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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa “Casa Azul”, uma política pública municipal de atendimento especializado e multidisciplinar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id2059

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Matéria colocada em 2ª votação
2025-08-12 Matéria colocada em 1ª votação
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-05 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T18:09:06.517638-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-08-12T17:21:16.386537-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUÇÃ: jk DZ RiAcHO DAS AlinA5-0!
CASA JOÃO SOARES DA RONSEGAP ROVADO
CNPJ:08.861.858.0001/52
22 VOTAÇÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES H |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025. ae ps +
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Ú 0 DAS ALiAhD-PE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
PROVADO O PROGRAMA “CASA AZUL”, UMA POLÍTICA MUNICIPAL
| 1ºyoiA ÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR
A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O VEREADOR AUTOR, José CARLOS PEREIRA DE LIMA, no uso das suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade
com o que dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o Município de Riacho das Almas/PE, em consonância
com a sua competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal,
deve legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara
a pessoa com TEA, para todos os fins legais, à pessoa com deficiência, assegurando-lhe o
pleno exercício dos direitos à saúde, educação, assistência social, trabalho, moradia,
transporte, cultura, lazer e informação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), especialmente em seus artigos 8º e 28, impõem ao poder público o dever de
garantir a acessibilidade e promover políticas públicas para assegurar à pessoa com deficiência
condições específicas para seu incentivo e desenvolvimento;
CONSIDERANDO a importância da intervenção precoce € do atendimento
terapêutico contínuo e multiprofissional como meios essenciais para o desenvolvimento
global de crianças com Transtomo do Espectro Autista - TEA, conforme atestado por
organismos internacionais de saúde e diretrizes clínicas atualizadas;
CONSIDERANDO que o atendimento público e gratuito a crianças com Transtorno
do Espectro Autista - TEA no interior do Estado de Pernambuco ainda é limitado, carecendo
de políticas públicas estruturadas, centros de referência e profissionais capacitados, o que
demanda a criação de um equipamento municipal especializado e permanente,
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RECEBIBLIO . Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128 ur? pr
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNCIPAL DE VERESDORES
RIACHO UAS ALMAS PE
CONSIDERANDO que a criação da Casa Azul no Município de Riacho das
Almas/PE constitui instrumento essencial de efetivação dos direitos das pessoas com
autismo, promovendo o acolhimento, cuidado, inclusão e desenvolvimento da população
autista, com participação ativa de suas famílias;
CONSIDERANDO, por fim, que a proposta encontra respaldo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à família, bem
como está alinhada com os compromissos assumidos pelo Município na promoção dos
direitos humanos e na construção de uma sociedade mais justa e humanitária, de maneira
que se submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas, Estado
de Pernambuco, a instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à plena efetivação dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. O nome do programa que atenderá ao disposto no caput será
“Casa Azul”.
Art. 2º O programa “Casa Azul” terá por finalidade a promoção do atendimento e
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por
meio de serviços integrados, contínuos e intersetoriais nas áreas de saúde, educação e
assistência social, com foco na atenção precoce e na inclusão social e comunitária.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA:
L a intersetorialidade nas ações e políticas públicas voltadas à pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - TEA; s
II- a participação da comunidade na formulação e controle social da política pública
voltada ao Transtorno do Espectro Autista;
III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e
individualizado, acesso a medicamentos e nutrientes;
IV- a adoção de metodologias terapêuticas reconhecidas cientificamente;
V- a promoção de informações de qualidade e baseadas em evidências científicas para
fundamentar políticas públicas;
JOSE CARLOS Assinado de forma
JOSE
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128 Lars sans
26447 EA
E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RINCHO DAS ALNAS «PE -
VI — respeito à dignidade da pessoa com “Transtorno do Espectro Autista - TEA e
aos seus direitos fundamentais, bem como a promoção de sua inclusão no ambiente escolar,
social e laboral;
VIL- o incentivo à formação e capacitação de profissionais da rede pública, bem
como orientação aos pais e responsáveis.
Ast. 4º Fica vedado submeter a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA
a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, privação de liberdade ou convívio
familiar, bem como qualquer forma de discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º O atendimento realizado na Casa Azul será prestado de forma integrada pelos
serviços de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Competirá ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação e treinamento aos profissionais que atuam nos serviços
dispostos nesta Lei.
