PREFEITURA DE
o APROVADO
DAS ALMAS 23 VOTAÇÃO
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Db (05./P95
ARA HOM, DE RIACHO DAS ALMASDE
APROVADO
(ENOIAÇÃO
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e estabelece a Política
Municipal para a pessoa com
deficiência.
sito Municipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuições que lhe são
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro de suas
condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
das normas gerais para sua adequada aplicação, fundamentada nos seguintes marcos
legais:
| - Constituição Federal, artigos 203, 204, 227, $ 1º, inciso Il;
Il - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência);
Ill - Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 (Plano Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano "Viver sem Limite");
IV - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º O atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência no município de Riacho das
Almas-PE será efetivado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde,
Juventude, Profissionalização e outros segmentos de instituições, assegurando-lhes, em
todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, conforme preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
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Recebi (LUZ
Samara Lima
Mat * 116.1
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em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência será garantida
através do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
Il - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
Ill - receber, examinar e encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias
acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas para pessoas
com deficiência;
V - articular-se com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Deficiência e
demais conselhos municipais, estaduais e nacionais.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, caberá ainda ao Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência:
| - mobilizar as instituições competentes na área para oportunizar a essas pessoas
estudos e diagnósticos acerca da situação e problemas das pessoas com deficiência
no âmbito do Município de Riacho das Almas-PE;
Il - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização da população,
tanto no âmbito de prevenção como no de efetivação desses direitos;
Ill - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da Pessoa com
Deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acessibilidade à educação, cultura, desporto e lazer, saúde, assistência social,
agricultura e meio ambiente e outras relativas à Pessoa com Deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecu da política municipal para
inclusão de Pessoas com Deficiência;
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VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da Pessoa com Deficiência;
VI! - propor a elaboração de pesquisas e estudos que visem à melhoria da qualidade
de vida da Pessoa com Deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à Pessoa com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
XI - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil quando
houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato,
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros titular e suplente em
caso de vacância ou término do mandato;
XIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - desenvolver outras atividades correlatas;
XVI - garantir a acessibilidade plena em suas reuniões, providenciando intérprete de
Libras, material em braile e demais recursos de tecnologia assistiva;
XVII - promover a transparência de suas ações através da publicação de atas,
relatórios e deliberações no portal de transparência municipal.
CAPÍTULO III
DAS CONFERÊNCIAS E SEMINÁRIOS
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
garantindo sua ampla divulgação, observadas as diretrizes das Conferências Nacionais dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O Conselho promoverá seminário Ss por ano para avaliação das
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atividades realizadas através das políticas públicas e outras ações correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
| - 4 (quatro) membros representando o poder público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social,
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Il - 6 (seis) membros representantes da sociedade civil, sendo:
a) 4 (quatro) representantes de organizações de pessoas com deficiência;
b) 2 (dois) representantes de entidades que prestam atendimento à pessoa com
deficiência.
$ 1º Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos.
$ 2º Os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em
assembleia própria, convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
& 3º Na composição do Conselho, será assegurada a representação de pessoas com
diferentes tipos de deficiência.
Art. 10. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro
suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
8 1º O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
$ 2º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
$ 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
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Il - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
HI - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 12. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, com um servidor cedido pelo Município,
para apoio técnico e administrativo às suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será responsável por:
| - assessorar o Conselho em suas atividades;
Il - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
HI - elaborar as atas das reuniões;
IV - dar suporte logístico às reuniões e eventos promovidos pelo Conselho.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de
até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante
decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 30 de julho de 2025.
Prefeito Municipal de' Riacho das Almas/PE
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PREFEITURA DE
Mensagem Justificativa nº 26/2025
Riacho das Almas/PE, 30 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o
projeto de lei em anexo, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e estabelece a Política Municipal para a pessoa com deficiência,
solicitando sua tramitação e posterior aprovação.
A presente propositura legislativa fundamenta-se na imperiosa necessidade
de institucionalizar, no âmbito municipal, mecanismos eficazes de proteção,
promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com
os preceitos constitucionais e com o arcabouço normativo nacional vigente
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
aproximadamente vinte e quatro por cento da população brasileira possui algum tipo
de deficiência, o que representa parcela significativa da sociedade que demanda
políticas públicas específicas e adequadas às suas necessidades. A ausência de
um órgão colegiado específico para tratar dessa temática representa lacuna
institucional que compromete a efetividade das políticas públicas locais e a garantia
dos direitos fundamentais dessa população.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
atende ao princípio da participação social na gestão pública, estabelecendo
instância de controle social específica para as políticas relacionadas à pessoa com
deficiência. Este órgão colegiado será responsável por elaborar e propor planos,
programas e projetos que atendam às especificidades das pessoas com deficiência
no município, fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados às políticas
para pessoas com deficiência, garantindo transparência e eficiência na gestão,
promover a integração entre os diversos órgãos municipais e entidades da
sociedade civil na implementação de políticas inclusivas, receber, examinar e
encaminhar denúncias sobre práticas discriminatórias, atuando na proteção dos
direitos fundamentais, e promover campanhas educativas e ações de sensibilização
da população sobre os direitos das pessoas com deficiência.
A aprovação desta propositura reveste-se de caráter urgente, considerando
o déficit institucional representado pela ausência de órgão específico para tratar dos
direitos das pessoas com deficiência no município, o que compromete a efetividade
das políticas públicas. Existe crescente organização da sociedade civil em torno da
temática, com entidades e grupos de pessoas com deficiência demandando
participação institucionalizada na gestão pública. O município tem condições de
implementar imediatamente as disposições da lei, sem necessidade de adequações
orçamentárias complexas, e a legislação nacigmal já está consolidada, facilitando a
implementação local das políticas. >
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PREFEITURA DE
Pen ae A ADS ES VR UT a ceara?
E SS SRS GG,
O projeto de lei ora apresentado representa importante avanço na
consolidação dos direitos das pessoas com deficiência no município de Riacho das
Almas, estabelecendo marco normativo moderno, democrático e eficaz para a
gestão das políticas públicas na área. A propositura está em perfeita consonância
com o ordenamento jurídico nacional, especialmente com a Lei Brasileira de
Inclusão. Considerando a relevância social da matéria, a urgência de sua
implementação e os benefícios que proporcionará à população municipal,
especialmente às pessoas com deficiência, solicito aos nobres Vereadores a
aprovação da presente propositura.
Certo de contar com o apoio dessa respeitável Casa Legislativa, renovo os
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Diocléçcio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE