mail ; R
E -mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
DAS ALMAS mos 02 208S CNPJ; 10.091551/0001-61
por AS 102 voTOS
A Re
DT A ————e—
Regulamenta a concessão do adicional de
insalubridade ou periculosidade aos
servidores públicos do Município de Riacho
das Almas/PE, e dá outras providências.
és são Bpnferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco
é pela Lei Organ a Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º A caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
do Município de Riacho das Almas se dará conforme esta Lei, observado, no que for possível,
a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas
revisões.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais
de trabalho terá como parâmetro a legislação trabalhista, especialmente as Normas
Regulamentadoras nº 15 e nº 16.
Parágrafo Único. A insalubridade e a periculosidade deverão ser comprovadas mediante
análise do local de trabalho e atributos do cargo ou função com vistas à confecção e emissão,
por engenheiro especializado em segurança do trabalho, de Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho — LTCAT.
Art. 3º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade considera-se:
| — exposição eventual ou esporádica: aquela em que O servidor se submete a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu
cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
Il — exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou
condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de
trabalho mensal; e
Ill - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Art. 4º Os servidores que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus ao adicional de
insalubridade ou periculosidade.
Art. 5º A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo
legal.
Art. 6º Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
| - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres Eai seja
eventual ou esporádica; | )
Recebi Mo gb 12 1
Samara Lima
Mat.: 115-1
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II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade
e habitualidade do contato;
Il - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por
problemas organizacionais de outra ordem; e
IV — em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando
administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico que comprove a exposição
em caráter habitual ou permanente.
Art. 7º A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade se
dará nos seguintes percentuais:
| - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
Il - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
III — 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo;
IV — 30% (trinta por cento) para atividades consideradas periculosas.
8 1º Os percentuais de insalubridade e de periculosidade para cada cargo e função dos
servidores municipais serão fixados através de decreto após conclusão do respectivo estudo
técnico.
8 2º O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas nesta Lei optará pelo
adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação.
$ 3º O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária de caráter transitório, que não se
incorpora à remuneração do servidor, concedido como uma forma de compensação pelo risco
à saúde.
$ 4º No caso da servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições ela
deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo
suas atividades em local salubre, em serviço não penoso e não perigoso. Desta forma, durante
este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados sobre o valor do
salário-mínimo vigente à época da efetiva prestação do serviço.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
|- com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física
aos níveis de tolerância pela utilização de equipamento de proteção individual ou
adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
Il - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
Ill — se o servidor se negar a usar o equipamento de proteção sad
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IV - com a cessão do servidor para desempenhar suas funções em local salubre e
seguro.
$ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso |
deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
8 2º A perda do adicional, nos termos do inciso II deste artigo, não impede a aplicação da pena
disciplinar cabível, conforme disposto na Lei Municipal nº 299/2001 - Regime Jurídico dos
Servidores do Município.
8 3º O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor
for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Art. 10. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa notificar ao Departamento de
Gestão de Pessoas quanto a modificação da situação laboral que deu origem a concessão do
adicional, sendo o Departamento de Gestão de Pessoas responsável por proceder à
suspensão do pagamento após a notificação.
Art. 11. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar ao Departamento de
Gestão de Pessoas quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do
valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que
concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 13. Os dirigentes da Administração promoverão as medidas necessárias à redução ou
eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 14. Os casos omissos relacionados à matéria tratada serão avaliados pela Administração.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas, 16 de junho de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDP DE LIMA FILHO
PR
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PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 022/2025
Riacho das Almas, 16 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação da concessão do adicional de
insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Riacho das Almas/PE.
A presente iniciativa visa adequar a legislação municipal às normas e diretrizes vigentes
sobre segurança e saúde no trabalho, garantindo critérios objetivos para a caracterização e
concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que, em razão das
suas atividades, se expõem a riscos acima dos limites de tolerância estabelecidos.
A proposta observa, sempre que possível, os parâmetros da legislação trabalhista e as
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as Normas
Regulamentadoras nº 15 e nº 16, que tratam da insalubridade e periculosidade,
respectivamente. Dessa forma, busca-se assegurar a justa compensação aos servidores que
desempenham suas funções em condições adversas, sem comprometer o equilíbrio financeiro
e orçamentário da Administração Pública.
A regulamentação ora apresentada traz critérios técnicos para a concessão dos
adicionais, determinando que a insalubridade e a periculosidade sejam devidamente
comprovadas por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),
elaborado por engenheiro especializado em segurança do trabalho. Além disso, estabelece os
percentuais aplicáveis, os critérios para a manutenção e suspensão do benefício, bem como a
responsabilidade dos gestores no acompanhamento das condições laborais.
É importante ressaltar que o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
não possui caráter retroativo, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação de efeitos
financeiros antes da vigência da norma. Da mesma forma, a acumulação de ambos os
adicionais não será permitida, cabendo ao servidor optar pelo benefício mais vantajoso.
O projeto ainda contempla medidas de proteção à saúde da servidora gestante ou
lactante, determinando seu afastamento das atividades insalubres e suspendendo o
pagamento do adicional durante esse período. Ademais, prevê a e do pagamento do
Recebi a 25.
Samara Lima
Mat.: 115-1
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benefício quando houver eliminação ou neutralização dos riscos mediante adoção de medidas
preventivas ou fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa assegurar a valorização dos servidores
municipais, garantindo-lhes um ambiente de trabalho mais seguro e um tratamento justo
e adequado à sua exposição a riscos ocupacionais, sempre em conformidade com a
legislação vigente e com a realidade financeira do Município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, contribuindo para a modernização da legislação municipal e para a
melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos.
Atenciosamente,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE | AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA, que
visa dispor sobre a regulamentação e concessão do adicional de insalubridade ou
periculosidade aos servidores públicos do Município de Riacho das Almas/PE, e
dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação
de Redação e de Leis o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta
do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as
proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-
se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
. modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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PODER LEGISLATIVO
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as
propostas legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
DA)
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por:
“podos os assuntos do Municépio, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal
É a sua predominância; tudo que repereute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”.
De forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o Projeto de Lei que
visa regulamentar e conceder o adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores
úblicos do Município, se insere na definição de “interesse local”, além do que é matéria de
relevada importância para a coletividade.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir
da legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO ]
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovaçã
Para constar, eu, Vereado Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 17 de junho de 2025.
BE SEVERINO DA SILVA
a PRESIDENTE .
2 Ló fm ; Lero a Eli og7a
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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+ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE | AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA, que
visa dispor sobre a regulamentação e concessão do adicional de insalubridade ou
periculosidade aos servidores públicos do Município de Riacho das Almas/PE, e
dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno
desta Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos: SB
bh Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
fr obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
VIA quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
ÃO II — Diretrizes Orçamentárias;
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Rad
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às mormas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade
da matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido
lastro financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador E, BB , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 17 de junho de 2025.
Re Bh Burti $ tuo
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
LOPO A deolivdio Maite Fa
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE A LDO SEVERINO DA SILVA
OLIVEIRA MEMBRO
RELATOR
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Se
VA

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