Art. 6º São objetivos específicos da Casa Azul:
I- realizar o diagnóstico e avaliação funcional das pessoas com Transtomo do
Espectro Autista - TEA;
IL- elaborar e implementar Plano Terapêutico Singular (PTS) para cada usuário;
KII- acompanhar o desenvolvimento global dos usuários em suas diversas dimensões
(cognitiva, afetiva, motora, social, linguística e sensorial);
IV- promover encontros de orientação, apoio psicológico e capacitação às famílias
cuidadores;
V- realizar ações de conseientização e combate ao preconceito contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como
da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, ficará a cargo dos órgãos
públicos municipais, dos Conselhos, do Podes Legislativo e da sociedade civil organizada.
Art. 8º Por meio do programa Casa Azul, serão garantidos o acesso a ações e serviços
de saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do tratamento, estando
dentre eles, o atendimento especializado nas seguintes áreas:
JOSE
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128 Cn
UMADPTOS 726447
LIMA 077657 ousar
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com 26447
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA NUNCIPAL DE VEREADORES
RIACHO DAS ALMAS - PE
I- neuropediatria;
II- fonoaudiologia;
III- psicologia;
IV- psicopedagogia;
V.- terapia ocupacional;
VI- odontologia;
VII- pediatria;
VIII- nutrição;
IX- serviço social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas e
privadas, universidades, ONGs, entidades especializadas, além de buscar apoio de programas
federais e estaduais de atenção ao autismo.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
necessárias que complementem a execução da presente Lei, estabelecendo critérios de
funcionamento, financiamento e fiscalização do programa.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.764/2012,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, especialmente seu art. 2º, que assegura o acesso à saúde, educação e
dignidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 31 de Julho de 2025.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE CARLOS PEREIRA caros PEREIRA DE
IMA:07 765726447
[ww]
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
+ RIACHO DOS ALMAS « PE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIDO LEGISLATIVO Nº 18/2025.
CAMARA MUNICIPAL DO RIACHO DAS ALMAS/PE, 31 DE JULHO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
denominada “Casa Azul”, no âmbito deste Município de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco.
A presente iniciativa atende a uma demanda legítima e crescente da sociedade por
políticas públicas especializadas e humanizadas voltadas às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, em conformidade com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, igualdade, inclusão social e acesso universal à saúde,
educação e assistência social.
Com respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, o presente
projeto visa construir um arcabouço institucional local que assegure, de forma
intersetorial, os direitos fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, por meio da criação de uma estrutura integrada e multiprofissional, com
foco no atendimento terapêutico, educacional e psicossocial.
O Programa Casa Azul propõe-se como um centro de referência no atendimento às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, disponibilizando serviços gratuitos,
contínuos e individualizados, envolvendo profissionais de diversas áreas, tais como:
neuropediatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia,
odontologia, pediatria, nutrição e serviço social.
Além disso, o programa contempla: T) a formação e capacitação continuada dos
profissionais da rede pública; Il) a orientação e acolhimento às famílias e cuidadores;
Il) a adoção de metodologias terapêuticas baseadas em evidências científicas, e
IV) o estímulo à participação comunitária na formulação e fiscalização das políticas públicas
voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
JOSE CARLOS estado toma
PEREIRA DE Cimosrerema e
E a 1To LIMA:077657 1Hto7s72s4a7
RECEBILSLLOZ Liczs Pv ="
Adeimo Teixeira Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
Tesoureiro E-mail: camarariachodasalmasQgmail.com
ei
“io PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
pre CNPJ:08.861.858.0001/52
RIACHO DAS ALMAS «PE
Ressalte-se que esta proposta está em consonância com experiências exitosas de
outros municípios brasileiros, a exemplo de Goiana/PE e Macaparana/PE, Campina
Grande /PB, com seu centro de referência Casa Azul, e Fortaleza/CE, com o programa
TEAcolher, que vêm se consolidando como práticas transformadoras na vida de famílias que
convivem com o autismo.
A aprovação desta Lei representa não apenas a criação de um programa, mas a
afirmação do compromisso de Riacho das Almas/PE com a construção de uma
cidade mais inclusiva, solidária e respeitosa com as diferenças.
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei que é mais que um
instrumento legal: é um ato de justiça, inclusão, respeito à diversidade e efetivação de direitos.
Por isso, contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa para a sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um passo firme
rumo à construção de uma cidade mais justa, inclusiva e humanitária.
JOSE CARLOS PEREIRA, Assinado de form digita por Jose
PEREIRA DE LIMA:07 765726447
DE LIMA:07765726447 ados:202507 31 1051805030"
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com

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