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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 12.845, de 1º de Agosto de 2013, conhecida como “Lei do Minuto Seguinte”, que trata do atendimento obrigatório e imediato às vítimas de violência sexual, estabelecendo diretrizes e providências correlatas para sua efetiva aplicação no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Matéria colocada em 2ª votação
2025-08-12 Matéria colocada em 1ª votação
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-05 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T18:06:01.546346-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-08-12T17:12:01.928448-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO... mma nramo mm
CASA JOÃO SOARES [Dina UN Di REATHO DAS Alia dadé
FONSECACNP]:08.861.858.0001/85? ROVADO
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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
| AENQIAÇãO FEDERAL Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 201
4z of? CONHECIDA COMO “LEI DO MINUTO SEGUINTE?, NO
ia e ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIACHO DAS ALMAS/PE,
nO VOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
RUE |
O VEREADOR AUTOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições
legais) conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, e ainda,
CONSIDERANDO que a violência sexual é uma violação grave dos direitos
humanos, causando danos físicos, psicológicos e sociais significativos às suas vítimas;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013,
estabelece a obrigatoriedade de atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às
vítimas de violência sexual nos hospitais, visando ao controle e tratamento dos agravos
físicos e psíquicos decorrentes desse tipo de violência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação desta Lei no âmbito
municipal, garantindo a sua efetividade e o pleno acesso aos serviços de saúde por parte das
vítimas de violência sexual no Município do Riacho das Almas /PE;
CONSIDERANDO que o atendimento imediato e adequado às vítimas de
violência sexual é fundamental para a sua recuperação física e emocional, bem como para a
obtenção de evidências que possam contribuir para a responsabilização dos agressores;
CONSIDERANDO a importância de oferecer apoio médico, psicológico e social
integral às vítimas de violência sexual, além de sensibilizar e capacitar os profissionais de
saúde para identificar, acolher e encaminhar adequadamente as vítimas de violência sexual,
garantindo o respeito à sua autonomia e dignidade;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente regulamentação busca promover a
justiça, a equidade e a garantia dos direitos humanos, contribuindo para a construção de
uma sociedade mais justa, solidária e livre de violência, propõe-se à apreciação desta
Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128 JOSE CARLOS feinndo co tema
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com UIMAO776572 ias
6447 Tess asos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
CAMARA MUBNCIPAL DE VEREADORES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município do Riacho das Almas/PE, a
Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer como
prioridade que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento
emergencial, integral e multidisciplinar, visando o controle e o tratamento dos agravos
físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos
serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato às vítimas de violência sexual passará a ser
obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os seguintes
serviços:
1 - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no apatelho genital e nas demais áreas
afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
HI - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina
legal e às delegacias especializadas, com informações que possam ser úteis à identificação
do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis — DSTºs;
VI - coleta de material para realização do exame de FIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos
os serviços sanitários disponíveis.
$ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
$ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam
ser coletados no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados aos órgãos policiais,
para coleta e exame de DNA para possível e futura identificação do agressor.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O)gmail.com PEREIRA DE
Assinado de forma
Siglial por JOSE
CARLOS PEREIRA DE
Ure raio
1206170300
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
ad FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 16 /2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 14 DE JULHO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Venho respeitosamente à ilustre e honrosa presença de Vossas Excelências propor
o Projeto de Lei em anexo que visa Regulamentar a Lei Federal nº 12.845, de 1º de
agosto de 2013, conhecida como “Lei do Minuto Seguinte”, no âmbito do
Município do Riacho das Almas/PE.
A Lei Federal nº 12.845/2013, conhecida como “Lei do Atendimento Humanizado
às Vítimas de Violência Sexual”, estabelece como prioritário que os hospitais ofereçam
atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual, visando
o controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes deste tipo de violência,
além do encaminhamento, se necessário, aos serviços de assistência social.
Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo principal adaptar e expandir os
dispositivos da referida legislação Federal para o âmbito Municipal, assegurando que os
serviços de saúde do Município do Riacho das Almas/PE estejam plenamente preparados
para oferecer o atendimento de qualidade exigido por Lei às vítimas de violência sexual.
Ao regulamentar a Lei Federal nº 12.845/2013 em nível municipal, estamos
garantindo não apenas o cumprimento das diretrizes nacionais, mas também a adequação
destas diretrizes à realidade local, considerando as necessidades específicas de nossa
comunidade. O atendimento imediato e adequado às vítimas de violência sexual é crucial
para minimizar os danos físicos e psicológicos causados por estes atos hediondos, além de
contribuir para a responsabilização dos agressores e para a prevenção de novos casos de
violência.
Portanto, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, que visa aprimorar a
proteção e assistência às vítimas de violência sexual em nosso município, reforçando nosso
compromisso com a promoção da saúde, da justiça e da dignidade humana.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE CARLOS PEREIRA DE CARLOS PEREIRA DE LIMAD7765726447
LIMA:07765726447 Dados: 2025.07.14 12:04:41 -03'00'
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128 RECEBISU [ 0)/202S
E-mail:camarariachodasalmast)gmail.com Ade safe) eira

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